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Decisão do colegiado de 10/05/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

CONSULTA SOBRE ATUAÇÃO DE INTERMEDIÁRIO NAS OPERAÇÕES COMPROMISSADAS LASTREADAS EM VALORES MOBILIÁRIOS DISTRIBUÍDOS COM ESFORÇOS RESTRITOS - BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2010/15204 

Reg. nº 7278/10 
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DOZ)
Trata-se de consulta formulada pelo Banco do Brasil S.A. ("Consulente") a fim de confirmar a possibilidade de realizar diretamente, sem a intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, operações compromissadas com valores mobiliários distribuídos com esforços restritos nos sistemas da CETIP, desde que contrate o BB Banco de Investimentos S.A. ("BI") para responder, nos termos do art. 16 da Instrução CVM 476/09, pela verificação do cumprimento das regras estabelecidas nos arts. 13 a 15 da mesma Instrução. Segundo tais regras, valores mobiliários distribuídos com esforços restritos somente podem ser negociados (i) depois de decorridos 90 dias da oferta pública e (ii) entre investidores qualificados. O Consulente dispõe de acesso direto aos sistemas da CETIP e, por esse motivo, entende que não seria razoável exigir que as operações transitassem por um intermediário.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se contrariamente ao pleito, por entender que não seriam insuperáveis as justificativas operacionais e financeiras apresentadas pela Consulente para realizar diretamente as operações. Além disso, a SRE considerou que a contratação do BI não daria amparo jurídico à sua responsabilização na hipótese de descumprimento das regras estabelecidas nos arts. 13 a 15 da referida Instrução.
A análise da consulta foi iniciada na reunião de 12.04.11 e interrompida pelo pedido de vista do Diretor Otavio Yazbek.
Ao retomar o exame da consulta, o Relator Eli Loria apresentou declaração de voto na qual ressaltou que:
  1. a CVM pode fiscalizar e sancionar ilícitos praticados por qualquer participante do mercado, especialmente pelo BI, por ser instituição integrante do sistema de distribuição do art. 15 da Lei 6.385/76;
  2. sendo o BI subsidiária integral do BB, as duas pessoas jurídicas praticamente atuam em unicidade;
  3. o pleito se mostra razoável e proporcional, uma vez que o comando contido no art. 16 da referida Instrução estaria adequadamente atendido pela atuação do BI, em conjunto com o próprio BB, como responsável pela fiscalização das operações compromissadas, com valores mobiliários distribuídos com esforços restritos, realizadas pela carteira própria do Consulente.
Por essas razões, o Relator concluiu que o Consulente pode realizar em nome próprio, sem a intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, operações compromissadas com valores mobiliários distribuídos com esforços restritos nos sistemas da CETIP, desde que contrate o BI para responder, nos termos do art. 16 da Instrução CVM 476/09, pela verificação do cumprimento das regras estabelecidas nos arts. 13 a 15 da mesma Instrução.
Em seguida, o Diretor Yazbek apresentou declaração de voto acompanhando as conclusões do Relator Eli Loria. Segundo o Diretor, o pleito do Consulente é legítimo uma vez que:
  1. não há óbice para reconhecer a legitimidade da atuação direta do Consulente nos sistemas da CETIP, na realização das operações postuladas, uma vez que se trata de decorrência natural de sua situação, como instituição financeira com acesso aos sistemas daquela entidade;
  2. como o Consulente não é instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, deve-se estabelecer responsabilidade para o intermediário, ou seja, para o BI, que, a despeito de não operar diretamente neste caso, deverá, nos termos da regulamentação, responder pelo seu cliente;
  3. o vínculo entre o Consulente e o BI deve ser formalmente constituído entre as duas instituições e deve-se comprovar tal situação para a entidade administradora de mercado organizado, como condição para a atuação nos termos pretendidos, que excepcionam o regime inicialmente criado pela CETIP.
Na sequência, os diretores Alexsandro Broedel e Luciana Dias, bem como a Presidente Maria Helena Santana, acompanharam o voto do Diretor Otavio Yazbek. 
Dessa forma, o Colegiado deliberou, nos termos do voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, que o Banco do Brasil S.A. pode realizar em nome próprio, sem a intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, operações compromissadas com valores mobiliários distribuídos com esforços restritos, desde que contrate o BB Banco de Investimentos S.A. para responder, nos termos do art. 16 da Instrução CVM 476/09, pela verificação do cumprimento das regras estabelecidas nos arts. 13 a 15 da mesma Instrução.
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