Decisão do colegiado de 12/07/2011
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO ABERTO – BEM DTVM LTDA. – PROC. RJ2011/5070
Reg. nº 7759/11Relator: SIN/GIF
Trata-se de apreciação de pedido de autorização, por parte da BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("BEM DTVM"), administradora de fundos de investimento da Fundação CESP, para transferência de titularidade de cotas do fundo previdenciário do Plano Bandeirantes (FIC Previdenciário Multimercado 7) da Fundação CESP, entidade fechada de previdência complementar, para a ENERPREV – Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil.
A transferência dar-se-á mediante cisão parcial do patrimônio da Fundação CESP, com a versão da parcela cindida vinculada ao referido plano para a titularidade da ENERPREV, que relativamente a essa parcela sucederá a Fundação CESP em todos os direitos e obrigações. Foi ressaltado que essa transferência foi devidamente aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.
Para operacionalizar a transferência, a BEM DTVM promoveu assembleias gerais de cotistas, que deliberaram por unanimidade pela cisão dos fundos de investimento que recebiam aplicações do fundo previdenciário do Plano BANDEIRANTES, de forma proporcional à participação do fundo em cada fundo investido.
Tendo em vista que o art. 12 da Instrução nº 409/04 veda a transferência de cota de fundo aberto, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal, a BEM DTVM solicitou à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN autorização excepcional para realizar a operação.
A SIN, através do Memo/CVM/SIN/N°096/2011, se manifestou no sentido de que a aprovação do pedido de dispensa do cumprimento do art. 12 da Instrução CVM 409/04 atenderia a preservação da estrutura de investimento de aproximadamente 1.500 segurados do Plano Bandeirantes, que poderia ser prejudicada caso a Fundação CESP fosse obrigada a resgatar as cotas do FIC Previdenciário Multimercado 07 para entrega dos recursos à ENERPREV.
O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, deliberou o deferimento do pedido da BEM DTVM, concedendo a dispensa requerida de cumprimento do disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/04, de modo a autorizar a transferência de titularidade de cotas do FIC Previdenciário Multimercado 7 da Fundação CESP para a ENERPREV – Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: