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Decisão do colegiado de 22/11/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA BETER S.A. - PROC. RJ2011/12665

Reg. nº 7966/11
Relator: SOI

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Beter S.A. ("Companhia") contra decisão da Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores - SOI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 pelo atraso de dois dias na prestação de informações requeridas através do OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/N° 971/2011, para esclarecimento de situação em processo de reclamação de investidor.

A Companhia alegou em seu recurso que se encontra em recuperação judicial, contando com recursos humanos escassos, e que todas as demandas advindas da CVM são tratadas exclusivamente por seu Diretor Presidente, que teve que se ausentar por dois dias, justamente os anteriores ao prazo de entrega da resposta ao referido ofício.

Considerando as peculiaridades da situação jurídica e fática vivenciada pela Companhia na oportunidade do atendimento a solicitação formulada, bem com o fato de que, não obstante, as informações requeridas pela CVM foram efetivamente prestadas com apenas dois dias de atraso, o Colegiado entendeu que, no caso concreto, ocorreu justa causa para o não cumprimento formal do prazo administrativo fixado e, em consequência, que não deve subsistir a multa cominatória aplicada pela SOI.

Em razão do exposto, o Colegiado deu provimento ao recurso interposto pela Construtora Beter S.A.

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