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Decisão do colegiado de 17/04/2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

CONSULTA SOBRE PLANO DE INCENTIVO A ADMINISTRADORES E FUNCIONÁRIOS POR MEIO DE OUTORGA DE USUFRUTO DE AÇÕES PREFERENCIAIS – KLABIN S.A. - PROC. RJ2011/12232

Reg. nº 7990/11
Relator: DOZ

Trata-se de consulta formulada pela Klabin S.A. ("Klabin" ou "Companhia") sobre a possibilidade de instituir um plano de incentivo a seus diretores e funcionários, excluídos os acionistas controladores ("Plano" e "Beneficiários", respectivamente), e sobre a possibilidade de, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/80, realizar transferência privada de ações mantidas em tesouraria. A Companhia deseja (i) confirmar a viabilidade jurídica da instituição do Plano por meio de outorga de usufruto de ações preferenciais de sua emissão mantidas em tesouraria; (ii) requerer a autorização para a transferência de forma privada, aos Beneficiários, da nua-propriedade das ações dadas em usufruto; e (iii) por meio de aditamento à consulta feita em 2.2.12, solicitar autorização para que a aquisição das ações preferenciais de emissão da Klabin seja feita não apenas no mercado, mas também por meio de negociação privada de ações preferenciais mantidas em tesouraria, como alternativa à execução do Plano em sua primeira etapa.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, em suas duas manifestações, não vislumbrou empecilhos para as autorizações, mesmo porque os casos seriam, de fato, caracterizáveis como "especiais e plenamente circunstanciados" e o disposto no art. 2º da Instrução CVM 10/80 seria respeitado. A única ressalva apresentada pela área técnica, em sua segunda manifestação, diz respeito à necessidade de a Companhia aprovar, em nova assembleia geral, o Plano modificado nos termos do aditamento protocolado em 2.2.2012.

O Relator Otavio Yazbek, inicialmente, acompanhou o entendimento da SEP no que tange à possibilidade de adoção da estrutura proposta. Para o Relator é factível, em tese, que se crie um mecanismo de incentivo baseado no número de ações previamente adquiridas em mercado pelos beneficiários para a quantificação do benefício, nos moldes do que se aprovou no Proc. RJ2011/6574, decidido em 06.09.11, e que se adote também uma estrutura como a que ora se propõe, de transferência inicial do usufruto das ações.

Em seguida, o Relator acompanhou o entendimento da SEP quanto aos dois outros pleitos da Companhia. Segundo o Relator, o Colegiado vem, sucessivamente, se manifestando acerca da possibilidade de caracterização dos planos de incentivo como o que ora se apresenta como "especiais e plenamente circunstanciados", capazes de justificar a negociação privada entre a companhia e os beneficiários, tendo lembrado os seguintes precedentes: Procs. RJ2009/3983, RJ2011/6574, RJ2011/5238 e RJ2011/4494, julgados, respectivamente, em 04.08.09, 06.09.11 e, os dois últimos, em 27.01.12.

O Colegiado, tendo em vista os argumentos expostos no voto do Relator, deliberou autorizar a Klabin S.A. a realizar as operações privadas abrangidas pelo Plano, ressalvando, contudo, a necessidade de aprovação assemblear não apenas da possibilidade de aquisição das ações diretamente da Companhia, como também do regime para tal aquisição. Por fim, o Colegiado ressaltou que, ante os termos dessa autorização, não é necessário que a Companhia obtenha nova autorização da CVM para cada uma das operações destinadas a dar concreção ao Plano.

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