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Decisão do colegiado de 26/04/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR *

* por estarem no Rio de Janeiro, participaram da discussão por videoconferência

PEDIDO DE REGISTRO DE AGÊNCIAS CLASSIFICADORAS DE RISCO DE CRÉDITO – PROC. RJ2012/4543

Reg. nº 8198/12
Relator: SIN

Trata-se de requerimento da Fitch Ratings, Standard & Poor’s Rating Services e Moody’s de aprovação de seus pedidos de registro na CVM como agências classificadoras de risco de crédito "com efeitos imediatos", nos termos do art. 4º da Instrução CVM 521/12.

Na avaliação da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 87/12, seria viável a concessão dos registros com efeitos imediatos, uma vez que tais agências já possuem políticas e procedimentos compatíveis com aqueles previstos na Instrução CVM nº 521/12.

Na avaliação da área técnica, pelas circunstâncias da atuação – alcance global – dessas três agências de classificação de risco de crédito, e a constatação de que elas já atendem exigências regulatórias impostas pela Comunidade Europeia, que são reconhecidamente compatíveis e equivalentes com as previstas no Brasil, não há risco relevante de não apresentação tempestiva e de forma adequada dos documentos solicitados pelo Anexo IV à Instrução CVM 521/12.

O Colegiado, acompanhando a posição da área técnica, deliberou aprovar os pedidos de registro com efeitos imediatos, condicionado (i) à posterior comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos pela Instrução CVM 521/12 nos prazos e nas condições estabelecidos pelo art. 4º; e (ii) à aplicação dos termos do art. 7º, III, da mencionada Instrução a estes casos concretos, o que implica a possibilidade de cancelamento de ofício dos registros concedidos em caso de não comprovação de atendimento aos requisitos estabelecidos pela norma que regula a atividade.

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