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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 20 DE 29.05.2012

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 22/2012
Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 8211/12 - RJ2010/14209 – DOZ
Reg. 8212/12 - RJ2011/07085 – DRT

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 06/2010 - COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL E OUTROS

Reg. nº 7915/11
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Ricardo Steinbruch e Elisabeth Steinbruch Schwarz, aprovado na reunião de Colegiado de 24.01.12, no âmbito do PAS 06/2010.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS 06/2010, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - TOV CORRETORA DE CTVM LTDA E OUTRO – PROC. RJ2012/3862

Reg. nº 8171/12
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração apresentado por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Fernando Francisco Brochado Heller ("Interessados") da decisão do Colegiado de 09.04.2012, que indeferiu o pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") da BM&FBovespa S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros ("BM&FBovespa") prevista para realizar-se, em segunda convocação, às 15h do dia 10.04.2012.

Os Interessados apresentaram pedido de reconsideração, arguindo, em síntese, a existência de: (a) omissão ou obscuridade na decisão, visto que nem o extrato da ata da reunião do Colegiado nem o Relatório de Análise ("RA") da Superintendência de Relações com Empresas – SEP no qual a decisão foi baseada respondem ao pedido de instauração de procedimento administrativo feito pelos Interessados, quanto a esclarecer objetivamente: (i) se os fatos subsequentes à realização das AGO/E pela BM&FBovespa serão ou não acompanhados pela SEP; e (ii) se a SEP considerou ou não o caso como passível de instauração de procedimento administrativo, nos termos do §2º do art. 3º da Instrução CVM 372/02; (b) contradições entre a decisão e os seus fundamentos, muitas das quais sobre a suposta intempestividade do pedido de interrupção; e (c) erros na decisão, como o verificado no item 23 do RA da SEP, referente aos percentuais de participações individuais no capital da BM&FBovespa, e no item 18 do mesmo RA, referente ao fundamento do objeto demandado pelos Interessados, em violação ao disposto no art. 460 do Código de Processo Civil (julgamento "extra petita").

Inicialmente, o Relator Roberto Tadeu observou que a AGE foi realizada em 10.04.2012, de maneira que o presente pedido de reconsideração perdeu o seu objeto. De fato, ainda que o pedido de reconsideração tivesse mérito (o que só se admitiu para fins argumentativos), não seria possível interromper o prazo de antecedência de convocação de assembleia já ocorrida. O Relator entendeu, portanto, que o pedido de reconsideração não deveria ser conhecido por faltar aos Interessados o indispensável interesse de agir. Não obstante, o Relator analisou cada argumento apresentado pelos Interessados e ressaltou que, ao contrário do alegado no pedido de reconsideração, a decisão atacada não apresentou quaisquer erros, contradições, omissão ou obscuridade.

O Relator ressaltou que, em sua decisão de 09.04.2012, o Colegiado analisou e se manifestou tão somente sobre o pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE, nos termos exatos da sua competência e do que foi submetido pela área técnica. Diferentemente do suposto pelos Interessados, não seria atribuição do Colegiado a apreciação dos demais requerimentos apresentados. Consoante a regulamentação aplicável à matéria, todas as demais questões levantadas pelos Interessados serão objeto de análise pelas áreas técnicas cuja área de atuação seja afeta aos indícios de irregularidade a serem apurados.

Com relação ao pedido para que o Colegiado determinasse a imediata instauração de procedimento administrativo, o Relator destacou que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Deliberação CVM 538/08, os indícios eventualmente existentes de atos ilegais ou violadores da regulamentação e de práticas não-equitativas no mercado de valores mobiliários serão apurados por meio de inquéritos administrativos, cuja instauração é determinada pelo Superintendente Geral, na forma prevista no art. 9º, inciso V e parágrafo 2º, da Lei 6.385/76. Além disso, uma vez presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da irregularidade constatada, poderá a Superintendência formular Termo de Acusação independentemente de prévia aprovação superior (no caso, pelo Superintendente Geral).

Quanto às alegadas "contradições entre a decisão e os seus fundamentos", relacionadas à "suposta intempestividade do pedido de interrupção", o Relator igualmente entende inexistentes, vez que o pedido foi devidamente conhecido pelo Colegiado, ainda que em caráter excepcional.

Com relação à alegação de erros na decisão, o Relator lembrou que a AGE foi convocada para fins de deliberar sobre alterações no Estatuto Social da BM&FBovespa, dentre as quais se destaca aquela destinada a adequar o art. 5º à nova quantidade de ações de emissão da companhia, decorrente do cancelamento de 64.014.295 ações mantidas em tesouraria, sem redução do seu capital social. Assim, as propostas que seriam submetidas à AGE não aparentavam apresentar nenhuma irregularidade que justificasse a interrupção pleiteada, porquanto circunscritas à adequação do Estatuto Social da companhia a deliberações já tomadas.

Com relação ao pedido para que o Colegiado determinasse a republicação das demonstrações financeiras da BM&FBovespa, o Relator entende que se insere na análise das irregularidades alegadas pelos Interessados, devendo, com isso, ser objeto de apreciação pela área técnica afeta à matéria. Ainda que assim não fosse, a Deliberação CVM 388/01 dispõe que compete à SEP determinar o refazimento e/ou republicação de demonstrações financeiras, precedida da concordância da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, nos aspectos relacionados a práticas e procedimentos contábeis.

Por todo o exposto no voto do Relator Roberto Tadeu, o Colegiado deliberou não conhecer do pedido de reconsideração, ficando mantida a decisão tomada em reunião de 09.04.2012.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE REGISTRO –IASA - INDÚSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA – PROC. RJ2011/8667

Reg. nº 8194/12
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso interposto por IASA – Indústria de Azulejos da Bahia S.A. ("Recorrente") contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que indeferiu pedido de conversão do seu registro de companhia aberta para o de companhia incentivada.

A Recorrente solicitou a retificação do seu registro e, caso tal mudança ocorresse, que o pedido de cancelamento de seu registro junto à CVM seguisse as regras das Instruções CVM 265/97 e 311/99, porque as ações de sua emissão não pertencentes aos ordinaristas são todas oriundas de incentivos fiscais administrados pela extinta SUDENE - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, além do que está com as suas atividades paralisadas desde dezembro de 2002.

A SEP emitiu parecer sobre a evolução histórica dos normativos que regem as companhias abertas e as incentivadas, concluindo que o registro de companhia aberta foi concedido à Recorrente em razão dos termos da Resolução CMN 436/77, que impunha à CVM registrar automaticamente, como companhias abertas, as companhias registradas como abertas junto ao BACEN na fase anterior à vigência da Lei 6.404/76.

O Relator observou que as áreas técnicas da CVM já informaram à Recorrente que, como companhia aberta Categoria A, o cancelamento de seu registro deveria obedecer ao disposto no § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76, na Instrução CVM 361/02 e nos arts. 47, 48 e 50 da Instrução CVM 480/09. Foi esclarecido, ainda, sobre a possibilidade de realização de Oferta Pública de Aquisição de Ações - OPA com procedimento diferenciado, com a dispensa de algumas formalidades exigidas pela própria Instrução CVM 361/02.

Segundo o Relator, a CVM optou por prestigiar os registros herdados do BACEN desde a edição da Instrução CVM 92/88, e não poderia ser de modo diferente, pois não havia razão para duvidar da sua legalidade, já que tem sua base num substancioso arcabouço normativo. Não cabe à CVM desfazer ato legítimo, afrontar regras legalmente constituídas, que ditam a vida de inúmeras companhias, abertas e incentivadas, apenas para atender ao desejo da Recorrente.

Além disso, a transformação do registro da Recorrente de companhia aberta para incentivada acarretaria consequências para seus acionistas, como destacado pela SEP. Considerando que as cotas do FINOR podem ser trocadas por ações das companhias beneficiárias de incentivos fiscais nos leilões especiais realizados periodicamente em bolsa de valores, denotando o apelo à poupança pública, verifica-se, no caso concreto, a existência de cerca de 460 acionistas minoritários, cujos direitos, na qualidade de acionistas de companhia aberta, devem ser resguardados.

O Colegiado, com base nos argumentos expostos no voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou negar provimento ao recurso interposto pela IASA – Indústria de Azulejos da Bahia S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANTONIO GOMES MARTINS – PROC. RJ2012/5210

Reg. nº 8209/12
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Antonio Gomes Martins contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não apresentação, no prazo estipulado, de esclarecimentos acerca do não cumprimento das normas do Programa de Revisão Externa de Qualidade, conforme estabelecido no art. 33 da Instrução CVM 308/99.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA / SLW CVC LTDA. - PROC. RJ2010/13179

Reg. nº 8129/12
Relator: DLD

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Marcelo Carvalhinho Vieira ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 14/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela atuação do Sr. Diego Vallory Perez, agente autônomo de investimento da Time Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. ME ("Time"), vinculado à SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que (i) o Reclamante autorizou a Time e o Sr. Diego a realizar operações em seu nome; (ii) o Reclamante teria conferido mandato verbal, com poder geral para administração de carteira, para a Time e o Sr. Diego; (iii) o Reclamante teria recebido regularmente todas as informações provenientes da BM&FBovespa e da Reclamada; e (iv) o Reclamante não teria questionado a conduta da Reclamada no decorrer do relacionamento havido entre as partes.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção integral da decisão da BSM.

A Relatora Luciana Dias, em vista dos elementos constantes dos autos, não vislumbrou a presença de qualquer das hipóteses aventadas pelo Reclamante, uma vez que o Sr. Diego estava autorizado pelo Reclamante para emitir ordens no mercado de valores mobiliários, e o Reclamante tinha ciência das operações realizadas por meio dos ANAs e dos extratos da Reclamada, sem que as tenha questionado por cerca de sete meses.

A Relatora observou que, após analisar o presente caso, ficou demonstrado que, embora a reclamação esteja fundada em alegações bastante plausíveis de irregularidades e falhas no cumprimento de deveres fiduciários tanto do intermediário quanto do agente autônomo envolvido, não se trata de hipótese de acionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, restando ao Reclamante adotar as medidas judiciais eventualmente cabíveis.

Quanto às irregularidades descritas ao longo do processo, a Relatora destacou que, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar da BSM 07/2010, a BSM ofereceu termo de acusação em face de: (a) SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., por infração ao art. 3º da Instrução CVM 306/99, combinado com o item 23.3.2, subitem 7, e ao item 5.1.2 do Regulamento de Operações da BM&FBOVESPA; e (b) Diego Vallory Perez e Time Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. ME, por infração ao art. 3º da Instrução CVM 306/99. No âmbito da CVM, essas irregularidades foram notificadas pela SMI à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, para averiguações.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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