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Decisão do colegiado de 21/08/2012

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA - MONTE HOTÉIS S.A. - PROC. RJ2012/3918

Reg. nº 8215/12
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Monte Hotéis S.A. ("Recorrente") contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de cancelamento do seu registro de companhia incentivada na CVM.

O Relator Otavio Yazbek observou que o recurso funda-se, basicamente, nos argumentos da existência de vício procedimental no processo que teria cerceado o direito de defesa e o contraditório da Recorrente, assim como que o cancelamento do registro logo após uma intimação para que se realizassem ajustes nas demonstrações financeiras violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em relação ao primeiro argumento, o Relator considerou que, ao contrário do que a Recorrente alega, a SEP cumpriu com as formalidades previstas no §1º do art. 3º da Instrução CVM 427/06, ao informar à Recorrente a suspensão do seu registro de companhia incentivada, e ao publicar a respectiva decisão no Diário Oficial da União. Além disso, a decisão também foi amplamente divulgada na página oficial da CVM na rede mundial de computadores.

Em relação ao segundo argumento, o Relator objetou que, muito embora a Recorrente afirme que foi auditada pela CVM, havendo, ante a identificação de determinadas falhas, contratado experts, e que uma parte dos ajustes solicitados já fora enviada à Autarquia, não apresentou nenhuma prova de tais fatos.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso e, consequentemente, a manutenção do cancelamento do registro de companhia incentivada de Monte Hotéis S.A.

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