Decisão do colegiado de 28/08/2012
Participantes
OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE INTERINO
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JULIETA DAS DORES MARTINS / INTRA S.A. CCV - PROC. SP2007/0049
Reg. nº 7819/11Relator: DAN
O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.
Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Julieta das Dores Martins ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP 18/2007, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pela atuação do agente autônomo de investimento Marco Antônio Galvão, através da Intra S.A. CCV, atualmente denominada Citigroup G.M.B. CCTVM S.A. ("Reclamada").
A BSM julgou a reclamação improcedente considerando que: (i) os valores reclamados foram depositados diretamente na conta corrente bancária do Sr. Marco, não transitando pela conta da Reclamada; (ii) a Reclamante não foi cadastrada na Reclamada, assim é impossível estabelecer qualquer nexo entre a atuação de administradores, empregados ou prepostos da Reclamada e o prejuízo que a Reclamante alega ter sofrido; (iii) não foi demonstrado qualquer envolvimento do Sr. Marco com a Reclamada; (iv) não houve excesso de movimentação na conta do Sr. Marco que pudesse gerar suspeita de irregularidades; e (v) a Teoria da Aparência não pode ser aplicada neste caso, pois a Reclamante não prova que a situação criada pelo Sr. Marco revestia-se de características capazes de fazê-la acreditar que ele atuava como preposto da Reclamada.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.
A Relatora Ana Novaes observou que a principal discussão, no presente caso, diz respeito à ilegitimidade da Reclamante, que entregou seus recursos nas mãos do Sr. Marco, com a promessa de investimentos através da Reclamada. Ocorre que a Reclamante jamais firmou qualquer contrato com a Reclamada, tampouco entregou qualquer valor para que fosse investido e não deu qualquer ordem para a realização de operações. Dessa forma, entende a Relatora que a Reclamante é parte ilegítima no processo de MRP.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o indeferimento do recurso, e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: