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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 44 DE 22.11.2012

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

*por estar em Brasília, participou da discussão por videoconferência
Participou somente da discussão dos Procs. RJ2012/4905, RJ2012/4137, RJ2012/4138, RJ2012/4734, RJ2009/13346, RJ2012/6296 e RJ2012/9843

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 48/2012
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8395/12 – RJ2012/1131 – DLD
Reg. 8386/12 – RJ2012/11048 – DOZ
Reg. 8396/12 – RJ2012/6160 – DLD
Reg. 8393/12 – RJ2012/10733 – DRT
Reg. 8397/12 – RJ2012/8591 – DRT
Reg. 8398/12 – RJ2012/03071 – DLD

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/15523 - BANCO ITAUCARD S.A. E OUTROS

Reg. nº 7681/11
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Itaucard S.A. ("Banco"), administrador do Banestado 7818 Referenciado DI – Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento ("Fundo"), Paulo Eikievicius Corchaki e Carlos Henrique Mussolini, diretores responsáveis pela prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários do Banco, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/15523 instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

Os proponentes foram acusados de falta de diligência na administração do Fundo devido à cobrança de taxa de administração que impede que o objetivo do fundo seja alcançado (infração ao disposto no inciso XIII, do art. 65, e no inciso I, do art. 65-A, da Instrução CVM 409/04).

Os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar à CVM o valor de R$ 1.000.000,00.

Presente à reunião, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM manifestou-se no sentido de que não há óbice legal para a aceitação da proposta de termo de compromisso. Os membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião manifestaram-se favoráveis à aceitação da proposta, com exceção do Superintendente de Relações com Empresas, que se manifestou por sua não aceitação.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta conjunta apresentada por Banco Itaucard S.A., Carlos Henrique Mussolini e Paulo Eikievicius Corchaki, por entendê-la oportuna e conveniente, uma vez que o valor do compromisso se afigura proporcional à gravidade das imputações formuladas, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/4137 - RENOVA ENERGIA S.A.

Reg. nº 8382/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Villas Boas Pileggi, Diretor de Relações com Investidores da Renova Energia S.A. ("Renova"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/4137, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O proponente foi acusado de infringir ao disposto no art. 6º, § único, da Instrução CVM 358/02, c/c art. 3º, e com o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 por não ter divulgado Fato Relevante imediatamente após o vazamento de informações na imprensa, nos dias 16.06.11 e 08.07.11, a respeito de aquisição de participação acionária na Renova pela Light S.A.

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Villas Boas Pileggi, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/4138 - LIGHT S.A.

Reg. nº 8383/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. João Batista Zolini Carneiro, Diretor de Relações com Investidores da Light S.A, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/4138, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O proponente foi acusado de infringir ao disposto no art. 6º, § único, da Instrução CVM 358/02, c/c art. 3º, e com o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 por não ter divulgado Fato Relevante imediatamente após o vazamento de informações na imprensa, nos dias 16.06.11 e 08.07.11, a respeito de aquisição de participação acionária na Renova Energia S.A. pela Light S.A.

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. João Batista Zolini Carneiro, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/4734 - BANCO BTG PACTUAL S.A.

Reg. nº 8387/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. André Santos Esteves, na qualidade de Diretor Presidente do Banco BTG Pactual S.A. ("Banco"), previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01.

A CVM havia instaurado processo administrativo para apurar se as declarações prestadas pelo proponente à imprensa sobre a oferta pública de distribuição primária e secundária de units de emissão do Banco ("Oferta"), antes da publicação do anúncio de encerramento da Oferta e, portanto, durante o chamado período de silêncio, teriam caracterizado infração ao disposto no art. 48, inciso IV, da Instrução CVM 400/03.

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a ceder à CVM licenças perpétuas do IBM SPSS Statistics for Windows, garantindo treinamento para 12 pessoas e manutenção dos softwares por um período de quarenta e oito meses.

O Comitê destacou que, ao admitir a possibilidade de uma proposta não pecuniária, considerou as circunstâncias gerais do caso: (i) proposta apresentada previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador; (ii) a suposta conduta do proponente não constitui crime de ação pública, tendo potencial lesivo inferior a de outras condutas; (iii) inexistem prejuízos a serem ressarcidos a terceiros.

Segundo o Comitê, apesar da peculiaridade da proposta apresentada, sua aceitação é conveniente e oportuna, capaz de fazer surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. André Santos Esteves, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de sessenta dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência de Informática – SSI foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/4905 - ACAL CONSULTORIA E AUDITORIA S/S

Reg. nº 8203/12
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por ACAL Consultoria e Auditoria S/S e seu responsável técnico Cláudio Silva Foch, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2011/11171, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

ACAL foi acusada de infringir ao disposto no art. 19, c/c art. 36, da Instrução CVM 308/99 ao proporcionar e permitir a atuação no mercado de capitais de responsável técnico que não estava devidamente cadastrado na CVM.

Cláudio Foch foi acusado de infringir ao disposto nos arts. 1º e 19, c/c art. 36, da mesma Instrução CVM 308/99 ao ter emitido e assinado pareceres de auditoria no âmbito do mercado de valores mobiliários sem estar devidamente registrado no cadastro de que trata o § 1º do art. 2º da Instrução CVM 308/99.

Em reunião de 03.07.12, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pela ACAL, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar à CVM o montante de R$ 40.000,00.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de agentes de mercado em situação similar a dos proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por ACAL Consultoria e Auditoria S/S e Cláudio Silva Foch, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do termo de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 07/2012 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 19 (R2) – NEGÓCIOS EM CONJUNTO – PROC. RJ2012/10615

Reg. nº 7778/11
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 07/2012, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 19(R2) – Negócios em Conjunto.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 18 (R2) – INVESTIMENTO EM COLIGADA, EM CONTROLADA E EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO – PROC. RJ2012/13796

Reg. nº 7777/11
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, por unanimidade, para colocação em Audiência Pública até o dia 05 de dezembro de 2012, a minuta de Deliberação que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 18(R2) – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 33 (R1) – BENEFÍCIOS A EMPREGADOS – PROC. RJ2012/13794

Reg. nº 6702/09
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, por unanimidade, para colocação em Audiência Pública até o dia 05 de dezembro de 2012, a minuta de Deliberação que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 33(R1) – Benefícios a Empregados. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S.A. - PROC. RJ2012/6296

Reg. nº 8271/12
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de pedido de autorização da Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A. ("Companhia") para que possa, de forma privada, exercer direito de preferência para a aquisição de ações de sua própria emissão de titularidade dos beneficiários dos seus programas de opção de compra de ações, tanto os atuais quanto os futuros.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, ao analisar o pedido, frisou que, em linha com a posição do Colegiado no âmbito do Proc. RJ 2009/11977, transações de recompra de ações, decorrentes do exercício de direito de preferência, embora sejam acessórias a planos de opção, devem ser examinadas à luz do art. 23 da Instrução CVM 10/80 e, portanto, de forma separada da alienação de ações aos beneficiários desses planos, uma vez que não se enquadram na autorização genérica contida no inciso II do art. 3º da Instrução CVM 390/03.

A área técnica não vislumbra óbices à realização das aquisições privadas, desde que relacionadas ao exercício de opções outorgadas no âmbito do Plano de Opções, pois: (i) a Companhia se compromete a realizar as operações de recompra em condições de mercado e de forma equitativa, observando os requisitos indispensáveis enumerados no art. 2 da Instrução CVM 10/80; e (ii) o exercício do direito de preferência evitaria a diluição dos atuais acionistas.

Inicialmente, o Relator Otavio Yazbek observou que existiria uma diferença bastante significativa entre o precedente citado pela SEP (Proc. RJ 2009/11977) e o presente caso. No caso anterior, o pleito decorria não só do receio quanto à diluição, mas também de preocupações com a baixa liquidez das ações em mercado, que impediria a sua alienação ou que faria com que essa alienação afetasse os preços dos títulos.

No presente caso, entende o Relator que o argumento acerca da baixa liquidez das ações não está presente com a mesma intensidade que no primeiro caso, pois há, efetivamente, mercado para as ações da Companhia, de forma que o presente caso não seria suficientemente peculiar para justificar a autorização para a negociação pela CVM.

Em relação à questão da eventual diluição que se promoveria caso a Companhia, ao invés de adquirir as ações de seus administradores, permitisse a sua negociação em mercado, o Relator destacou que, em 20.08.12, a Companhia publicou fato relevante comunicando a aprovação, por seu conselho de administração, da recompra de até 792.554 ações ordinárias – número bastante próximo ao das ações que, potencialmente, seus administradores poderiam vir a alienar em mercado. Assim, se a própria Companhia já se dispõe a adquirir em mercado ações em número bastante próximo ao daquelas que se alienará e, inequivocamente, suficiente para fazer frente às novas outorgas, o Relator entende que ela já está se utilizando de mecanismos hábeis seja para evitar o que lhe parece ser uma desnecessária diluição, seja mesmo para enfrentar um descabido aumento na oferta das ações de sua emissão.

Concluindo, o Relator afirmou que não reconhece, no presente pleito, um caso especial e plenamente circunstanciado, capaz de justificar a outorga da autorização pleiteada.

O Presidente Leonardo Pereira apresentou manifestação de voto acompanhando o voto do Relator e fazendo comentários acerca da potencial diluição dos acionistas em decorrência da utilização dos planos de opções de compra de ações. Em seu voto, o Presidente frisou que a decisão de adotar o plano de opções, a definição dos termos e condições de cada plano e programa, bem como a própria administração do plano (aqui incluídas as decisões de recomprar ações para entrega aos beneficiários) devem ser diligentemente realizadas, considerando os impactos decorrentes de uma eventual diluição dos os benefícios esperados do plano.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou pelo indeferimento da autorização para que a Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A. possa adquirir, privadamente, ações adquiridas pelos beneficiários do Plano de Opção.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES DE SUA PRÓPRIA EMISSÃO - JBS S.A. - PROC. RJ2012/9843

Reg. nº 8325/12
Relator: DOZ
Trata-se de consulta formulada pela JBS S.A. ("Companhia" ou "JBS") sobre a possibilidade de dispensa das vedações previstas na Instrução CVM 10/80, a fim de possibilitar a aquisição das empresas Independência S.A. ("Independência") e Nova Carne Indústria de Alimentos Ltda. ("Nova Carne"), ambas em processo de recuperação judicial. No âmbito do referido processo de recuperação judicial, a JBS propões adquirir ativos dados em garantia e créditos de titularidade de credores do Independência e da Nova Carne, bem como as ações de emissão do Independência e as cotas de emissão do Nova Carne, mediante pagamento que envolve uma parcela em dinheiro e uma parcela em ações ordinárias de emissão da JBS, que encontram-se em tesouraria e seriam transferidas para determinados credores.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP se manifestou por condicionar a aprovação da operação pretendida à realização de determinados ajustes, alegando, em síntese, que: (i) a Companhia não teria divulgado adequadamente ao mercado informações sobre a operação, bem como não a teria aprovado internamente; e (ii) os termos propostos para a operação não assegurariam que o preço será, à época da conclusão da operação, condizente com as condições de mercado.
O Relator Otavio Yazbek destacou que o cálculo do número de ações a serem dadas em pagamento foi feito com base "no preço médio (ponderado pelo volume de negociação) nos 30 (trinta) últimos pregões anteriores à data de apresentação da Proposta de Investimento da JBS, em 12 de abril de 2012". O valor resultante foi de R$ 7,91 que, como apontado na última manifestação da Companhia, não só foi fruto de um processo de negociação entre partes, até onde se sabe, totalmente independentes, como representa um valor superior ao "preço médio ponderado pelo volume de negociação das ações da Companhia na BM&FBOVESPA (...), nos últimos 90 (noventa), 180 (cento e oitenta) e 360 (trezentos e sessenta) dias".
Segundo o Relator, o pedido feito pela Companhia é um caso especial e plenamente circunstanciado, sendo, portanto justificável, não só porque o Colegiado, em outras oportunidades já entendeu desta maneira (reunião de 23/24.06.04 – Proc. RJ2004/3666, reunião de 08.11.11 – Proc. RJ2011/3859 e reunião de 20.12.11 - RJ2011/11230), mas também porque, no limite, se não se autorizasse a utilização das ações, seria bem possível que a JBS ou tivesse que despender mais recursos para adquirir a propriedade dos ativos e dos créditos detidos pelos credores da Independência e da Nova Carne, ou, então, sequer realizasse a operação.
Dessa forma, o Relator votou pelo deferimento do pedido feito pela Companhia, desde que:
  1. sejam obtidas as devidas aprovações internas, que, no caso, parecem envolver o seu conselho de administração;
  2. seja efetuada a devida divulgação da operação, que, até agora, só foi parcialmente noticiada por meio do Comunicado ao Mercado publicado em 23.04.12; e
  3. a operação seja realizada conforme o pleito apresentado, com a observância dos termos propostos para o cálculo do número de ações a serem conferidas a cada uma das contrapartes, e de acordo com as aprovações obtidas dos demais órgãos competentes, inclusive do Poder Judiciário. 
O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou pela concessão da autorização de negociação privada de ações solicitada pela JBS S.A.

PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 48 DA INSTRUÇÃO CVM 400/03 - BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. – PROC. RJ2012/13070

Reg. nº 8388/12
Relator: SRE
Trata-se de consulta do Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A. ("Requerente"), sociedade controladora do Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. ("CSHG"), instituição que atua como intermediária na distribuição pública secundária de cotas de emissão do BB Progressivo II Fundo de Investimento Imobiliário – FII ("Oferta Pública" e "Fundo"), que tem como ofertante o Banco do Brasil S.A. ("Ofertante" ou "Banco do Brasil") e como instituição intermediária líder o BB-Banco de Investimento S.A.
O Requerente solicitou dispensa de cumprimento ao art. 48, inciso II, da Instrução CVM 400/03, de modo a permitir que as instituições integrantes do grupo Credit Suisse possam negociar com valores mobiliários de emissão do Banco do Brasil, inclusive com ações de sua emissão durante o período da Oferta Pública na qual a CSHG figura como instituição intermediária.
A Superintendência de Registro manifestou-se favorável ao pedido, pelos seguintes argumentos:
  1. presume-se que as instituições intermediárias da Oferta Pública e as sociedades a elas ligadas foquem os seus esforços de venda e diligência no emissor e em seus ativos, no caso em tela o Fundo, e não no Ofertante. Assim, não é de se supor que tenham a acesso a informações confidenciais relativas ao Ofertante;
  2. o Edital de Audiência Pública SDM 07/2012, que se encontra em fase de análise na CVM, submeteu à apreciação pública Minuta de Instrução que visa alterar a Instrução CVM 400/03, que passaria a restringir a vedação à negociação apenas com "valores mobiliários da mesma espécie daquele objeto da oferta pública". Se tal Instrução já estivesse em vigor, não haveria que se falar em pedido de dispensa para o caso em tela. 
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no MEMO/CVM/SRE/Nº 43/2012, deliberou, por unanimidade, conceder a dispensa pleiteada pelo Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO – PROC. RJ2012/0186

Reg. nº 8384/12
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Sr. Maximiliano de Oliveira Ribeiro ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para o exercício da atividade de consultor de valores mobiliários, por entender que o Recorrente não teria comprovada atuação no mercado de valores mobilliários, conforme exigido pela Instrução CVM 43/85.

O Recorrente alegou que estaria apto a exercer a atividade, uma vez que já presta os serviços de consultoria na formatação e desenvolvimento de negócios financeiros, operando em parceria com instituições financeiras, e que atua como advogado e consultor no âmbito do Direito Societário e Mercado de Capitais.

Segundo a SIN, para comprovar sua experiência no mercado de valores mobiliários, o Recorrente deveria apresentar documentação que comprovasse a sua experiência e que circunstanciasse a natureza das atividades exercidas, devendo sua experiência profissional em atividade que revele aptidão para a análise de investimentos perfazer prazo mínimo de três anos. A SIN ressaltou que essa exigência se baseia em decisão do Colegiado de 19.08.08 (Proc. RJ2008/0296), em que foram discriminados os requisitos e documentos que os pretendentes ao exercício da atividade de consultor deveriam apresentar para o credenciamento junto à CVM.

Para a SIN, embora os documentos apresentados pelo Recorrente não sejam claros e detalhados quanto ao verdadeiro escopo do serviço prestado, algumas informações parecem evidenciar que o serviço se refere mais a uma assessoria jurídica a clientes correntistas de instituições financeiras do que, propriamente, alguma atividade que envolvesse a análise de ativos financeiros ou de oportunidades de investimento a terceiros.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando por unanimidade a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/Nº 241/2012, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Sr. Maximiliano de Oliveira Ribeiro.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – CREDENCIAMENTO DE AGENTE AUTÔNOMO - RICARDO BARAÇAL PANARIELLO - PROC. RJ2012/12237

Reg. nº 8363/12
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Ricardo Baraçal Panariello contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu seu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, devido ao não preenchimento do requisito previsto no inciso II do art. 7º da Instrução CVM 497/11, qual seja, aprovação em exame de qualificação técnica.

Segundo a SMI, o Recorrente teve sua aprovação no exame de qualificação homologada pela ANCORD em 31.07.11, mas somente protocolou sua documentação em 03.08.12, excedendo, portanto, o prazo máximo de um ano de validade, de acordo com o previsto no art. 7°, § 2º da Instrução CVM 434/06.

Inicialmente, a Relatora Ana Novaes destacou que a data de protocolo constante no primeiro documento dos autos do Proc. RJ2012/8846 é 03.08.12. Entretanto, como consta expressamente na capa dos autos e no Sistema de Acompanhamento de Processos (SAP) da CVM, a data de instauração do processo foi 31.07.12. Dessa forma, pode-se concluir que o Recorrente deu início aos procedimentos para formalizar seu pedido dentro do prazo de um ano a partir da homologação do resultado do exame de qualificação da ANCOR. Assim, embora a data de protocolo seja 03.08.12, na sede da CVM, no Rio de Janeiro, o intervalo de três dias é um período razoável para que se possa concluir que a documentação foi postada nos correios dentro do prazo de validade de um ano da homologação do resultado do exame. No entendimento da Relatora, deve-se considerar tempestivo todos os pedidos de registro de Agente Autônomo de Investimento em que as declarações requeridas sejam postadas dentro do prazo de validade da homologação do resultado do exame.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou o deferimento do recurso apresentado pelo Sr. Ricardo Baraçal Panariello.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE - AMBER LATAM OPPORTUNITIES, LLC E CASTLERIGG SOUTH AMERICAN INVESTMENTS, LLC - PROC. RJ2009/13346

Reg. nº 6878/09
Relator: DAN

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Otavio Yazbek solicitado vista dos autos.

RECURSO CONTRA DETERMINAÇÃO DA SIN - QUORUM NECESSÁRIO EM ASSEMBLÉIA GERAL DE COTISTA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ2012/2986

Reg. nº 8385/12
Relator: SIN/GIE

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Diretora Luciana Dias solicitado vista dos autos.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - VANINA ELIANA DE MORAIS PIRES / ÁGORA CTVM S.A. - PROC. RJ2012/7158

Reg. nº 8300/12
Relator: DRT

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Vanina Eliana de Morais Pires ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 40/2010, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por prejuízos decorrentes de operações no mercado a termo realizadas supostamente sem sua autorização e sem a existência de um Contrato Padrão por intermédio da Ágora Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que (i) havia suporte contratual para as operações a termo; (ii) as gravações confirmam que a Reclamante deu ordens para a realização das operações a termo e que as acompanhava; (iii) a Reclamante recebia os ANAs; (iv) as vendas foram efetivadas em razão de saldo devedor ou pela inexistência de garantias suficientes, com amparo no art.11, inciso X, da Instrução CVM 387/03, na cláusula 2.16 do Contrato de Intermediação e nos itens 146 e 153 do Regulamento de Operações da BM&FBovespa; (v) as gravações confirmam a orientação do atendente da Reclamada sobre o risco do investimento no mercado a termo, sendo inaceitável a alegação de "quebra do dever de aconselhamento" e, por fim, (vi) a utilização de terminais por profissionais não credenciados pela BM&FBovespa e o atendimento por pessoas não credenciadas como operadores ou agentes autônomos de investimento, comprovados pela auditoria da BSM, embora caracterizem irregularidades cometidas pela Reclamada, não ensejam hipótese de ressarcimento pelo MRP.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

Inicialmente, o Relator Roberto Tadeu ressaltou que o recurso é intempestivo, pois foi protocolado fora do prazo regulamentar.

Quanto ao mérito, o Relator destacou que as provas contidas nos autos comprovam que a Reclamante detinha o total domínio dos negócios que realizava, ou porque era quem dava as ordens, ou porque acompanhava o desenrolar das operações. Dessa forma, o Relator não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, o que não impede a Reclamante de adotar as medidas judiciais que entender cabíveis para o ressarcimento dos supostos prejuízos. O Relator destacou, ainda, que eventual ressarcimento no âmbito do MRP estaria limitado ao montante estabelecido na regulamentação aplicável, não abrangendo, portanto, a totalidade dos prejuízos alegados pela Reclamante.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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