Decisão do colegiado de 22/11/2012
Participantes
LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
*por estar em Brasília, participou da discussão por videoconferência
Participou somente da discussão dos Procs. RJ2012/4905, RJ2012/4137, RJ2012/4138, RJ2012/4734, RJ2009/13346, RJ2012/6296 e RJ2012/9843
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/15523 - BANCO ITAUCARD S.A. E OUTROS
Reg. nº 7681/11Relator: DAN
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Itaucard S.A. ("Banco"), administrador do Banestado 7818 Referenciado DI – Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento ("Fundo"), Paulo Eikievicius Corchaki e Carlos Henrique Mussolini, diretores responsáveis pela prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários do Banco, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/15523 instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.
Os proponentes foram acusados de falta de diligência na administração do Fundo devido à cobrança de taxa de administração que impede que o objetivo do fundo seja alcançado (infração ao disposto no inciso XIII, do art. 65, e no inciso I, do art. 65-A, da Instrução CVM 409/04).
Os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a pagar à CVM o valor de R$ 1.000.000,00.
Presente à reunião, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM manifestou-se no sentido de que não há óbice legal para a aceitação da proposta de termo de compromisso. Os membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião manifestaram-se favoráveis à aceitação da proposta, com exceção do Superintendente de Relações com Empresas, que se manifestou por sua não aceitação.
O Colegiado deliberou a aceitação da proposta conjunta apresentada por Banco Itaucard S.A., Carlos Henrique Mussolini e Paulo Eikievicius Corchaki, por entendê-la oportuna e conveniente, uma vez que o valor do compromisso se afigura proporcional à gravidade das imputações formuladas, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: