ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 47 DE 03.12.2013
Participantes
LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
Outras Informações
ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 71/2013
PAS
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DIVERSOS
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Reg. 8927/13 – RJ2013/9990 – DAN
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Reg. 8926/13 – RJ2012/3454 – DOZ
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Reg. 8929/13 – RJ2013/7179 – DAN
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/6059
Reg. nº 8503/12Relator: SGE
- Anexos
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/7867
Reg. nº 8725/13Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Telecom Italia S.P.A., aprovado na reunião de Colegiado de 02.07.13, no âmbito do PAS RJ2012/7867.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2012/7867, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/9832
Reg. nº 8709/13Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Juarez Saliba de Avelar, Heinz-Gerd Stein, Dirk Adamski e Marcelo Henrique de Campos Silva, aprovado na reunião de Colegiado de 13.06.13, no âmbito do PAS RJ2012/9832.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2012/9832, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2012/14390
Reg. nº 8680/13Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Banco Santander (Brasil) S.A. e HH Picchioni S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, aprovados na reunião de Colegiado de 14.05.13, no âmbito do Proc. RJ2012/14390.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2012/14390 em relação aos compromitentes.
PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 409/2004 – FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2012/13688
Reg. nº 5474/07Relator: SDM
O Colegiado deu continuidade à discussão da alteração da Instrução CVM 409/04, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - OI S.A. – PROC. RJ2012/8222
Reg. nº 8701/13Relator: DAN
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FIAÇÃO TECELAGEM JUTA DA AMAZÔNIA S.A. – PROC. RJ2011/4430
Reg. nº 8928/13Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Fiação Tecelagem Juta da Amazônia S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 2/213, mantendo o lançamento do crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2009, pelo registro de Companhia Aberta.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N°100/2013, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.
- Anexos
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - BONIFÁCIO MARTINS GOMES, LUÍSA SILVANO MARTINS E VALENTIN APARECIDO MARTINS / CITIGROUP GLOBAL MARKETS CCTVM S.A. - PROC. RJ2012/1976
Reg. nº 8903/13Relator: DRT
Trata-se da apreciação de recurso interposto em conjunto pelos Srs. Bonifácio Martins Gomes, Valentin Aparecido Martins e Luísa Silvano Martins ("Recorrentes") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 14/2010, que julgou improcedentes suas reclamações de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem suas autorizações realizadas por intermédio da Intra CCTVM S.A. ("Corretora Intra"), atual Citigroups Global Markets CCTVM S.A. ("Reclamada").
A BSM julgou as reclamações improcedentes considerando, principalmente, que: (i) os Recorrentes recebiam, regularmente, todas as informações provenientes da BM&FBovespa e da Reclamada nos endereços por eles indicados nas fichas cadastrais; (ii) os Recorrentes não questionaram a conduta da Reclamada no decorrer do relacionamento havido entre as partes; e (iii) as operações realizadas pela Reclamada em nome dos Recorrentes foram executadas com base na vontade dos Recorrentes e no mandato verbal outorgado ao Sr. Francisco Caetano Garcia, então funcionário da Corretora Intra, sem que tenham sido estipulados parâmetros para a sua atuação.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência dos pedidos.
O Relator Roberto Tadeu observou que, conforme consta do Relatório de Auditoria da BSM, os Recorrentes receberam os Avisos de Negociação de Ações - ANAs nos endereços cadastrados perante a BM&FBovespa. Ademais, no período de 29.01.08 a 09.04.08, constam 16 acessos ao sistema de Home Broker em nome do Sr. Valentin, o que indica que ele teria ciência das operações realizadas em seu nome.
O Relator ressaltou que as operações em nome do Sr. Valentin realizadas até 03.04.08 excedem o prazo decadencial de 18 meses definido pelo art. 80 da Instrução CVM 461/07. Não obstante, o Relator destacou que apreciou o mérito destas operações em conjunto com as demais.
Segundo o Relator, não há como acolher os argumentos dos Recorrentes, que se pautam em sua inexperiência no mercado bursátil para justificar sua inércia, mesmo diante de todas as informações a que tiveram acesso e que claramente apontavam a realização de operações em seu nome no mercado futuro. Ainda que se admita a falta de conhecimentos técnicos suficientes para operar nesse mercado, afigura-se razoável admitir que os Recorrentes, diante do quadro apresentado, reunissem condições mínimas para concluir pela irregularidade dessas operações e, por consequência, questionassem imediatamente a Reclamada.
Dessa forma, o Relator não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos, o que não impede os Recorrentes de adotarem as medidas judiciais que entenderem cabíveis para o ressarcimento dos supostos prejuízos.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.
- Anexos