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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 05 DE 11.02.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – PUBLICIDADE DE OFÍCIOS DE ALERTA – PROC. RJ2013/11760

Reg. nº 8999/14
Relator: CGP

O Colegiado retomou a discussão de minuta de Deliberação que altera a disciplina sobre ofício de alerta, tendo, ao final, decidido aprofundar a discussão antes de tomar uma decisão final sobre o assunto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SAD - MULTA DE MORA – RONALDO DAMIÃO PAES FERREIRA – PROC. RJ2012/3750

Reg. nº 2529/99
Relator: SAD

Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Ronaldo Damião Paes Ferreira contra decisão da Superintendência Administrativo Financeira – SAD de aplicação de multa de mora sobre o valor principal da multa pecuniária imposta no Processo Administrativo Sancionador CVM 15/97.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 020/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FUNDO VEGA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO EM COMMODITIES DI/60 – PROC. RJ2011/4463

Reg. nº 9007/14
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Vega S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários – em Liquidação Extrajudicial, administradora do Fundo Vega de Investimento Financeiro em Commodities DI/60, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente a Notificação de Lançamento nº 41/212, mantendo o lançamento do crédito tributário referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Fundo de Investimento Financeiro.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 022/14, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FÁBRICA MINEIRA DE ELETRODOS E SOLDAS DENVER S.A. – PROC. RJ2011/4434

Reg. nº 9006/14
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Fábrica Mineira de Eletrodos e Soldas Denver S.A., contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 15/213, mantendo o lançamento do crédito tributário referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 4º trimestre de 2008, 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 1º trimestre de 2010, pelo registro de Companhia Aberta.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 019/2014, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que, no que diz respeito ao 4º trimestre de 2008, o lançamento deve ser revisto de ofício, com fulcro no art. 145, III c/c art. 149, VIII, ambos da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), para que o valor cobrado seja de R$ 1.243, 05, acrescido dos encargos moratórios, conforme a legislação aplicável.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - THERESINHA SOARES LARA PEIXOTO / ÁGORA CTVM S.A. – PROC. RJ2013/0275

Reg. nº 8899/13
Relator: DAN

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Theresinha Soares Lara Peixoto ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 19/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações sem a sua autorização realizadas por intermédio da Ágora CTVM S.A. ("Reclamada").

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que: (i) as gravações telefônicas demonstram que a Recorrente emitiu ordens para a realização de operações, inclusive no mercado a termo; e (ii) ficou demonstrado que as ordens foram autorizadas pela Recorrente, que recebia regularmente todas as informações referentes às operações executadas em seu nome. Além disso, a liquidação compulsória das posições da Recorrente se deu em atendimento às disposições normativas a que a Reclamada está submetida.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

A Recorrente alegou a inexistência de contrato com a Reclamada para operar no mercado a termo e de autorização para as operações executadas entre janeiro e agosto de 2008, e, ainda, falha nos procedimentos de suitability da Reclamada.

Segundo a Relatora Ana Novaes, ao assinar o Termo de Adesão, a Recorrente manifestou sua vontade de contratar nos termos estabelecidos no Contrato de Intermediação e Custódia, sem que houvesse a necessidade de assinar o contrato em si. Assim, não prospera a alegação da Recorrente de que não teria firmado contrato com a instituição intermediária.

A Relatora observou que se verificou, através das gravações telefônicas apresentadas pela Reclamada, que a Recorrente foi informada dos riscos do mercado de capitais e tirou dúvidas sobre o funcionamento do mercado, assim como manifestou sua vontade de continuar com o procedimento de cadastro. Além disso, foi possível verificar que a Recorrente acessava o home broker intensivamente, tendo realizado mais de 400 operações por meio do sistema, o que descaracteriza a alegação da Recorrente de que não teria autorizado qualquer operação, assim como de que desconhecia as operações.

A Relatora informou que não consta no processo qualquer elemento que indique que a Reclamada tenha descumprido com as obrigações impostas pela Instrução CVM 301/99 para o registro da Recorrente.

Dessa forma, a Relatora não vislumbrou elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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