Decisão do colegiado de 29/07/2014
Participantes
LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE VISTA – MARCIO DE MELO LOBO – PROC. RJ2014/7526
Reg. nº 9201/14Relator: SEP
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Marcio de Melo Lobo ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que indeferiu pedido de vista formulado pelo Recorrente aos autos do Processo CVM RJ2014/0578, instaurado para apurar eventual responsabilidade do Sr. Eike Fuhrken Batista decorrente de suposta manipulação de preços, tal como prevista na alínea "b" do item 11 e vedada pelo item I da Instrução CVM 8/1979, bem como suposta utilização de informação ainda não divulgada ao mercado, vedada pelo art. 155, §1°, da Lei 6.404/1976 c/c art. 13 da Instrução CVM 358/2002.
A SEP esclareceu que indeferiu o pedido de vista formulado pelo Requerente, com base no disposto no art. 3°, § 4°, da Deliberação CVM 481/2005, uma vez que se encontrava em análise pelo Presidente da CVM pedido de confidencialidade solicitado pelo acusado Eike Fuhrken Batista quando da apresentação de defesa no âmbito do referido Processo. Para a área técnica, sem a conclusão da análise do pedido de confidencialidade por parte do Presidente da CVM, a SEP não poderia deferir, naquele momento, o pedido de vistas do Recorrente.
O Colegiado, nos termos do Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 049/2014, deliberou manter a decisão da área técnica no sentido de indeferir o pedido de vista, ressalvando, todavia, que o indeferimento neste momento não implica a impossibilidade de que eventual futuro pedido de vista (requerido após a manifestação do Presidente acerca do pedido de confidencialidade da defesa) venha a ser deferido, ainda que de maneira parcial.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: