CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 32 DE 09.09.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/10299

Reg. nº 9271/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Teobaldo José Cavalcante Leal (“Proponente”), Diretor de Relações com Investidores da Companhia Energética do Ceará – Coelce (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/10299, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Coelce, de infração ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/2002, combinado com o § 4º do art. 157 da Lei 6.404/76, por não ter divulgado fato relevante sobre o teor de correspondência enviada à Superintendencia de Valores Y Seguros - SVS do Chile pela controladora indireta da Companhia, Enersis S.A., e divulgada no sítio desta, por meio da qual esta sociedade ratificou a intenção de adquirir participações detidas por minoritários na Companhia, até o limite de 41,10% do seu capital total.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do termo de compromisso.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Teobaldo José Cavalcante Leal, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/11592

Reg. nº 9272/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Milto Bardini (“Proponente”), Diretor de Relações com Investidores – DRI do Banco Industrial e Comercial S.A. (“Companhia”), previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A irregularidade detectada diz respeito a não divulgação tempestiva de Fato Relevante acerca das negociações sobre a venda do controle acionário da Companhia para o China Construction Bank, quando, diante das notícias publicadas nos meios de comunicação, a informação fugiu ao controle da administração da Companhia, em possível infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/2002.

O Proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

Para o Comitê de Termo de Compromisso, a quantia ofertada pelo Proponente está em consonância com precedentes em casos com características gerais similares, sendo considerada suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Milto Bardini, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/11915

Reg. nº 8924/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S (“Ernst & Young”) e Luiz Cláudio Fontes (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/6128 instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A Ernst & Young foi acusada por ter emitido parecer de auditoria sem ressalvas para a sociedade Minerva S.A., referente às demonstrações contábeis do exercício social findo em 31.12.2008 assim como o Sr. Luiz Cláudio Fontes, sócio e responsável pela emissão do referido parecer de auditoria, ambos em violação ao disposto no artigo 20 da Instrução CVM 308/1999 c/c item IV, alínea “a”, da NPA 01 – IBRACON.

Após negociações com o Comitê, os Proponentes se comprometeram a pagar à FAPC - Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para o fim de fazer face a despesas relacionadas com a IFRS Foundation, bem como para a adoção de medidas ou iniciativas institucionais do interesse comum do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e da CVM voltadas à capacitação, treinamento ou intercâmbio profissional, nacional ou internacional, troca de experiências com instituição no Brasil ou no exterior ou presença ou representação brasileira no exterior.

Segundo o Comitê de Termo de Compromisso, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, uma vez que o compromisso assumido pelos acusados satisfaz os requisitos legais e é tido como suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young e Luiz Cláudio Fontes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A SNC foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5645

Reg. nº 8960/13
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S, aprovado na reunião de Colegiado de 23.12.2013, no âmbito do PAS RJ2013/5645.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/5645 por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CABRAL GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROS – PROC. 2013/12207

Reg. nº 9274/14
Relator: SRE

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SRE/Nº 60/2014, aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que alerta os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que Cabral Garcia Empreendimentos Imobiliários Ltda. e seus sócios administradores, Sr. Jaime Garcia Dias e Sra. Aline Coutinho Cabral Garcia Dias, não se encontram habilitados a ofertar publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo relacionados aos empreendimentos “Townhouses COPA 5 by Ramada”, “Américas Townhouses Hotel by Ramada”, “Hotel Ibis Volta Redonda/Barra Mansa”, ou quaisquer outros empreendimentos hoteleiros cujos contratos ofertados confiram aos investidores o direito de participação nos resultados das atividades hoteleiras, tendo em vista que nem a sociedade, seus sócios e as ofertas públicas realizadas foram registradas ou dispensadas de registro por esta Comissão, configurando, desta maneira, procedimentos irregulares.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAR O CRITÉRIO DE FLUXO DE CAIXA DESCONTADO EM SUBSTITUIÇÃO AO MÉTODO DE AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO A PREÇOS DE MERCADO - EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A. E NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. - PROC. RJ2014/8752

Reg. nº 9273/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação de pedido de autorização formulado por Embratel Participações S.A. (“Embrapar”) e NET Serviços de Comunicação S.A. (“Net” e, em conjunto com Embrapar, “Companhias”), para elaborar, no âmbito de reestruturação societária envolvendo as Companhias, o laudo de avaliação de que trata o art. 264 da Lei nº 6.404/76 ("LSA") com base no método de fluxo de caixa descontado (“FCD”), alternativamente ao critério de patrimônio líquido avaliado a preços de mercado (“PL a mercado”).
Em seu pedido, as Companhias esclareceram, resumidamente, que a operação de reestruturação societária consistirá nas seguintes etapas: a) cisão parcial da Star One S.A., da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (“Embratel”) e da Embrapar, com versão e incorporação, pela Telmex Solutions Telecomunicações Ltda. (“Telmex Solutions”), das participações detidas por aquelas sociedades na Embratel TVSAT Telecomunicações S.A. e na EG Participações S.A.; e, posteriormente, b) incorporação, pela Claro S.A. (“Claro”), da Net, da Embrapar e da Embratel.

No que tange às sociedades envolvidas na operação, as Companhias destacaram que apenas a Embrapar e a Net são companhias abertas, ambas registradas na CVM sob a categoria A, e que as demais sociedades (e seus respectivos acionistas) não se encontram tuteladas pela CVM.

Tendo em vista que a Embrapar é controlada pela Telmex Solutions, bem como que a Embrapar e a Net, de um lado, e a Claro, de outro, são sociedades sob controle comum, aplica-se à operação – tanto no que concerne à cisão parcial, quanto em relação à incorporação – o comando inserto no art. 264 da LSA. Portanto, para fins de atendimento ao dispositivo em comento, deverão ser elaborados laudos de avaliação da Embrapar, da Net, da Telmex Solutions e da Claro.

Dessa forma, considerando o disposto na parte final do caput do art. 264 da LSA, as Companhias requerem que a CVM as autorize a elaborar o laudo de avaliação de que trata o mencionado dispositivo com base na metodologia de fluxo de caixa descontado, em substituição ao critério de patrimônio líquido a preços de mercado.

Após analisar o processo, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP concluiu que:

a) a análise do pleito formulado pelas Companhias restaria prejudicada, uma vez que o caso ora em análise não se enquadraria perfeitamente à hipótese prevista na parte final do caput do art. 264 da LSA, segundo a qual a CVM possui a prerrogativa de autorizar a substituição do critério a ser utilizado para a elaboração do laudo de avaliação de que trata o referido dispositivo “no caso de companhias abertas”.

b) não obstante, diante de reiterados precedentes da CVM, seria possível que o Colegiado, caso entenda que o laudo de avaliação elaborado com base na metodologia do FCD é suficiente para atender às finalidades do art. 264 da LSA, manifeste sua opinião sobre a inexistência de interesse em exigir a elaboração do laudo de avaliação em tela com base no PL a mercado;

c) assim sendo, considerando que não há, até o presente momento, informações acerca dos critérios que serão utilizados para definir as relações de troca das etapas da operação, não haveria óbice à manifestação do Colegiado da CVM no sentido de que o laudo elaborado com base no FCD é suficiente para atender ao art. 264 da LSA, desde que a utilização do FCD não prejudique a função comparativa desta avaliação.

Ao final, a SEP ressaltou que a operação de reestruturação societária (inclusive no que tange ao cumprimento do disposto no art. 264 da LSA) está sendo analisada no âmbito do Processo CVM RJ2014/8102, atualmente em trâmite na Gerência de Acompanhamento de Empresas – 4, no qual poderá ser verificado o cumprimento ou não da ressalva mencionada.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 059/2014, deliberou deferir o pedido formulado pelas Companhias de autorização para elaboração do laudo de avaliação, de que trata o art. 264 da LSA, com base no método de fluxo de caixa descontado, desde que essa utilização não prejudique a função comparativa desta avaliação.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ BERCHMANS DE FREITAS E SILVA - PROC. RJ2014/8738

Reg. nº 9269/14
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por José Berchmans de Freitas e Silva contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – KSI BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/8435

Reg. nº 9268/14
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por KSI Brasil Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MELO & MELO AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2014/8276

Reg. nº 9266/14
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Melo & Melo Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PP&C AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2014/8743

Reg. nº 9270/14
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por PP&C Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2013.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

Voltar ao topo