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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 42 DE 02.12.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 8609/13 –       14/2010 - DLD
Reg. 9416/14 - RJ2009/4053 - DAN
Reg. 9415/14 – RJ2014/3616 - DLD
 Reg. 9417/14 - RJ2014/11937 - DRT

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/2400

Reg. nº 8919/13
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Eugenio Leite de Figueiredo e Claudio Dias Lampert (“Proponenetes”), na qualidade de administradores da LLX Logística S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/2400, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os proponentes foram acusados de não terem divulgado, em 23.07.12, Fato Relevante referente à existência de estudos e de negociações visando o fechamento de capital da LLX (descumprimento ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/2002).

Em reunião de 19.11.13, o Colegiado deliberou a rejeição das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Os proponentes apresentaram nova proposta em que se comprometem a pagar à CVM, cada um deles, a quantia de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), perfazendo o montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

No entendimento da Relatora Luciana Dias, a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna, devendo o processo ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, inclusive para fins de orientar as práticas do mercado em casos semelhantes.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da Relatora Luciana Dias, deliberou a rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/4966

Reg. nº 9424/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Somma Investimentos S.A. e seu diretor Wilson da Silva Souza (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/4966 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Os Proponentes foram responsabilidade pela realização de negócios consecutivos em nome de dois fundos de investimento, comprando e vendendo simultaneamente ações ordinárias de emissão da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc entre 23.01 e 10.02.12, por preços artificialmente elevados, o que configurou a prática de manipulação de preços (infração ao disposto no item I, na forma da letra “b”, do item II, ambos da Instrução CVM 8/1979).

Após negociação levada a termo pelo Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso na qual se comprometem a pagar à CVM o valor total de R$200.000,00.

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Somma Investimentos S.A e Wilson da Silva Souza, acompanhando o entendimento do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5237

Reg. nº 9425/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Plínio Villares Musetti (“Proponente”), na qualidade de membro do conselho de administração da Portobello S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Proponente foi acusado de não ter feito consignar, na ata da reunião do conselho de administração realizada em 22.10.09, a natureza e extensão do seu conflito de interesses na contratação da FHM Consultoria Administração e Participações Ltda. (descumprimento do art. 156 da Lei 6.404/76).

Após negociar com o Comitê de Termo de Compromisso o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso na qual se compromete a pagar à CVM o valor de R$75.000,00.

No entendimento do Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Plínio Villares Musetti. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/7923

Reg. nº 9426/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo e Cesar Romeu Fiedler (em conjunto, “Acusados” ou “Proponentes”), na qualidade de membros do conselho de administração da Inepar S.A. Indústria e Construções (“Inepar”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/7923, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os Acusados foram responsabilizados:

i) Atilano de Oms Sobrinho:

a) pelo descumprimento do art. 154 c/c o art. 152, caput, ambos da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”), pela remuneração com ações de emissão da Iesa Óleo e Gás S.A. (“IOG”), conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. (“Iesa”), subsidiária da Inepar, a Cesar Romeu Fiedler, diretor e membro do conselho de administração da Inepar, em valor superior ao fixado pela assembleia geral;

b) pelo descumprimento do art. 154 da Lei 6.404, pela remuneração com ações de emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, a integrante do grupo de controle desta última;

c) pelo descumprimento do art. 154, caput, c/c o art. 152, caput, ambos da Lei 6.404, por ter recebido remuneração com ações de emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, em valor superior ao fixado pela assembleia geral;

d) pelo descumprimento do art. 155 da Lei 6.404, por desviar a decisão societária referente à remuneração dos administradores de companhia aberta para sua controlada, companhia fechada, de maneira a fugir aos controles típicos das companhias abertas e aos correspondentes mecanismos de publicidade;

ii) Di Marco Pozzo:

a) pelo descumprimento do art. 154, caput, c/c o art. 152, caput, ambos da Lei 6.404, pela remuneração com ações de emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, a Atilano de Oms Sobrinho e Cesar Romeu Fiedler, ambos membros do conselho de administração da Inepar e o segundo também diretor, em valor superior ao fixado pela assembleia geral;

b) pelo descumprimento do art. 154, caput, da Lei 6.404, pela remuneração com ações de emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, a integrante do grupo de controle desta última;

c) pelo descumprimento do art. 155 da Lei 6.404, por desviar a decisão societária referente à remuneração dos administradores de companhia aberta para sua controlada, companhia fechada, de maneira a fugir aos controles típicos das companhias abertas e aos correspondentes mecanismos de publicidade;

iii) Cesar Romeu Fiedler:

a) pelo descumprimento do art. 154, caput, c/c o art. 152, caput, ambos da Lei 6.404, pela remuneração com ações de emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, a Atilano de Oms Sobrinho, membro do conselho de administração da Inepar, em valor superior ao fixado pela assembleia geral;

b) pelo descumprimento do art. 154, caput, c/c o art. 152, caput, ambos da Lei 6.404, por ter recebido remuneração com ações de emissão da IOG, conforme Termo de Transferência de 16.09.08, então detidas pela Iesa, subsidiária da Inepar, em valor superior ao fixado pela assembleia geral;

c) pelo descumprimento do art. 155 da Lei 6.404, por desviar a decisão societária referente à remuneração dos administradores de companhia aberta para sua controlada, companhia fechada, de maneira a fugir aos controles típicos das companhias abertas e aos correspondentes mecanismos de publicidade.

Devidamente intimados, os Acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o valor individual de R$200.000,00 (duzentos mil reais), perfazendo o montante de R$600.000,00 (seiscentos mil reais).

O Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada, por entender ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração do Termo de Compromisso, considerando notadamente as características que permeiam o caso, tal qual o volume financeiro envolvido, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a especial gravidade das condutas consideradas ilícitas. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta apresentada em conjunto pelos Proponentes.

Na sequência, a Diretora Ana Novaes foi sorteada como relatora do PAS RJ2013/7923.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/8609

Reg. nº 8978/14
Relator: DLD

Trata-se se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Fábio Feital de Carvalho (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/8609, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O Proponente foi acusado de ter se utilizado de informação privilegiada na negociação de ações de emissão da HRT Participações em Petróleo S.A. antes da divulgação de fato relevante do qual supostamente teria conhecimento (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/1976, c/c o art. 13 da Instrução CVM 358/2002).

O Proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$23.218,00 (vinte e três mil, duzentos e dezoito reais), cerca de treze vezes o valor da suposta vantagem obtida com a negociação.

Para a Relatora Luciana Dias, a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna, devendo o processo ser levado a julgamento para fins de orientar as práticas do mercado em casos semelhantes.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da Relatora Luciana Dias, deliberou a rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/9737

Reg. nº 9427/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Almiro Bihl (“Proponente”), na qualidade de acionista controlador, presidente do conselho de administração e diretor presidente da Frigorífico Araputanga S.A. (“Frigoara”), companhia incentivada, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/9737, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Proponente foi acusado por infração ao art. 7º, inciso I, da Instrução CVM 265/1997, por deixar de enviar à CVM as informações periódicas elencadas no art. 12 da mesma Instrução durante o período de 28.09.02 até 28.09.07 da Frigoara.

Após negociação levada a termo com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais).

No entendimento do Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada José Almiro Bihl. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/9904

Reg. nº 9428/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Héquel Pampuri Osorio (“Proponente”), ex-advogado das empresas do Grupo Amil, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/9904 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O Proponente foi responsabilizado por negociar, em 05 e 24.10.12, em nome de sua mãe, Maria Alice Pampuri Osorio, ações de emissão da AMIL Participações S.A. utilizando-se de informação privilegiada, em infração ao§ 4º do art. 155 da Lei n.º 6.404/1976.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente apresentou uma nova proposta de Termo de Compromisso, na qual, além de reapresentar argumentos de defesa, propôs, para a celebração do acordo, pagamento à CVM “[....] num patamar de 10% do lucro obtido à época da alienação citada [....]”.

Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto ao Proponente, em condições similares a de precedentes com comparáveis características gerais, esse não aderiu à contraproposta conforme aventada. Dessa forma, o Comitê recomendou a rejeição da proposta, por entender que a obrigação proposta se mostra inadequada ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.

Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado como relator do PAS RJ2013/9904.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/2758

Reg. nº 8617/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Futura Commodities Corretores de Mercadorias Ltda. (“Futura Commodities”), Joaquim da Silva Ferreira, Nova Futura Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Nova Futura”), João da Silva Ferreira Neto, Agroinvvesti Corretora de Produtos Agrícolas Ltda. (“Agroinvvesti”), Cléber Bordignon, Amarildo da Silva Helmuth, Benjamin Melo Colussi, Cassiano José Bervian, Fernando Machado Scalon, Jean Rampon, João Pedro Corazza, Rafael Webber Mattei, C.C.A. Farm – Consultoria e Controladoria no Agribusiness Ltda. “C.C.A. Farm”), Edio Sander, Laferlins Ltda., Alexandre Ferreira Lins, Viviane Ferreira Lins, AMR Agente Autônoma de Investimentos Ltda. (“AMR Agente Autônoma”), DR Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“DR Agente Autônomo”) e Vanessa de Mattos (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2011/0284 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Os Proponentes foram responsabilizados:

i) Futura Commodities e Nova Futura:

a) pela contratação, no período, respectivamente, de março de 2002 a abril de 2010 e de maio de 2001 a abril de 2010, de pessoas jurídicas para a intermediação de valores mobiliários, em infração ao disposto na Instrução CVM 348/2001 (“Instrução 348”), no art. 12, I, c, da Instrução CVM 382/2003 e no art. 13, I, c, da Instrução CVM 387/2003 (“Instrução 387”), c/c o art. 16, III, da Lei 6.385/76 (“Lei 6.385”);

b) por deixarem de comunicar tempestivamente a contratação de agentes autônomos à CVM, em infração ao disposto no art. 4º, § 1º, da Instrução CVM 434/2006 (“Instrução 434”);

ii) Joaquim da Silva Ferreira e João da Silva Ferreira Neto, por não empregarem o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, permitindo diversas irregularidades sob sua gestão, respectivamente, na Futura Commodities e na Nova Futura, em infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução 387;

iii) Agroinvvesti e seu sócio-gerente Cléber Bordignon:

a) por exercer, no período de novembro de 2005 a abril de 2010, a atividade de agente autônomo de investimento sem prévia autorização da CVM, intermediando negócios com valores mobiliários para a Futura Commodities e a Nova Futura, em infração ao disposto no art. 16, III, da Lei 6.385, no art. 4º da Instrução CVM 355/2001 (“Instrução 355”) e no art. 3º da Instrução 434;

b) por exercer, no período de julho de 2009 a abril de 2010, a atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 23 da Lei 6.385 e no art. 3º da Instrução CVM 306/1999 (“Instrução 306”);

iv) Amarildo da Silva Helmuth, Benjamin Melo Colussi, Cassiano José Bervian, Fernando Machado Scalon, Jean Rampon, João Pedro Corazza e Vanessa de Mattos, todos funcionários ou ex-funcionários da Agroinvvesti: por exercerem a atividade de agente autônomo de investimento sem prévia autorização da CVM, intermediando negócios com valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 16, III, da Lei 6.385 e no art. 3º da Instrução 434;

v) Rafael Webber Mattei, ex-funcionário da Agroinvvesti:

a) por exercer, no período de novembro de 2009 a abril de 2010, a atividade de agente autônomo de investimento sem prévia autorização da CVM, intermediando negócios com valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 16, III, da Lei 6.385 e no art. 3º da Instrução 434;

b) por exercer, no período de novembro de 2009 a abril de 2010, a atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 23 da Lei 6.385 e no art. 3º da Instrução 306;

vi) C.C.A. Farm e seu sócio-gerente Edio Sander: por exercer, no período de novembro de 2006 a abril de 2010, a atividade de agente autônomo de investimento sem prévia autorização da CVM, intermediando negócios com valores mobiliários para a Futura Commodities, em infração ao disposto no art. 16, III, da Lei 6.385 e no art. 3º da Instrução 434;

vii) Laferlins Ltda. e seus sócios-administradores Alexandre Ferreira Lins e Viviane Ferreira Lins: por exercer, no período de março de 2002 a abril de 2010, a atividade de agente autônomo de investimento sem prévia autorização da CVM, intermediando negócios com valores mobiliários para a Futura Commodities, em infração ao disposto no art. 16, III, da Lei 6.385, c/c o art. 2º da mesma lei, no art. 4º da Instrução 355 e no art. 3º da Instrução 434;

viii) AMR Agente Autônoma e DR Agente Autônomo por deixarem de comunicar tempestivamente à CVM o vínculo, respectivamente, com a Nova Futura, no período de março de 2009 a março de 2010, e com a Nova Futura, no período de abril a julho de 2009, e com a Futura Commodities, no período de abril de 2009 a abril de 2010, em infração ao disposto no art. 14 da Instrução 434.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram as seguintes propostas:

i) Futura Commodities, Nova Futura, Joaquim da Silva Ferreira e João da Silva Ferreira Neto - pagar à CVM o valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);

ii) Agroinvvesti, Cléber Bordignon, Amarildo da Silva Helmuth, Cassiano José Bervian, Fernando Machado Scalon e Rafael Webber Mattei - pagar à CVM o valor de R$100.000,00 (cem mil reais);

iii) Benjamin Melo Colussi, ex-funcionário da Agroinvvesti - pagar à CVM o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

iv) Jean Rampon, ex-funcionário da Agroinvvesti - pagar à CVM o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

v) João Pedro Corazza, ex-funcionário da Agroinvvesti - pagar à CVM o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

vi) C.C.A. Farm e seu sócio-gerente Edio Sander - pagar à CVM o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

vii) Laferlins Ltda. e seus sócios-administradores Alexandre Ferreira Lins e Viviane Ferreira Lins - pagar à CVM a quantia de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

viii) AMR Agente Autônoma - pagar à CVM o valor de R$10.000,00 (dez mil reais);

ix) DR Agente Autônomo - pagar à CVM o valor de R$10.000,00 (dez mil reais);

x) Vanessa de Mattos - compromete-se a “não participar do mercado de valores mobiliários por um prazo a ser estabelecido por essa Comissão”.

No entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação das propostas inicialmente apresentadas, no tocante aos proponentes Agroinvvesti, Cléber Bordignon, Amarildo da Silva Helmuth, Cassiano José Bervian, Fernando Machado Scalon e Rafael Webber Mattei, esses não aderiram à contraproposta do Comitê de aperfeiçoamento da proposta, sendo o montante de R$100.000,00 proposto conjuntamente pelos acusados desproporcional à natureza e à gravidade da acusação formulada, tornando a aceitação da proposta inconveniente e inoportuna.

O Comitê esclareceu ainda que, na mesma linha, apesar das diversas tentativas telefônicas e eletrônicas de contato com a acusada Vanessa de Mattos, esta não respondeu às manifestações de negociação da proposta feita pelo Comitê. No âmbito da compensação pelo dano difuso, a exigibilidade de um correspondente pecuniário indenizatório em favor da CVM, com o intuito de mitigar os efeitos indesejáveis da violação praticada, coibindo ocorrências futuras, é imprescindível para a celebração do Termo de Compromisso. Dessa forma, como a proposta da acusada é apenas não pecuniária, entende o Comitê que sua aceitação também se torna inconveniente e inoportuna.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê a) a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Futura Commodities, Nova Futura, Joaquim da Silva Ferreira e João da Silva Ferreira Neto; (ii) Benjamin Melo Colussi; (iii) Jean Rampon; (iv) João Pedro Corazza; (v) C.C.A. Farm e seu sócio-gerente Edio Sander; (vi) Laferlins Ltda. e seus sócios-administradores Alexandre Ferreira Lins e Viviane Ferreira Lins; (vii) AMR Agente Autônoma; e (viii) DR Agente Autônomo; e b) a rejeição das propostas apresentadas por (i) Agroinvvesti, Cléber Bordignon, Amarildo da Silva Helmuth, Cassiano José Bervian, Fernando Machado Scalon e Rafael Webber Mattei; e (ii) Vanessa de Mattos.

Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/0027

Reg. nº 8977/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Almir Guilherme Barbassa, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e BNDES Participações S.A. – BNDESPAR, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 11/2012.

Almir Guilherme Barbassa foi acusado, na qualidade de presidente da mesa da assembleia geral da Petrobras realizada em 19.03.12, de ter permitido o voto de acionistas não legitimados em votações reservadas, privando, com isso, os demais acionistas do direito de fiscalizar os negócios sociais da Companhia (infração ao disposto no art. 109, inciso III, da Lei 6.404/76).

O BNDES foi acusado de:

(i) participar de votação reservada a acionistas minoritários para escolha de membros do conselho de administração da Petrobras nas assembleias gerais realizadas em 28.04.11, 19.12.11 e 19.03.12 e de votação reservada a acionistas titulares de ações preferenciais para escolha de membros do conselho de administração da Petrobrás na assembleia geral realizada em 28.04.11 (infração ao art. 141, § 4º, incisos I e II, c/c o art. 239, ambos da Lei 6.404/76); e

(ii) participar de votação reservada a acionistas minoritários para escolha de membros do conselho fiscal da Petrobras nas assembleias gerais realizadas em 28.04.11 e 19.03.12 e de votação reservada a acionistas titulares de ações preferenciais para escolha de membros do conselho fiscal da Petrobras na assembleia geral realizada em 28.04.11 (infração ao art. 161, § 4º, alínea “a”, c/c o art. 240, ambos da Lei 6.404/76).

A BNDESPAR foi acusada de: (i) participar de votação reservada a acionistas minoritários para escolha de membros do conselho de administração da Petrobras nas assembleias gerais realizadas em 28.04.11, 19.12.11 e 19.03.12 e de votação reservada a acionistas titulares de ações preferenciais para escolha de membros do conselho de administração da Petrobras nas assembleias gerais realizadas em 28.04.11 e 19.03.12 (infração ao art. 141, § 4º, incisos I e II, c/c o art. 239, ambos da Lei 6.404/76); e

(ii) participar de votação reservada a acionistas minoritários para escolha de membros do conselho fiscal da Petrobras nas assembleias gerais realizadas em 28.04.11 e 19.03.12 e de votação reservada a acionistas titulares de ações preferenciais para escolha de membros do conselho fiscal da Petrobras nas assembleias gerais realizadas em 28.04.11 e 19.03.12 (infração ao art. 161, § 4º, alínea “a”, c/c o art. 240, ambos da Lei 6.404/76).

Após negociações com o Comitê, Almir Guilherme Barbassa apresentou proposta de efetuar o aporte financeiro necessário para realização do Componente 1 (Planejamento e Lançamento) de Projeto de Planejamento Financeiro para Comunidades desenvolvido pela CVM, enquanto que BNDES e BNDESPAR apresentaram proposta conjunta de efetuar o aporte financeiro necessário para realização dos Componentes 2 (Construção de conteúdos e capacitação dos multiplicadores) e 3 (Software de planejamento financeiro) do mesmo projeto.

Segundo o Comitê de Termo de Compromisso, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, uma vez que os compromissos assumidos pelos acusados satisfazem os requisitos legais e são suficientes para o desestímulo de práticas assemelhadas.

O Colegiado, por maioria, restando vencida a Diretora Luciana Dias, deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Almir Guilherme Barbassa, BNDES e BNDESPAR, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Colegiado fixou, ainda, o prazo trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROCS. RJ2011/4690 E RJ2011/6787

Reg. nº 9423/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Fernando Galletti de Queiroz e Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho (em conjunto, “Proponentes”), administradores da Minerva S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à:

i) negociação de ações de emissão da própria companhia: manter ações em tesouraria além do limite autorizado pelo conselho de administração e negociar ações no prazo de quinze dias anteriores à divulgação das informações trimestrais e anuais (infração ao art. 3º da Instrução CVM 10/1980 (“Instrução 10”) e art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358/2002); e

ii) negociação de bônus de subscrição de emissão da própria companhia: negociação sem a observância dos procedimentos previstos na legislação com indícios de infração aos seguintes dispositivos:

a) art. 1º da Instrução 10 em linha com o art. 30, § º, alíneas “b” e “c”, da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”);

b) arts. 8º, 10 e 11 da Instrução 10;

c) art. 21 da Instrução 10;

d) art. 2º, parágrafo único, XV, da Instrução 10 e art. 157, § 4º, da Lei 6.404; e

e) § 1º do art. 30 da Lei 6.404 e art. 2º, alínea “b”, da Instrução 10 e 14 da mesma Instrução.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o valor individual de R$300.000,00, perfazendo o total de R$600.000,00.

Para o Comitê, após a adesão dos Proponentes às condições impostas para a celebração do Termo de Compromisso, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna, uma vez que, no seu entendimento, a quantia é tida como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Fernando Galletti de Queiroz e Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho, acompanhando o entendimento do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes.

PEDIDO DE APROVAÇÃO PARA O PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO DOS AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO – ANCORD – PROC. RJ2014/3941

Reg. nº 8260/12
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de pedido formulado pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias - ANCORD (“ANCORD”) de aprovação do Projeto de Modernização do Exame de Certificação de Agente Autônomo de Investimento e Empregados das Instituições Financeiras.

A ANCORD afirma que o projeto melhorará o atendimento aos interessados em exercer a atividade de autônomo de investimentos, através da ampliação das atuais 14 cidades que recebem os exames, para mais de 50 cidades e maior flexibilidade de datas dos exames. A ANCORD acredita que as mudanças propostas pelo projeto fortalecerão o Mercado de Capitais brasileiro, tornando-o mais acessível ao público investidor.

Em sua manifestação a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI opina pela aprovação do projeto, com a recomendação adicional de que, dentre as 3 propostas apresentadas pela entidade, seja contemplada uma que preveja a contratação de uma instituição (seja a FGV - Fundação Getúlio Vargas, seja a FCC – Fundação Carlos Chagas) para elaborar e revisar o banco de questões.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou aprovação do Projeto de Modernização do Exame de Certificação de Agente Autônomo de Investimento e Empregados das Instituições Financeiras da ANCORD, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memo/SMI/GME/Nº 66/2014, inclusive quanto a recomendação sugerida pela SMI.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - RENASCENÇA DTVM LTDA. E OUTRO – PROC. RJ2014/7223

Reg. nº 9418/14
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de apreciação de pedido apresentado por Renascença DTVM Ltda., em conjunto com BNY Mellon GTD Fundo de Investimento em Participações (“Ofertante”), de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) para cancelamento de registro de GTD Participações S.A. (“Companhia”), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”).

A adoção de procedimento diferenciado requerido consiste: (i) preferencialmente, na inversão e majoração do quórum com mudança de base, de modo que o sucesso da OPA para cancelamento de registro da Companhia dependa da não discordância de acionistas titulares de mais de 2/3 das ações em circulação (“free float”); ou (ii) alternativamente, na inversão de quórum e mudança de base, de modo que o sucesso da OPA para cancelamento de registro da Companhia dependa da não discordância de acionistas titulares de mais de 1/3 do free float.

Quanto ao primeiro pleito, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE considerou que o presente caso segue em linha com o entendimento exposado no caso da OPA de Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais (RC de 01.02.11 – Proc. RJ2010/14455), que foi considerado pelo Colegiado para indeferir o pedido, consistente no fato de 56,48% das ações em circulação ter preservado o seu direito de decidir sobre o processo de cancelamento de registro da Companhia, desde que não fique configurado qualquer abuso por parte de tal acionista no processo de cancelamento do registro da Companhia, como a área técnica observa ser o caso concreto.

Ademais, a SRE manifestou-se contrariamente à concessão do segundo pleito, basicamente por dois motivos: (i) a representatividade da fração do capital social da Companhia em circulação, objeto da OPA, equivalente a 17,66%; e (ii) a experiência vivenciada no último precedente, a OPA de Ampla Investimentos e Serviços S.A. (RC de 06.03.12 – Proc. RJ2011/12826), em que, a despeito das alegações usadas pela ofertante daquele caso, observou-se que a mesma contou com a manifestação significativa por parte dos acionistas destinatários da oferta.

Dessa forma, a área técnica, de acordo com as características do caso concreto e com os precedentes já analisados pelo Colegiado, é contrária à concessão de ambos os procedimentos diferenciados pleiteados pelo Ofertante para verificação do quórum de sucesso da OPA para o cancelamento de registro da Companhia, devendo, em seu entendimento, tal oferta observar o rito ordinário, conforme estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução 361.

Por fim, a área técnica solicita ao Colegiado autorização para que possa conceder prazo adicional ao Ofertante a fim de que o mesmo possa adequar os documentos que instruem a presente OPA à respectiva decisão, caso este decida em linha com sua manifestação.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/N° 88/14, deliberou (i) não autorizar a realização da OPA da Companhia com adoção de procedimento diferenciado conforme proposto; e (ii) autorizar a SRE a conceder prazo adicional ao Ofertante, a fim de que o mesmo possa adequar os documentos que instruem a presente OPA à presente decisão.

RECURSO ADMINISTRATIVO VOLUNTÁRIO DA BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS – BSM CONTRA DECISÃO DA SMI - PROC. RJ1987/0913

Reg. nº 9228/14
Relator: DRT

Trata-se de Recurso Administrativo Voluntário, nos termos do inciso I da Deliberação CVM 463/2003, interposto pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados - BSM contra decisão da Superintendência de Relação com o Mercado e Intermediários – SMI.

O recurso tem por finalidade impugnar a determinação da SMI quanto ao cumprimento da decisão do Colegiado de 02.02.90 — que deferiu o recurso interposto pela Casteval – Construção e Incorporação Ltda (“Casteval”) no âmbito do extinto Fundo de Garantia (atual Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP) — e, por conseguinte, confirmar o entendimento da BSM de que o depósito judicial nos autos da ação declaratória de procedimento ordinário, movida pela Takeover CCTVM (“Takeover”), constitui a forma mais adequada e segura de cumprimento da decisão do Colegiado, sem ferir o dever fiduciário de administração do MRP.

Em suma, a BSM, consubstanciada em pareceres jurídicos, entende que, em atendimento ao princípio da prudência, o pagamento à Casteval deve ser realizado apenas após eventual manifestação final do Poder Judiciário nesse sentido. Destaca que se trata de quantia significativa (cerca de R$26 milhões) a ser despendida do patrimônio do MRP, cuja recuperação, no caso de uma decisão judicial desfavorável à investidora, seria, a seu ver, incerta. Nesse sentido, invoca o dever fiduciário do administrador do MRP (sucessor do Fundo de Garantia), incluindo-se nesse dever o de “zelar para que não sejam realizados quaisquer pagamentos indevidos, a quem não tenha um direito oponível ao MRP”.

Com isso, a BSM pretende discutir a possibilidade de a decisão do Colegiado da CVM ser desfeita e reformada por uma decisão judicial e, consequentemente, a possibilidade de não reaver o valor pago à Casteval, com a redução do patrimônio de afetação do MRP. Vale dizer, a BSM requer que a CVM adentre a uma discussão acerca das possibilidades por ela aventadas, vinculando o cumprimento da decisão do Colegiado a uma decisão final no âmbito do Poder Judiciário.

Inicialmente o Relator Roberto Tadeu reconheceu que a definitividade da decisão administrativa é relativa, porquanto pode a mesma sofrer alteração na via judicial. No entanto, como bem foi abordado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) no Memo/Nº 72/2014/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU, de 26.03.14, conjecturar acerca das eventuais consequências jurídicas do cumprimento de uma decisão válida e eficaz, caso venha a haver a reversão futura desse entendimento, como num exercício de futurologia, afigura-se totalmente inoportuno.

O Relator asseverou que, no caso em discussão, foram assegurados aos litigantes os direitos e as garantias legais, sendo a decisão proferida pelo Colegiado em 02.02.90 válida e eficaz. Inclusive, este foi o entendimento da MM. Juíza Federal Substituta da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao julgar, em 18.08.2010, improcedente o pedido da Takeover de nulidade da decisão administrativa proferida pela Autarquia. O Relator registrou, ainda, que as apelações apresentadas pela BSM e pela Takeover foram desprovidas pelo TRF da 2ª Região e que os recursos ainda remanescentes (extraordinário e especial) não possuem eficácia suspensiva.

O Relator consignou que compartilha do entendimento exarado pela PFE-CVM no sentido de que o depósito judicial, como proposto pela BSM, não enseja a pronta reparação do prejuízo sofrido pela Casteval, razão pela qual não se presta ao cumprimento da decisão administrativa, corroborada em sede judicial mediante sentença cujo cumprimento também compete à CVM zelar.

Para o Relator, não se pode preterir o direito da investidora reconhecido em sede administrativa, que foi a via por ela escolhida exatamente pelas características que lhe são inerentes, notadamente a celeridade no julgamento de sua reclamação. Vincular o pagamento à Casteval à apreciação dos recursos judiciais em curso — que não possuem efeito suspensivo — consistiria em postergar ainda mais, quiçá novamente por vinte anos, o cumprimento da decisão da CVM, ferindo o princípio de executoriedade do ato administrativo e, consequentemente, impedindo que o instituto do MRP venha a alcançar os objetivos que colima.

E a realização desses objetivos, ressaltou o Relator, reflete diretamente na confiabilidade dos investidores e na própria credibilidade do mercado de valores mobiliários, cuja expansão e o funcionamento eficiente e regular compete à CVM assegurar, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.385/1976, de sorte que resta inadmissível exigir-se desta Autarquia conduta diversa da ora adotada

Ademais, ao contrário do alegado, o Relator não vislumbra qualquer violação ao dever fiduciário de administração do MRP decorrente do cumprimento da decisão da Autarquia, que, afirma o Relator Roberto Tadeu, afigura-se perfeita, válida e eficaz, razão pela qual não entende cabível perquirir sobre eventual responsabilidade da BSM na hipótese de uma futura decisão judicial desfavorável à investidora.

Por fim, o Relator destacou que mais uma vez se alinha à opinião da PFE-CVM no sentido de que o que poderá ensejar a desoneração da BSM será a obtenção de ordem judicial que conceda eficácia suspensiva aos recursos interpostos (ou que suspenda novamente a aplicabilidade da decisão da CVM), e não o mero depósito judicial.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, o indeferimento do recurso apresentado pela BSM e, portanto, pela manutenção da decisão da SMI de determinar o cumprimento da decisão do Colegiado proferida em 02.02.90.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FIBAM CIA INDUSTRIAL - PROC. RJ2014/13268

Reg. nº 9419/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Fibam Cia Industrial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 290/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS OTHON S.A. - PROC. RJ2014/13349

Reg. nº 9422/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis Othon S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 294/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSAPAR - JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES - PROC. RJ2014/13320

Reg. nº 9421/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Josapar - Joaquim Oliveira S.A. Participações. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 291/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VALID SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICAÇÃO S.A. - PROC. RJ2014/13282

Reg. nº 9420/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Valid Soluções e Serviços de Segurança em Meios de Pagamento e Identificação S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 292/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CLIDENOR DE MOURA LIMA JUNIOR - PROC. RJ2014/9968

Reg. nº 9405/14
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Clidenor de Moura Lima Junior contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, do documento "Declaração Eletrônica de Conformidade” referente ao ano de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 234/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EDUARDO ALFREDO LEVY JUNIOR - PROC. RJ2014/9082

Reg. nº 9401/14
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Eduardo Alfredo Levy Junior contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, do documento "Declaração Eletrônica de Conformidade" referente ao ano de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 216/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EDUARDO LOBO FONSECA - PROC. RJ2014/9419

Reg. nº 9404/14
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Eduardo Lobo Fonseca contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, do documento "Declaração Eletrônica de Conformidade” referente ao ano de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 228/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INTRAG DTVM S.A. - PROC. RJ2014/8857

Reg. nº 9400/14
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Intrag DTVM Ltda., administradora do Porto Seguro Clássico Renda Fixa Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/2004, do documento "Demonstrações Contábeis" do Fundo, referente a dezembro/2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/Nº 222/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. - PROC. RJ2014/9239

Reg. nº 9403/14
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por JS Administração de Recursos S.A., administradora do Atlântico Fundo de Multimercado Crédito Privado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/2004, do documento "Demonstrações Contábeis" do Fundo, referente a dezembro/2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/Nº 239/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCELO BEZERRA GONZALEZ - PROC. RJ2014/9193

Reg. nº 9402/14
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Marcelo Bezerra Gonzalez contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, do documento "Declaração Eletrônica de Conformidade" referente ao ano de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 238/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RAYMOND LOUIS REBETEZ - PROC. RJ2014/9995

Reg. nº 9406/14
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Raymond Louis Rebetez contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, do documento "Declaração Eletrônica de Conformidade” referente ao ano de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 259/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÕES DA SEP E DA SNC - INAPLICABILIDADE DO PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC Nº 15 À OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DA SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S.A. - SUL AMÉRICA S.A. - PROC. RJ2013/7943

Reg. nº 8970/14
Relator: DRT

Trata-se de recurso interposto pela Sul América S.A. (“Sul América” ou “Companhia”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas ­– SEP e da Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria – SNC no âmbito da consulta feita pela Companhia (“Consulta”), que consideraram inaplicável o Pronunciamento Técnico Contábil CPC nº 15 (R1) – Combinação de Negócios (“CPC 15”) à aquisição, pela Sul América Santa Cruz Participações S.A. (“Santa Cruz”), controlada pela Companhia, de ações ordinárias representativas de 83,27% do capital total e votante da Sul América Capitalização S.A. (“Sulacap”), controlada pela Saspar Participações S.A. (“Saspar”). Tanto Saspar quanto Sul América são controladas, direta e indiretamente, pela Sulasa Participações S.A. (“Sulasa”), holding da família Larragoiti.

Na Consulta, a Sul América alegou que, embora o CPC 15 vede expressamente a aplicação do método de aquisição à combinação de negócios entre entidades sob controle comum, a operação, no caso concreto, poderia ser entendida como uma combinação entre partes independentes, tendo em vista que: (i) não houve participação da Sulasa ou de seus acionistas nas negociações (conduzidas pelos administradores das contratantes – com abstenção dos integrantes da família Larragoiti); e (ii) a aquisição foi aprovada pelos acionistas minoritários tanto da Sul América quanto da Saspar.

Após ser consultada pela SEP, a SNC foi contrária à Consulta, nos termos do MEMO/CVM/SNC/GNC/Nº 23/2013, sob as seguintes principais razões:

(i) Na ausência de regra específica, cabe à administração escolher a política contábil que melhor represente o evento econômico, desde que não seja o CPC 15, que veda claramente a sua aplicação às transações entre sociedades sob controle comum;

(ii) A avaliação ratificada pelos minoritários poderia não representar o valor justo do negócio e o princípio do arm’s lenght deve ser observado durante toda a negociação da reorganização societária, e não apenas no momento do voto;

(iii) Não houve geração de riqueza, mas simples movimentação de ativo entre companhias integrantes de um mesmo conglomerado, uma vez que o ativo adquirido pela Companhia já fazia parte do grupo econômico; e

(iv) Como reconhecido pelo próprio Colegiado na ocasião, o Caso Mahle não teve por objetivo orientar as áreas a respeito da análise de combinações de negócios envolvendo companhias sob controle comum.

À luz do entendimento da SNC, a SEP encaminhou Ofício à Companhia, em 14.11.2013, informando que a aquisição de participação na Sulacap não poderia ser considerada combinação de negócios para efeitos de aplicação do CPC 15.

Em face da dessa decisão, a Sul América apresentou recurso, com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que:

(i) A Sulasa e seus acionistas não participaram das negociações e da consumação da operação, conduzidas por seus diretores e da Saspar, assessoradas por seus próprios consultores, seguindo as recomendações do Parecer de Orientação CVM 35/2008 (“PO 35”);

(ii) Reconhecer a aplicação do CPC 15, no caso, seria coerente com o fato de a CVM admitir que operações aprovadas exclusivamente por minoritários possam afastar os efeitos de conflito de interesses do controlador;

(iii) O avaliador contratado pela Companhia é, por definição, independente, e não sofreu influência do comprador;

(iv) O não reconhecimento do ágio na aquisição das ações da Sulacap resultaria em uma efetiva perda no balanço da Companhia, o que não refletiria a realidade da operação já que a Companhia passou a deter um novo ativo que antes não possuía; e

(v) As condições da operação são muito similares ao Caso Mahle, razão pela qual não poderia a CVM dispensar tratamento diverso à mesma questão.

Ao se manifestar sobre o recurso, a SNC, ressaltando que a Consulta se circunscreve tão somente ao tratamento contábil da combinação de negócios entre entidades sobre controle comum – Business Combination among Entities under Common Control (“BCUCC”), afirma que a análise da literatura relevante sobre o tema evidencia o entendimento majoritário de que só deveriam se caracterizar como combinação de negócios as transações que impliquem mudança de controle.

Posteriormente, a Companhia apresentou documentos complementares ao seu pleito, incluindo parecer do professor Eliseu Martins e documentos sobre o processo interno de decisão. Em manifestação adicional, a SNC reiterou as alegações anteriores.

Após exame da documentação e manifestações juntadas aos autos, o Diretor Relator Roberto Tadeu apresentou sua manifestação de voto analisando a Consulta sob a perspectiva contábil e societária. Em seu voto, o Diretor Relator consignou que, na ausência de normas oficiais específicas sobre o tema, compete à administração da companhia desenvolver uma política contábil endereçando o critério mais apropriado para o registro contábil de combinações de negócios entre entidades sob controle comum, desde que represente de maneira fidedigna o evento econômico, e observado o arcabouço contábil em vigor.

O Diretor Relator salientou que a delimitação de escopo do CPC 15 não inviabiliza a eventual adoção do método de aquisição por combinações de negócios entre sociedades sob controle comum quando essa for a metodologia mais adequada, de acordo com a política contábil da companhia desenvolvida pela administração, por exemplo, nos casos em que a transação cumpre com a essência de uma negociação entre partes independentes, conduzida arm’s length, sem a interferência do acionista controlador comum ou administradores eleitos pelo controlador.

Não obstante, o Relator ressalta que a adoção desse método deve ser cuidadosa e bem refletida, pois, ao que tudo indica, a exclusão de escopo do CPC 15 teve como fundamento o fato de que as combinações sob controle comum costumam ser movidas por razões e finalidades diversas daquelas que imperam em uma combinação de negócios entre partes independentes.

O Relator destaca que, independentemente da opção da administração, a companhia deverá adotar as novas regras que venham a ser emitidas tão logo a matéria seja regulada pelo IASB, CVM ou Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Ao analisar as características da operação, o Relator observa que não pretende entrar no mérito da decisão da Companhia de adquirir a participação na Sulacap ou sobre o preço pago e condições acordadas, uma vez que tais ponderações competem exclusivamente à administração. Não obstante, o Diretor Relator entende que os procedimentos adotados na aquisição da Sulacap não correspondam aos mesmos que prevaleceriam em uma transação entre terceiros independentes e que a operação não foi amparada pelo princípio do arm’s length em toda a sua magnitude, de modo que não seria o caso de aplicação do método da compra descrito no CPC 15.

Segundo o Relator, (i) os assessores jurídicos e Diretores que participaram da operação não eram completamente independentes da Sulasa, acionista controlada comum; (ii) embora a Companhia afirme que seguiu o PO 35 na íntegra, os acionistas preferencialistas não participaram da assembleia que aprovou a operação, diferentemente da recomendação contida no referido parecer; e (iii) a submissão da transação à aprovação dos acionistas minoritários, por si só, não é garantia automática de uma operação independente.

Por fim, o Relator votou pela (i) reforma do entendimento da SEP/SNC no sentido de admitir, em tese, a possibilidade de adoção do método da compra descrito no CPC 15 para combinações entre entidades sob controle comum; e (ii) manutenção do entendimento da SEP/SNC de que, no caso concreto, a Companhia não poderia ter adotado os critérios previstos no CPC 15 para reconhecimento da operação objeto da Consulta, pelas razões descritas em seu voto, de modo que a Companhia deveria reapresentar as suas informações contábeis divulgadas em 2013 com a baixa do ágio registrado na aquisição da Sulacap, mais valia e intangíveis em excesso ao valor contábil registrado pela controladora final anteriormente à operação, com fulcro no art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6.385/1976.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, decidiu:

(i) reformar o entendimento da SEP/SNC no sentido de admitir, em tese, a possibilidade de adoção do método da compra descrito no CPC 15 para combinações entre entidades sob controle comum; e

(ii) manter o entendimento da SEP/SNC de que, no caso concreto, a Companhia não poderia ter adotado os critérios previstos no CPC 15 para reconhecimento da operação objeto da Consulta, determinando à Companhia a reapresentação das suas informações contábeis divulgadas em 2013 com a baixa do ágio registrado na aquisição da Sulacap, mais valia e intangíveis em excesso ao valor contábil registrado pela controladora final anteriormente à operação, com fulcro no art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6.385/1976.

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