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Decisão do colegiado de 02/12/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO ADMINISTRATIVO VOLUNTÁRIO DA BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS – BSM CONTRA DECISÃO DA SMI - PROC. RJ1987/0913

Reg. nº 9228/14
Relator: DRT

Trata-se de Recurso Administrativo Voluntário, nos termos do inciso I da Deliberação CVM 463/2003, interposto pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados - BSM contra decisão da Superintendência de Relação com o Mercado e Intermediários – SMI.

O recurso tem por finalidade impugnar a determinação da SMI quanto ao cumprimento da decisão do Colegiado de 02.02.90 — que deferiu o recurso interposto pela Casteval – Construção e Incorporação Ltda (“Casteval”) no âmbito do extinto Fundo de Garantia (atual Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP) — e, por conseguinte, confirmar o entendimento da BSM de que o depósito judicial nos autos da ação declaratória de procedimento ordinário, movida pela Takeover CCTVM (“Takeover”), constitui a forma mais adequada e segura de cumprimento da decisão do Colegiado, sem ferir o dever fiduciário de administração do MRP.

Em suma, a BSM, consubstanciada em pareceres jurídicos, entende que, em atendimento ao princípio da prudência, o pagamento à Casteval deve ser realizado apenas após eventual manifestação final do Poder Judiciário nesse sentido. Destaca que se trata de quantia significativa (cerca de R$26 milhões) a ser despendida do patrimônio do MRP, cuja recuperação, no caso de uma decisão judicial desfavorável à investidora, seria, a seu ver, incerta. Nesse sentido, invoca o dever fiduciário do administrador do MRP (sucessor do Fundo de Garantia), incluindo-se nesse dever o de “zelar para que não sejam realizados quaisquer pagamentos indevidos, a quem não tenha um direito oponível ao MRP”.

Com isso, a BSM pretende discutir a possibilidade de a decisão do Colegiado da CVM ser desfeita e reformada por uma decisão judicial e, consequentemente, a possibilidade de não reaver o valor pago à Casteval, com a redução do patrimônio de afetação do MRP. Vale dizer, a BSM requer que a CVM adentre a uma discussão acerca das possibilidades por ela aventadas, vinculando o cumprimento da decisão do Colegiado a uma decisão final no âmbito do Poder Judiciário.

Inicialmente o Relator Roberto Tadeu reconheceu que a definitividade da decisão administrativa é relativa, porquanto pode a mesma sofrer alteração na via judicial. No entanto, como bem foi abordado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) no Memo/Nº 72/2014/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU, de 26.03.14, conjecturar acerca das eventuais consequências jurídicas do cumprimento de uma decisão válida e eficaz, caso venha a haver a reversão futura desse entendimento, como num exercício de futurologia, afigura-se totalmente inoportuno.

O Relator asseverou que, no caso em discussão, foram assegurados aos litigantes os direitos e as garantias legais, sendo a decisão proferida pelo Colegiado em 02.02.90 válida e eficaz. Inclusive, este foi o entendimento da MM. Juíza Federal Substituta da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao julgar, em 18.08.2010, improcedente o pedido da Takeover de nulidade da decisão administrativa proferida pela Autarquia. O Relator registrou, ainda, que as apelações apresentadas pela BSM e pela Takeover foram desprovidas pelo TRF da 2ª Região e que os recursos ainda remanescentes (extraordinário e especial) não possuem eficácia suspensiva.

O Relator consignou que compartilha do entendimento exarado pela PFE-CVM no sentido de que o depósito judicial, como proposto pela BSM, não enseja a pronta reparação do prejuízo sofrido pela Casteval, razão pela qual não se presta ao cumprimento da decisão administrativa, corroborada em sede judicial mediante sentença cujo cumprimento também compete à CVM zelar.

Para o Relator, não se pode preterir o direito da investidora reconhecido em sede administrativa, que foi a via por ela escolhida exatamente pelas características que lhe são inerentes, notadamente a celeridade no julgamento de sua reclamação. Vincular o pagamento à Casteval à apreciação dos recursos judiciais em curso — que não possuem efeito suspensivo — consistiria em postergar ainda mais, quiçá novamente por vinte anos, o cumprimento da decisão da CVM, ferindo o princípio de executoriedade do ato administrativo e, consequentemente, impedindo que o instituto do MRP venha a alcançar os objetivos que colima.

E a realização desses objetivos, ressaltou o Relator, reflete diretamente na confiabilidade dos investidores e na própria credibilidade do mercado de valores mobiliários, cuja expansão e o funcionamento eficiente e regular compete à CVM assegurar, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.385/1976, de sorte que resta inadmissível exigir-se desta Autarquia conduta diversa da ora adotada

Ademais, ao contrário do alegado, o Relator não vislumbra qualquer violação ao dever fiduciário de administração do MRP decorrente do cumprimento da decisão da Autarquia, que, afirma o Relator Roberto Tadeu, afigura-se perfeita, válida e eficaz, razão pela qual não entende cabível perquirir sobre eventual responsabilidade da BSM na hipótese de uma futura decisão judicial desfavorável à investidora.

Por fim, o Relator destacou que mais uma vez se alinha à opinião da PFE-CVM no sentido de que o que poderá ensejar a desoneração da BSM será a obtenção de ordem judicial que conceda eficácia suspensiva aos recursos interpostos (ou que suspenda novamente a aplicabilidade da decisão da CVM), e não o mero depósito judicial.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, o indeferimento do recurso apresentado pela BSM e, portanto, pela manutenção da decisão da SMI de determinar o cumprimento da decisão do Colegiado proferida em 02.02.90.

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