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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 23 DE 23.06.2015

Participantes

PARTICIPANTES
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 
DIVERSOS
Reg. 9716/15 – RJ2013/10049 – DRT
Reg. 9717/15 – RJ2015/3610 – DLD
Reg. 9718/15 – RJ2015/3702 – DLD

ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM 498/2006 – COMITÊ CONSULTIVO DE EDUCAÇÃO – PROC. RJ2006/0156

Reg. nº 4996/06
Relator: SOI

O Colegiado aprovou a proposta apresentada pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores de alteração da Deliberação CVM 498/2006, que criou o Comitê Consultivo de Educação. Tal alteração tem por finalidade atualizar o rol das instituições integrantes do Comitê, contemplando a Associação Brasileira de Private Equity e Venture Capital – ABVCAP.

ANUÊNCIA PARA A EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES - COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA – SCGAS – PROC. RJ2015/3828

Reg. nº 9730/15
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de pedido de anuência para 1ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, com garantia flutuante, em duas séries (“Debêntures”), para distribuição privada, da Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS (“SCGÁS”), em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/1997.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 12/2015-CVM/SRE/GER-2, deliberou a concessão da anuência para a realização da 1ª emissão privada de debêntures simples, com garantia flutuante, da SCGÁS.

ANUÊNCIA PARA A EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE – PROC. RJ2015/3207

Reg. nº 9729/15
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de pedido de anuência para 5ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, com garantia real, cessão fiduciária de direitos creditórios, em duas séries, para distribuição privada, da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE (“CEDAE”), em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/1997.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica consubstanciada no Memorando nº 11/2015-CVM/SRE/GER-2, deliberou a concessão da anuência para a realização da 5ª emissão privada de debêntures simples, com garantia real, da CEDAE.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/10556

Reg. nº 9723/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luis Fernando Costa Estima e Fernando José Soares Estima (Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/10556, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os Proponentes, na qualidade de acionistas e administradores da Forjas Taurus S.A., foram acusados por infração ao § 1º do art. 115 da Lei 6.404/1976.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM, respectivamente, os valores de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para encerrar o processo.

Para o Comitê de Termo de Compromisso, o presente caso demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando à orientação dos participantes do mercado de valores mobiliários em situações assemelhadas, especialmente a atuação dos administradores de companhias abertas no exercício de suas atribuições. Desse modo, considerando as características que permeiam o caso concreto e a natureza e gravidade das questões nele contidas, o Comitê entende ser inconveniente a celebração de Termo de Compromisso.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2014/10556.

CONSULTAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE FIDC ADQUIRIR CRÉDITOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BANCO PETRA S.A E PÁTRIA INVESTIMENTOS LTDA – PROCS. RJ2012/13061 E RJ2014/5041

Reg. nº 9701/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de pedido de registro de funcionamento do UM.BI FIDC Multissetorial 10 LP, no âmbito do Proc. RJ2012/13061, administrado e custodiado pelo Banco Petra S.A. ("Banco Petra"), que tem por objetivo a aquisição de direitos creditórios performados e originados por sociedades empresárias em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, com plano de recuperação aprovado em juízo e sem coobrigação do originador. Nesse contexto, o Banco Petra também solicita dispensa do art. 1º, §1º, V, da Instrução CVM 444/2006 (“Instrução 444”), para que seja possível a aquisição de tais direitos creditórios por um FIDC, e não FIDC-NP.

Já no âmbito do Proc. RJ2014/5041, a Pátria Investimentos Ltda. (“Pátria Investimentos”), na qualidade de gestora do Pátria Credit Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, formulou consulta sobre (i) a possibilidade de um FIDC adquirir direitos creditórios cedidos por sociedade em recuperação judicial; e (ii) se a correta interpretação do art. 1º, §1º, V, da Instrução CVM 444, seria a de que direitos creditórios "originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial" devem ser entendidos como direitos creditórios devidos por tais empresas.

Por se tratar de temas relacionados, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN realizou a análise das demandas conjuntamente. Após consulta à Procuradoria Federal Especializada da CVM, a SIN manifestou-se favoravelmente à possibilidade de um FIDC padronizado adquirir direitos creditórios performados e originados por empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, com plano de recuperação aprovado em juízo e sem coobrigação do originador, por entender que o risco dos créditos, após a cessão, está limitado ao sacado que não se encontra em recuperação judicial ou extrajudicial.

Ademais, a SIN entende que, no art. 1°, §1º, V, da Instrução 444, estariam enquadrados apenas os direitos creditórios cujos riscos de inadimplemento, especialmente os jurídicos e/ou operacionais, estejam, após a cessão, suportados, parcialmente ou totalmente, pelas sociedades empresárias em recuperação judicial ou extrajudicial. Portanto, a condição de originador e/ou cedente dos direitos creditórios, por si só, não constitui vedação a que tais direitos sejam adquiridos por FIDC, ao invés de FIDC-NP. Por outro lado, quando esse tipo de sociedade empresária for devedora, os direitos creditórios devem ser classificados como não padronizados.

A SIN alertou, ainda, que é necessário que os sacados sejam notificados da cessão dos créditos adquiridos pelos fundos, nos termos do art. 290 do Código Civil/2002.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou em parte a manifestação da SIN, consubstanciada no Memorando nº 21/2015-CVM/SIN/GIE. Em sua decisão, o Colegiado considerou que podem ser adquiridos por FDIC os direitos creditórios cedidos por sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial, com plano aprovado em juízo e transitado em julgado, e sem coobrigação do cedente.

Entretanto, de acordo com o Colegiado, devem ser classificados como não padronizados (i) os direitos creditórios em que o devedor ou coobrigado for sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, (ii) os direitos creditórios cedidos por sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial e com plano de recuperação cuja homologação judicial ainda não tenha transitado em julgado. O Colegiado ressaltou, em relação a esses últimos, que o risco de reversão, nas instâncias recursais, da homologação do plano de recuperação demanda análise mais aprofundada do investidor, a justificar, assim, a classificação dos direitos créditos como não padronizados.

CONVÊNIO ENTRE A CVM E A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CONSUMIDOR - MPCON – PROC. RJ2015/2236

Reg. nº 9727/15
Relator: SOI

O Colegiado aprovou a minuta de convênio de cooperação técnica a ser assinado entre a CVM e a Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor – MPCON, visando ao planejamento, estruturação, implantação e administração de ações educacionais, de interesse mútuo, que versem sobre temas relacionados ao mercado de capitais, em especial, a orientação e a proteção de consumidores contra golpes financeiros.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2015/5917

Reg. nº 9712/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2014 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 38/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IMIGRANTES COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2015/5998

Reg. nº 9710/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Imigrantes Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 37/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PÁTRIA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2015/5991

Reg. nº 9709/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Pátria Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 36/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TECBLU TECELAGEM BLUMENAU S.A. – PROC. RJ2015/5760

Reg. nº 9698/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tecblu Tecelagem Blumenau S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 34/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TECBLU TECELAGEM BLUMENAU S.A. – PROC. RJ2015/5835

Reg. nº 9699/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tecblu Tecelagem Blumenau S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e §2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 35/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2015/5799

Reg. nº 9724//15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Áquilla Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º do Anexo 32-II da Instrução CVM 480/2009, do Informe Trimestral de Securitizadora relativo ao 2º trimestre de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 39/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2015/5801

Reg. nº 9725/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Áquilla Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º do Anexo 32-II da Instrução CVM 480/2009, do Informe Trimestral de Securitizadora relativo ao 3º trimestre de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 40/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2015/5803

Reg. nº 9726/15
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Áquilla Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º do Anexo 32-II da Instrução CVM 480/2009, do Informe Anual de Securitizadora relativo ao exercício de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 41/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – RAFAEL DE CAMPOS SASSO – PROC. RJ2015/2602

Reg. nº 9713/15
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Rafael de Campos Sasso (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de indeferimento de pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários

O Recorrente protocolou pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, no qual pediu dispensa de demonstrar experiência, relatando possuir notório saber e elevada qualificação, nos termos do artigo 4°, §2°, da Instrução CVM 306/1999 (“Instrução 306”) e, para tanto, encaminhou cópia de seu diploma de “Mestre em Ciências”, no programa “Controladoria e Contabilidade”, da Universidade de São Paulo.

A área técnica indeferiu o pedido de credenciamento por considerar que a produção científica apresentada estaria restrita a uma tese de mestrado, que, mesmo possuindo pertinência temática e sendo defendida em instituição de reconhecida qualidade, era insuficiente para conferir ao Recorrente notório saber. O Recorrente apresentou recurso, argumentando que preenche os requisitos delineados na Decisão o Colegiado de 24.06.08 (Proc. RJ2008/0250).

Inicialmente, a SIN esclareceu que a decisão de 24.06.08 considerou a tese e a titulação do requerente como Doutor determinantes para a concessão do registro, bem como as atividades docentes por ele exercidas. Com base nesse precedente, a SIN posicionou-se no sentido de que a apresentação de tese de mestrado, mesmo sendo em assunto relacionado à administração de carteiras, difere, para comprovação de notório saber, do grau de qualificação dos requisitos especificados na Decisão do Colegiado mencionada.

Dessa forma, no entendimento da área técnica, o recurso deve ser indeferido, pois o Recorrente não logrou êxito em comprovar possuir notório saber e elevada qualificação, nos termos do artigo 4°, §2°, da Instrução 306.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 26/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Recorrente, mantendo a decisão da SIN.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – RODRIGO FISZMAN IGREJAS LOPES – PROC. RJ2015/2581

Reg. nº 9711/15
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Rodrigo Fiszman Igrejas Lopes (“Recorrente”) contra decisão da Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – SIN de indeferimento de pedido de credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na Instrução CVM 43/1985.

O Recorrente alegou que estaria apto a exercer a atividade de consultoria de valores mobiliários e, para comprovar sua experiência, encaminhou declarações referentes às suas atividades de agente autônomo de investimentos na RealAssets Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., de operador de bolsa de valores na XP Investimentos CCTVM S.A. e de analista de investimentos da RealAssets Gestora de Ativos Ltda.

Segundo a SIN, das experiências apresentadas pelo Recorrente, apenas a de analista de investimentos poderia ser considerada para efeitos de credenciamento, com base nas decisões do Colegiado de 19.08.08 (Procs. RJ2008/0296, RJ2008/1839 e RJ2008/4324) e 19.05.15 (Proc. RJ2011/7177). No entanto, o Recorrente não logrou êxito em demonstrar o cumprimento do período mínimo exigido na regulação de três anos exercendo atividade que evidenciasse aptidão para análise de investimentos, de modo que a SIN indeferiu o seu pedido.

O Colegiado, acompanhando o exposto no Memorando nº 24/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou manter a decisão da área técnica, negando o recurso interposto pelo Recorrente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ACTUS AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2015/5262

Reg. nº 9703/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Actus Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDIBANCO - AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2015/5795

Reg. nº 9707/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Audibanco - Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDIFISCO AUDITORIA FISCAL E CONTÁBIL S/S – PROC. RJ2015/5514

Reg. nº 9700/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por AUDIFISCO Auditoria Fiscal e Contábil S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDILINK & CIA. AUDITORES – PROC. RJ2015/5511

Reg. nº 9705/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Audilink & Cia. Auditores contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDPLUS AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2015/5562

Reg. nº 9696/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Audplus Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BKS AUDITORES – PROC. RJ2015/5513

Reg. nº 9695/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BKS Auditores contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONFIDOR CCM AUDITORES S/S – PROC. RJ2015/5720

Reg. nº 9697/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Confidor CCM Auditores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DCA AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2015/5819

Reg. nº 9708/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por DCA Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DNS AUDITORIA E CONSULTORIA – PROC. RJ2015/5652

Reg. nº 9720/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por DNS Auditoria e Consultoria contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JPM AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2015/5113

Reg. nº 9719/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por JPM Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ CARLOS DE FREITAS VÉRAS – PROC. RJ2015/5756

Reg. nº 9714/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Luiz Carlos de Freitas Véras contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARPE AUDITORES ASSOCIADOS – PROC. RJ2015/5775

Reg. nº 9706/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Marpe Auditores Associados contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARTINEZ E ASSOCIADOS AUDITORIA E CONSULTORIA – PROC. RJ2015/5247

Reg. nº 9694/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Martinez e Associados Auditoria e Consultoria contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MICHELON & PUERARI AUDITORES E CONSULTORES S/S – PROC. RJ2015/5465

Reg. nº 9704/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Michelon & Puerari Auditores e Consultores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MOMPEAN & ASSOCIADOS - AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2015/6009

Reg. nº 9728/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Mompean & Associados - Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MÉRITO AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2015/5885

Reg. nº 9715/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Mérito Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PHF - AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2015/5110

Reg. nº 9702/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por PHF - Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TEIXEIRA & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2015/5173

Reg. nº 9693/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Teixeira & Associados Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VALORUP AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2015/4960

Reg. nº 9692/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por ValorUp Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – HENRIQUE DE OLIVEIRA LISBOA / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. SEI 19957.001535/2015-11

Reg. nº 9721/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Henrique de Oliveira Lisboa (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 51.011,20, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 09.08.12.

A Gerência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que, do valor reclamado, R$ 5.904,62 são provenientes de operações em bolsa, mas, o restante, no importe de R$ 45.106,58, foi depositado apenas após a liquidação extrajudicial da Reclamada, em função da liquidação de operações realizadas pelo Reclamante. Nesse sentido, a Gerência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do reclamante, visto que parte do valor pleiteado não decorre de operações de bolsa.

A Turma do Conselho de Supervisão da BSM, entretanto, votou pela improcedência da reclamação, por entender que não restou configurado um efetivo prejuízo no caso concreto e por não ser possível identificar uma "ação ou omissão de pessoa autorizada a operar" ou "vinculação do prejuízo à intermediação de operações realizadas em bolsa", conforme art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes, opinou pelo deferimento parcial do recurso, sendo cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 5.904,62, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 73/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido do montante de R$ 5.904,62, atualizados monetariamente, nos termos do Regulamento do MRP.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – LEONARDO PUCCINELLI / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.001751/2015-67

Reg. nº 9722/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Leonardo Puccinelli (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 40.000,00, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14.

A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que, do valor reclamado, nada era proveniente de operações em bolsa, pois se referia a um depósito realizado na conta corrente pelo Reclamante em 26.08.2014, ou seja, pouco antes da liquidação extrajudicial da Reclamada.

Assim, a Superintendência Jurídica da BSM opinou pela improcedência do pedido do Reclamante, visto que a totalidade do valor pleiteado não decorre de operações de bolsa. Dessa forma, a Turma do Conselho de Supervisão da BSM indeferiu o pedido de ressarcimento formulado pelo Reclamante, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, após analisar os elementos trazidos nos autos e os argumentos apresentados pelo Reclamante, opinou pela manutenção da decisão da BSM. Em sua manifestação, a área técnica destacou que, como previsto na metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM, apenas os recursos referentes ao saldo de abertura em conta na data da liquidação extrajudicial que sejam provenientes de operações em bolsa estão sob o escopo do ressarcimento pelo MRP. Dessa forma, a SMI entendeu ser incabível qualquer ressarcimento ao Reclamante.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 72/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ROSA MARIA ZANETTI E VANESSA ZANETTI JORGE / PLANNER CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2012/15165

Reg. nº 8867/13
Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto por Rosa Maria Zanetti e Vanessa Zanetti Jorge (em conjunto “Reclamantes”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pela atuação da Planner Corretora de Valores Mobiliários S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a reclamação por entender que as operações questionadas teriam sido autorizadas, expressa ou tacitamente, pelas Reclamantes, na medida em que teriam concedido um mandato verbal para a Reclamada e seus prepostos, nos termos dos arts. 653 e 656 do Código Civil. Desse modo, não haveria que se falar nas hipóteses de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77, inciso I, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”).

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão, por considerar que as Reclamantes teriam, em realidade, outorgado verbalmente poderes ao preposto da Reclamada para a administração de suas carteiras e que as circunstâncias do caso evidenciariam que o preposto teria abusado do mandato recebido para realizar operações no mercado de futuros, cujos riscos eram incompatíveis com o perfil de investimento das Reclamantes.

O Relator Pablo Renteria, após analisar o recurso, concluiu que, em vista dos elementos constantes dos autos, não há como admitir que as operações no mercado a termo tenham sido efetuadas à revelia das Reclamantes, tendo em vista o longo período (aproximadamente nove meses) em que foram realizadas sem contestação. O Relator observou que, nesse período, as Reclamantes receberam regularmente os ANAs e as notas de corretagem, que atestavam todos os negócios realizados em bolsa em seu nome, sem que tenham se insurgido contra qualquer deles.

No entendimento do Relator, o que se depreende da leitura dos autos é que, enquanto estavam obtendo retorno positivo, as Reclamantes não questionaram os negócios que vinham sendo intermediados em seu nome pela Reclamada e que somente após a alteração das condições de mercado e a consequente inversão na rentabilidade de suas carteiras é que elas passaram a contestar o modo pelo qual seus negócios eram efetuados.

Dessa forma, o Relator apresentou voto no sentido de indeferir o recurso por não vislumbrar a presença de qualquer das hipóteses passíveis de ressarcimento pelo MRP.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.

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