CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 10/11/2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – CLUBE DE INVESTIMENTOS COMARY / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.003103/2015-45

Reg. nº 9919/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Clube de Investimento Comary (“Reclamante”) contra decisão proferida por Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que, por maioria, julgou improcedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 39.071,71, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada.

A Superintendência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, com base na apuração da Superintendência de Auditoria de Negócios, segundo a qual R$ 39.061,71 do valor reclamado seria proveniente de operações em bolsa e, portanto, passível de ressarcimento.

O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou, na íntegra, o parecer da área jurídica da BSM. Entretanto, a Turma do Conselho de Supervisão responsável pelo julgamento, decidiu, por maioria, vencido o Conselheiro Relator, pela improcedência do pedido, por entender inaplicável o inciso V do artigo 77 da Instrução CVM 461/2007, por "incompatibilidade com o caput do mesmo artigo".

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes e em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM, entendeu ser cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 39.061,71, atualizado monetariamente.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhou por unanimidade a manifestação da área técnica contida no Memorando nº 196/2015-CVM/SMI/GME e determinou que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 39.061,71, atualizado monetariamente, nos termos do Regulamento do MRP.

Voltar ao topo