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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 45 DE 24.11.2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

 PAS

Reg. 9952/15 -         22/2013 - DRT

Reg. 9953/15 - RJ2015/1760 - DPR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/10082

Reg. nº 9948/15
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Francis James Leahy Meaney, na qualidade de ex-diretor presidente da Contax Participações S.A. (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/10082 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Proponente foi acusado por infração ao disposto no art. 155, § 1º, da Lei nº 6404/1976 c/c art. 8º da Instrução CVM 358/2002, por não ter guardado sigilo de informação ainda não divulgada ao mercado, obtida em razão do cargo que ocupava na Companhia.

Após negociação junto ao Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em sua manifestação, o Comitê sugeriu a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, por entender que o montante oferecido seria suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado, no entanto, considerou a aceitação da proposta inconveniente e inoportuna, uma vez que, na sua visão, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar a conduta dos administradores de companhias abertas, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente.

Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2014/10082.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/12058

Reg. nº 9949/15
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Critério Auditores e Consultores e seu sócio e responsável técnico Marcelo dos Santos de Oliveira (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ 2014/12058 instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

Os Proponentes foram responsabilizados pela emissão de relatórios de auditoria sem ressalvas para a sociedade Terminal Garagem Menezes Côrtes S.A., com referência às demonstrações contábeis dos exercícios findos em 31.12.2012 e 31.12.2013, em descumprimento ao art. 20 da Instrução CVM 308/1999, por inobservância ao disposto nos itens 10 a 18 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC 1.231/09, e aos itens 6 e 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC 1.232/09, como também ao disposto no inciso I, letras “c” e “d”, do art. 25 da mesma Instrução.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta por meio da qual se comprometeram a pagar à CVM o montante total de R$ 50.000,00, correspondente a R$ 25.000,00 para cada um, em 10 parcelas iguais e sucessivas.

Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos Proponentes, não houve adesão aos valores sugeridos. Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição da proposta por entender que os valores propostos se mostram inadequados, não representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2014/12058.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/13581

Reg. nº 9950/15
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por JPPS Auditores Independentes S/S e seu sócio e responsável técnico José Paulo Siqueira Ferreira (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

Os Proponentes foram responsabilizados pelas seguintes infrações durante a elaboração dos pareceres de auditoria independente referentes às demonstrações contábeis da Indústrias J. B. Duarte S.A.:
a) descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”), por não terem observado as disposições contidas no item 25 da Deliberação CVM 489/2005, na NBC T 11.4, aprovada pela Resolução CFC 1035/05, nos itens 11.3.2 e 11.3.9.1 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC 820/97, e nos itens 11.3.1 e 11.3.2 da NBC T.11.3, aprovada pela Resolução CFC 1024/05, vigentes à época dos fatos para os desvios apontados nos exercícios de 2006 a 2009; e as disposições contidas na NBC TA 265, aprovada pela Resolução CFC 1210/09, na NBC TA 300, aprovada pela Resolução CFC 1211/09 e nos itens 7 a 16 da NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC 1206/09, para os exercícios de 2010 e 2011; e
b) descumprimento ao disposto no art. 25, inciso II, da Instrução 308 nos exercícios de 2006 a 2011, pela falta de elaboração de relatório circunstanciado.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõem a pagar à CVM o valor individual de R$ 13.000,00, totalizando R$ 26.000,00.

No caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso propôs a rejeição da proposta conjunta apresentada, por considerá-la flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade dos atos imputados aos Proponentes, não representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas por auditores independentes no exercício de suas atribuições.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada relatora do PAS RJ2014/13581, mas em razão da licença maternidade da Diretora, cujo término coincidirá com o fim do seu mandato, procedeu-se a redistribuição por sorteio para o Diretor Roberto Tadeu, nos termos do art. 9º da Deliberação CVM 558/2008.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC RJ2014/0915

Reg. nº 9947/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Itautec S.A. – Grupo Itautec (“Itautec”), Itaúsa – Investimentos Itaú S.A.(“Itaúsa”), Ricardo Egydio Setubal, Henri Penchas, Olavo Egydio Setubal Júnior, Reinaldo Rubbi, Renato Roberto Cuoco, Rodolfo Villela Marino, Guilherme Tadeu Pereira Júnior, João Jacó Hazarabedian, José Roberto Ferraz de Campos, Ricardo Horácio Bloj, Silvio Roberto Direito Passos e Wilton Ruas da Silva (em conjunto “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

As supostas irregularidades detectadas estão relacionadas ao pagamento do valor de recesso decorrente de mudança do objeto social da Itautec, que não teria sido feito considerando o valor patrimonial do último balanço aprovado pela assembleia geral, mas sim com base em balanço especial levantado pela companhia, o que, à luz do art. 45, § 2º, da Lei nº 6.404/1976, é facultado somente ao acionista dissidente.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes anuíram à contraproposta sugerida, apresentando proposta conjunta contemplando os seguintes compromissos:

a) Itautec: pagamento adicional aos acionistas que, à época dos fatos, eram titulares do direito de recesso, da seguinte forma: (i) para os acionistas que exerceram o direito de recesso, o pagamento da diferença de R$ 27,83 por ação; (ii) para os acionistas que tinham o direito de dissentir e ainda permanecem com suas ações, a possibilidade de alienar tais ações à Itautec pelo valor de R$ 46,59 por ação; e (iii) aos acionistas que tinham direito de dissentir e alienaram suas ações após o período de dissidência, o pagamento de crédito complementar de R$ 27,83 por ação ou a diferença a ser apurada entre o valor da alienação das ações e o valor ajustado de reembolso de R$ 46,59, desses valores o que for menor;

b) Itaúsa, Ricardo Egydio Setubal, Henri Penchas, Olavo Egydio Setubal Júnior, Reinaldo Rubbi, Renato Roberto Cuoco, Rodolfo Villela Marino, Guilherme Tadeu Pereira Júnior, João Jacó Hazarabedian, José Roberto Ferraz de Campos, Ricardo Horácio Bloj, Silvio Roberto Direito Passos e Wilton Ruas da Silva: pagar à CVM o valor individual de R$ 80.000,00, totalizando R$ 1.040.000,00.

Na visão do Comitê, além de atender aos requisitos expressos no § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual sua aceitação seria conveniente e oportuna.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando a aceitação da proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. O Colegiado fixou o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para que os Proponentes efetuem o pagamento dos valores propostos, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com Empresas — SEP para o atesto do cumprimento da obrigação assumida pela Itautec.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 04/2011

Reg. nº 9650/15
Relator: SAD

O Diretor Pablo Renteria manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Ana Elwing, Ricardo Steinbruch, Elisabeth Steinbruch Schwarz e Luiz Rodrigues Corvo (“Compromitentes”), aprovados na reunião de Colegiado de 19.05.2015, no âmbito do PAS 04/2011.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/8696

Reg. nº 9462/14
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Alexandre Aparecido de Barros, Antonio Alvaro Rodrigues Frade, Antônio Carlos Conquista, Chiara Sonego Bolognesi, Manuela dos Santos Leitão, Paulo Cesar Rutzen, Ricardo Oliveira Azevedo, Ronaldo Marcelio Bolognesi e Teresa Rodrigues Cao (“Compromitentes”), aprovados na reunião de Colegiado de 16.12.2014, no âmbito do PAS RJ2013/8696.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

DESIGNAÇÃO DE MAIS DE UM DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – BR PARTNERS GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2015/3555

Reg. nº 9930/15
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido formulado pela BR Partners Gestão de Recursos Ltda. ("Requerente"), na qualidade de administradora de carteiras de valores mobiliários credenciada na CVM, tendo por objeto (i) a substituição de seu atual diretor responsável pelo Sr. Pedro Oliva Marcílio de Sousa, e (ii) a autorização para designar um segundo diretor responsável, o Sr. José Flávio Ferreira Ramos, nos termos do artigo 7º, § 7º, da Instrução CVM 306/1999.

Em seu pedido, a Requerente esclareceu que o Sr. José Flávio Ferreira Ramos atuaria como diretor responsável pela administração relacionada aos recursos próprios das sociedades que compõem o Grupo BR Partners, ao passo em que o Sr. Pedro Oliva Marcílio de Sousa permaneceria como diretor responsável pela atividade de administração de recursos de terceiros.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favoravelmente ao pedido, considerando (i) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida divisão e, assim, de forma independente e exclusiva; (ii) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa; e (iii) os precedentes do Colegiado sobre o tema.

Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no Memorando nº 45/2015-CVM/SIN/GIR, o Colegiado deliberou deferir o pedido formulado pela Requerente.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – B&F APOIO ADMINISTRATIVO EXERCIDO DE FORMA ESTRATÉGICA LTDA. E OUTROS – PROC. SP2015/0133

Reg. nº 9939/15
Relator: SIN/GIA

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que alerta os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que B&F Apoio Administrativo Exercido de Forma Estratégica LTDA. e seus sócios Matheus Bezerra de Menezes Rodrigues e Lucas Esperança Napolitano não estão autorizados pela CVM a prestar serviços de administração de carteiras de valores mobiliários.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – FABIO PORTELA LOPES DE ALMEIDA – PROC. SP2015/0024

Reg. nº 9925/15
Relator: SIN/GIA

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, alertando os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que Fabio Portela Lopes de Almeida não está autorizado pela CVM a prestar serviços de consultoria e análise de valores mobiliários por meio do Blog do Pequeno Investidor.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – RANGE FORCE – PROC. RJ2015/10407

Reg. nº 9941/15
Relator: SIN/GIA

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte do site Range Forge (http://rangeforce.blogspot.com.br).

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. – PROC. RJ2015/11744

Reg. nº 9951/15
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção do curso de prazo de convocação de assembleia geral extraordinária da Têxtil Renauxview S.A. (“Companhia”), prevista para realizar-se em 27.11.2015 (“AGE”), formulado por Américo Fernando Rodrigues Bréia (“Requerente”), na qualidade de acionista da Companhia, com base no disposto no art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) c/c o art. 3º da Instrução CVM 372/2002.

Na assembleia geral extraordinária realizada em de 29.10.2012, foi aprovada operação por meio da qual a Companhia transferiu à sua Controlada, Renauxview Ltda., acervo líquido composto por bem imóvel no valor Contábil de R$82.485.365,18 (oitenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos) e dívidas junto a WELOWO C.V. em valores correspondentes ao valor do imóvel. Na sequência, em 31.08.2013, foi aprovada a cisão da Controlada com versão de parte de seu patrimônio, incluindo o Imóvel, para determinada credora que havia se tornado sua acionista. Não obstante, segundo informado pela Companhia, a Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN emitiu parecer desfavorável à transferência do Imóvel, que se encontrava penhorado em favor da União Federal, inviabilizando, assim, a concretização da operação.

Por tal razão, a Companhia convocou a AGE em 23.10.2015, tendo como principal item da ordem do dia a absorção, pela Companhia, do acervo líquido vertido para sua Controlada em decorrência da operação aprovada em 29.10.2012.

Nesse sentido, o Requerente fundamenta o seu pedido, basicamente, na ausência de divulgação: (i) do Parecer da PFN, bem como de explicação sobre os motivos pelos quais a anuência da PFN seria necessária para efetivar a transferência do Imóvel; (ii) do protocolo de incorporação referente à operação, uma vez que teria sido divulgado apenas um protocolo de cisão; e (iii) de informações sobre os impactos da operação nas demonstrações financeiras da Companhia.

Em resposta, a Companhia sustentou que o Requerente não teria apontado qualquer irregularidade apta a ensejar o procedimento previsto no art. 124, §5º, II, da Lei 6.404, e, além disso, destacou que: (i) as informações referentes aos impactos da operação nas demonstrações financeiras teriam sido apresentadas; (ii) por se tratar de uma cisão parcial, não haveria necessidade de apresentação de protocolo de incorporação, como questionado pelo Requerente; e (iii) não seria aplicável ao caso nem o disposto no art. 264 da Lei 6.404 tampouco o disposto no Parecer de Orientação CVM 35/2008, uma vez que a operação não resultará na extinção da Controlada nem se trata de companhia aberta.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP consignou, inicialmente, que os argumentos do Requerente, em princípio, melhor se amoldariam à hipótese prevista no inciso I do art. 124, §5º, da Lei 6.404, na medida em que possuem cunho informacional. Nesse sentido, considerou que as questões trazidas pelo Requerente não justificariam o deferimento do pedido de interrupção.

Primeiro porque o Parecer PFN foi disponibilizado aos acionistas logo após solicitação da CVM, com antecedência razoável para a sua compreensão, não tendo tal atraso gerado qualquer prejuízo informacional. Quanto a não apresentação do protocolo de incorporação, a SEP salientou que, em operações dessa natureza, a nomenclatura conferida ao documento, via de regra, é irrelevante, e que o protocolo de cisão apresentado pela Companhia, em princípio, contém todos os dados e informações exigidos em lei. Com relação à alegada não divulgação de informações sobre os impactos da operação nas demonstrações financeiras da Companhia, a área técnica destacou que, considerando que o capital social da Controlada é detido quase que integralmente pela Companhia, a operação não acarretará qualquer impacto sobre as suas demonstrações financeiras consolidadas, tampouco sobre os direitos políticos de seus acionistas.

Por fim, a SEP destacou que a política contábil adotada pela Companhia e sua Controlada, assim como o mérito do parecer emitido pela PFN e seus efeitos sobre a operação, não foram objeto da análise do pedido de interrupção.

Pelo exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento da SEP, nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 094/2015, deliberou, por unanimidade, indeferir o pedido de interrupção formulado pelo Requerente.

Primeiro porque o Parecer PFN foi disponibilizado aos acionistas logo após solicitação da CVM, com antecedência razoável para a sua compreensão, não tendo tal atraso gerado qualquer prejuízo informacional. Quanto a não apresentação do protocolo de incorporação, a SEP salientou que, em operações dessa natureza, a nomenclatura conferida ao documento, via de regra, é irrelevante, e que o protocolo de cisão apresentado pela Companhia, em princípio, contém todos os dados e informações exigidos em lei. Com relação à alegada não divulgação de informações sobre os impactos da operação nas demonstrações financeiras da Companhia, a área técnica destacou que, considerando que o capital social da Controlada é detido quase que integralmente pela Companhia, a operação não acarretará qualquer impacto sobre as suas demonstrações financeiras consolidadas, tampouco sobre os direitos políticos de seus acionistas.

Por fim, a SEP destacou que a política contábil adotada pela Companhia e sua Controlada, assim como o mérito do parecer emitido pela PFN e seus efeitos sobre a operação, não foram objeto da análise do pedido de interrupção.

Pelo exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento da SEP, nos termos do RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 094/2015, deliberou, por unanimidade, indeferir o pedido de interrupção formulado pelo Requerente.

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - INAPLICABILIDADE DO PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC Nº 15 – SUL AMÉRICA S.A. – PROC. RJ2013/7943

Reg. nº 8970/14
Relator: DRT

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Sul América S.A. (“Companhia” ou “Requerente”), contra decisão do Colegiado de 02.12.2014 (“Decisão”), que analisou consulta da Companhia (“Consulta”) sobre a aplicabilidade do Pronunciamento Técnico Contábil CPC nº 15 (R1) – Combinação de Negócios (“CPC 15”) à aquisição de participação acionária da Sul América Capitalização S.A. (“Sulacap”) pela Sul América Santa Cruz Participações S.A. (“Saspar”), controlada pela Companhia (“Operação”).

Na ocasião, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, decidiu que: (i) é possível, em tese, a adoção do método da compra descrito no CPC 15 para combinações entre entidades sob controle comum; e (ii) no caso concreto, a Companhia não poderia ter adotado os critérios previstos no CPC 15 para reconhecimento da Operação, determinando a reapresentação das demonstrações contábeis divulgadas em 2013.

No pedido de reconsideração, a Requerente apontou os seguintes supostos vícios na Decisão:
(i) Não teria sido analisada a estrutura de controle da Companhia;
(ii) Não teria considerado que praticamente todos os acionistas da Companhia eram titulares de units compostas por uma ação ordinária e duas ações preferenciais;
(iii) A Decisão teria deduzido que os advogados da Saspar na Operação não atuaram de forma independente, apenas por representarem a Sulasa Participações S.A. (“Sulasa”) (controladora comum) na Operação e, posteriormente, a Companhia neste processo;
(iv) A Decisão teria errado ao afirmar que os diretores da Companhia foram eleitos indiretamente pelo controlador comum;
(v) Não teria sido esclarecido quais providências que a Companhia poderia ter adotado para que a Operação pudesse ser considerada como independente;
(vi) Não teria sido enfrentado os efeitos patrimoniais decorrentes da não aplicação do CPC 15 ao caso; e
(vii) Não teriam sido esclarecidas as diferenças entre a Operação e precedente do Colegiado (Caso Mahle) que justificassem o suposto tratamento diferenciado conferido naquela ocasião pelo Colegiado.

Inicialmente, o Diretor Relator Roberto Tadeu esclareceu que as hipóteses de cabimento do pedido de reconsideração restringem-se à existência de fato novo que ampare a reavaliação da questão sob um novo contexto ou aos casos de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, nos termos do inciso IX, da Deliberação CVM 463/2003. Por esse motivo, o pedido de reconsideração não pode ser usado como foro para rediscussão de fatos e argumentos já anteriormente analisados pelo Colegiado quando de sua decisão ou como instrumento protelatório.

Nesse contexto, o Relator, ao analisar as questões elencadas pela Requerente, concordou com o argumento de que, como os acionistas presentes à assembleia de 10.04.2013 eram titulares de units, compostas por ações ordinárias e preferenciais, de modo que, mesmo que se tivesse conferido voto às ações preferenciais, o resultado do referido conclave seria basicamente o mesmo.

No mais, com base em precedentes, o Relator lembrou que o Colegiado não está obrigado a se pronunciar explicitamente sobre todas as questões suscitadas pelos Recorrentes, bastando que a decisão seja devidamente motivada.

Em sua avaliação, a Decisão foi suficientemente motivada, em linha com o princípio do livre convencimento motivado da autoridade julgadora, razão pela qual considerou desnecessário se manifestar em relação aos itens (v), (vi) e (vii) acima. Para o Relator, essa análise não é imprescindível para o deslinde do caso, nem mudaria o rumo da Decisão.

Em relação aos demais itens, face à inexistência de fatos novos ou vícios capazes de mudar a sua opinião, o Relator manteve o entendimento manifestado no seu voto condutor de 02.12.2014, considerando inaplicável o CPC 15 à Operação.

Não obstante, tendo em vista o deferimento do efeito suspensivo em 04.02.2015, bem como a solicitação alternativa da Companhia constante do pedido de reconsideração, o Diretor Relator autorizou a apresentação das próximas demonstrações financeiras anuais relativas ao exercício de 2015 com a conciliação das contas relativas ao exercício de 2014, em substituição à reapresentação das informações contábeis de 2013.

O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou manter a decisão proferida pelo Colegiado na sessão de 02.12.2014. Os Diretores Gustavo Borba e Pablo Renteria apresentaram manifestação de voto em separado.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS 14/2009

Reg. nº 7851/11
Relator: DRT

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Yehuda Waisberg (“Requerente”), na condição de terceiro interessado, contra decisão do Colegiado proferida na sessão de julgamento de 11.08.2015, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 14/2009.

O Requerente alega que a Diretora Relatora Luciana Dias e os demais membros do Colegiado teriam deixado de apreciar parte da acusação formulada referente “à diluição injustificada da participação de acionistas minoritários no capital da Companhia”.

O Relator Roberto Tadeu esclareceu que, conforme já decidido pelo Colegiado, não cabe, em situações como a analisada, pedido de revisão das decisões do Colegiado da CVM em sede de julgamento de Processo Administrativo Sancionador. Tais decisões são passíveis de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, conforme previsto no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 37 da Deliberação CVM 538/2008.

O Relator ressaltou que a revisão prevista pelo art. 65 da Lei nº 9.784/1999 é cabível somente após o trânsito em julgado da decisão, se surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Não há que se falar em revisão de uma decisão que ainda é passível de recurso ao CRSFN.

Não obstante, o Relator verificou que, contrariamente ao alegado pelo Requerente, a Diretora Relatora tratou detalhadamente da acusação formulada sobre a eventual “Diluição de Participação” nos itens 91 a 103 do seu voto apresentado na referida sessão de julgamento, tendo concluído pela absolvição dos acusados, no que foi acompanhada pelos demais membros do Colegiado.

Dessa forma, o Relator votou pelo não conhecimento do pedido interposto pelo Requerente.

O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto do Relator Roberto Tadeu, decidiu indeferir o recurso apresentado pelo Requerente, devendo ser dado regular trâmite legal ao processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONCÓRDIA S.A. CVM, CÂMBIO E COMMODITIES - PROC. RJ2013/12268

Reg. nº 9936/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Concórdia S.A. Corretora de Valores Mobiliários, Câmbio e Commodities, administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Bicbanco Crédito Corporativo II (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 31.05.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 106/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – HANANE MOHAMAD AYOUB – PROC. RJ2015/8990

Reg. nº 9926/15
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Hanane Mohamad Ayoub ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/1999.

Em sua manifestação, a SIN propõe o indeferimento do recurso, por entender que a experiência profissional comprovada pela Recorrente não é considerada válida para efeito de credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 47/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – LEOMECI CARDOSO JASKULSKI – PROC. RJ2015/8988

Reg. nº 9940/15
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Leomeci Cardoso Jaskulski ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/1999.

Em sua manifestação, a SIN propõe o indeferimento do recurso, por entender que a experiência que o Recorrente logrou êxito em comprovar, como agente autônomo de investimento, não é considerada válida para efeito de credenciamento como administrador de carteira, conforme reiteradas decisões do Colegiado (Reuniões de 13.11.2007; 10.06.2008; 11.11.2008 e 20.10.2009).

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 49/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – A AUDIBRÁS - AUDITORES E CONSULTORES S/S - PROC. RJ2015/11553

Reg. nº 9943/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por A Audibrás - Auditores e Consultores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 5º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2015.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ACE AUDITORIA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL - PROC. RJ2015/11608

Reg. nº 9945/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Ace Auditoria Assessoria e Consultoria Empresarial contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 5º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2015.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDITASSE AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2015/11525

Reg. nº 9942/14
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Auditasse Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no inciso I do art. 5º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2015.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COKINOS & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2015/11554

Reg. nº 9944/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cokinos & Associados Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 5º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2015.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GWM AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2015/11796

Reg. nº 9946/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por GWM Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no inciso I do art. 5º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2015.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNIÃO AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2015/9541

Reg. nº 9927/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação de recurso interposto por União Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2015, ano-base 2014.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRADE INVEST – INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO S.A. – PROC. RJ2015/1951

Reg. nº 9748/15
Relator: SRE

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Trade Invest – Investimento e Desenvolvimento S.A. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), decorrente do descumprimento da Deliberação CVM 737/2015, que determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da Recorrente que se abstivessem de ofertar ao público quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivos sem os devidos registros (ou dispensas deste) perante a CVM.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 56/2015-CVM/SRE, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
 

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA CONVERTIDOS EM PEDIDOS DE DISPENSA – CRUZEIRO DO SUL S.A. DTVM - PROCS. RJ2015/0489 E RJ2015/0504

Reg. nº 9929/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recursos de multas cominatórias convertidos em pedidos de dispensa ao cumprimento do art. 48 da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”), protocolados pela Massa Falida da Cruzeiro do Sul S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Cruzeiro do Sul”), representada por sua administradora judicial ADJUD Administradores Judiciais Ltda. EPP (“Administradora Judicial”), na qualidade de administradora do Spectrum Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo”), para que o Fundo seja dispensado de apresentar suas Demonstrações Financeiras, relativas às competências de 2012 e 2013.

Inicialmente, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN esclareceu que, no curso da análise dos recursos contra aplicação de multas cominatórias, a Cruzeiro do Sul, à época em liquidação extrajudicial, teve sua falência decretada pela 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Por conta disso, foram protocolados, no âmbito dos recursos, pedidos de dispensa, tendo a área técnica entendido possível a conversão dos recursos em pedidos de dispensa.

Em sua manifestação, consubstanciada no Memorando nº 89/2015-CVM/SIN/GIE, a SIN opinou favoravelmente:
(i) aos pedidos de dispensa ao cumprimento do art. 48 da Instrução 356 pela Administradora Judicial, mediante a condição suspensiva de que seja convocada de nova assembleia geral de cotistas para que o Cotista Único possa se manifestar, sob pena de liquidação do Fundo nos termos de seu próprio regulamento;
(ii) aos cancelamentos das multas cominatórias aplicadas pela área técnica, relativas a não entrega das demonstrações financeiras do Fundo de 2012 e 2013, respectivamente; e
(iii) à suspensão da eficácia de eventuais aplicações de multas cominatórias que tenham por objeto a não entrega das demonstrações financeiras do Fundo, a partir da liquidação extrajudicial da Cruzeiro do Sul.

A área técnica ressaltou, ainda, que não se vislumbra prejuízo ao interesse público, ao mercado e aos investidores em decorrência de tal deferimento.

O Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 89/2015-CVM/SIN/GIE.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROCS. RJ2013/13220 E RJ2013/13222

Reg. nº 9938/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recursos interpostos por Caixa Econômica Federal, administradora do: (i) Fundo de Investimento em Participações Caixa Ambiental; e (ii) Óleo e Gás Fundo de Investimento em Participações (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, respectivamente nos valores de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) e de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso III, alínea “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstrações Financeiras” dos Fundos referente à competência de 31.12.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 105/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – CONCÓRDIA S.A. CVM, CÂMBIO E COMMODITIES - PROCS. RJ2013/12589 E RJ2013/12361

Reg. nº 9937/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Concórdia S.A. Corretora de Valores Mobiliários, Câmbio e Commodities, administradora do: (i) Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Bicbanco Crédito Consignado; e (ii) Multicredit Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multas cominatórias, ambas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 45 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Informe Mensal” referente às competências de 29.02.2012 e 29.02.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 102/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – LECCA DTVM LTDA. - PROCS. RJ2013/12253 E RJ2013/12263

Reg. nº 9935/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Lecca DTVM Ltda., administradora do: (i) Lecca FIDC; e (ii) Amigo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multicarteira (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multas cominatórias, respectivamente nos valores de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e de R$ 800,00 (oitocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 45 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Informe Mensal” referente às competências de 31.07.2012 e 31.05.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 98/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – LECCA DTVM LTDA. - PROCS. RJ2013/12255, RJ2013/12260 E RJ2013/12271

Reg. nº 9931/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Lecca DTVM Ltda., na qualidade de instituição administradora de: (i) Lecca FIDC; (ii) Amigo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multicarteira; e (iii) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multiloja (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multas cominatórias, todas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrentes do não envio do documento “Demonstrativo Trimestral”, previsto no art. 8, § 3º da Instrução 356/2001, dos Fundos referente à competência de 30.06.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 99/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – LECCA DTVM LTDA. - PROCS. RJ2013/12259 E RJ2013/12272

Reg. nº 9932/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Lecca DTVM Ltda., na qualidade de instituição administradora de: (i) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multiloja; e (ii) Amigo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multicarteira (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multas cominatórias, ambas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrentes do não envio do documento “Demonstrativo Trimestral”, previsto no art. 8, § 3º, da Instrução 356/2001, dos Fundos referente à competência de 31.12.2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 101/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – LECCA DTVM LTDA. - PROCS. RJ2013/12261 E RJ2013/12264

Reg. nº 9933/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Lecca DTVM Ltda., na qualidade de instituição administradora de: (i) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multiloja; e (ii) Amigo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multicarteira (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multas cominatórias, ambas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, das “Demonstrações Financeiras” dos Fundos referentes às competências de 31.10.2012 e 30.06.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 100/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – LECCA DTVM LTDA. - PROCS. RJ2013/7258 E RJ2013/7259

Reg. nº 9934/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Lecca DTVM Ltda., na qualidade de administradora do: (i) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multiloja; e (ii) Amigo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multicarteira. (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multas cominatórias, ambas no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio do documento “Demonstrativo Trimestral”, previsto no art.8, § 3º da Instrução 356/2001, dos Fundos referente à competência de 30.09.2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 107/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas.

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