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Decisão do colegiado de 16/02/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – SOCOPA – SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROC. RJ2014/8516

Reg. nº 9460/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração interposto por SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S.A. (“Administradora” ou “Requerente”), na qualidade de administradora do Z1+ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (“Fundo”), contra decisão do Colegiado de 16.12.2014 que deliberou o indeferimento do pedido de dispensa de observância do disposto no §2º do artigo 39 da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”).

Em seu pleito inicial, a Administradora relatou que o Fundo tem como um de seus objetivos adquirir créditos da Usina Rio Pardo S.A. (“Usina” ou “Originadora”), companhia fechada que possui acionistas e administradores em comum com a ZFAC Comercial Ltda. (“ZFAC”, “Consultora Especializada” ou “Cotista Única”), cotista única do Fundo e consultora especializada contratada pela Administradora. ReferIda aquisição passou a ser vedada a partir da entrada em vigor da Instrução CVM 531/2013 (“Instrução 531”), em 2014, ex vi o comando introduzido no § 2º do art. 39 da Instrução 356.

Nesse sentido, a Administradora formulou o pedido de dispensa, alegando (i) o conhecimento, pelo cotista único, dos investimentos e condições de funcionamento do Fundo, e (ii) a vedação à negociação de cotas no mercado secundário.

Na decisão de 16.12.2014, o Colegiado, acompanhando o entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, indeferiu o pedido da Administradora. Segundo a SIN, (i) pedido análogo já havia sido negado pelo Colegiado no âmbito do Proc. RJ2013/4911 (RC 15.07.2014); e (ii) as duas pontas da estrutura, Usina e ZFAC, não estariam completamente sob o domínio do mesmo grupo econômico, o que poderia ampliar riscos de conflitos de interesses, afrontando, assim, o interesse público.

No pedido de reconsideração, a Requerente argumentou que a decisão do Colegiado teria se baseado em erro fundamental de interpretação dos fatos bem como na análise incompleta e equivocada dos precedentes que fundamentaram a sua decisão.

Em sua manifestação, no entanto, a SIN considerou que inexistiam fatos novos capazes de alterar sua convicção, recomendando ao Colegiado o indeferimento do pleito.

O Relator Diretor Pablo Renteria destacou, inicialmente, que a Requerente tem razão ao alegar que a decisão do Colegiado de 16.12.2014 incorreu em erro ao considerar que pedido análogo já havia sido negado no âmbito do Proc. RJ2013/4911. Naquele processo, diferentemente do presente caso, os fundos não eram exclusivos, e seus regulamentos não vedavam a negociação das cotas no mercado secundário. Assim, na visão do Relator, considerando as peculiaridades do caso em tela, esse equívoco justificaria, à luz do disposto no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003 (“Deliberação 463”), o conhecimento do pedido de reconsideração.

Ao analisar o mérito do pedido de dispensa, o Relator salientou a natureza do Fundo, um FIDC-NP sujeito à Instrução CVM nº 444/2006 (“Instrução 444”), editada justamente com o fito de submeter tais fundos a tratamento regulatório distinto daquele conferido aos FIDC em geral, (i) restringindo o público investidor apto a adquirir tais cotas, tendo em vista os riscos presentes nesse tipo de investimento, mas (ii) estabelecendo regramento mais flexível, em reconhecimento às especificidades dos créditos não padronizados e à diversidade de situações em que esses fundos podem ser utilizados.

Nessa linha, como destaca Pablo Renteria, o Colegiado, com fulcro no art. 9º da Instrução 444, já dispensou regras previstas na Instrução 356 em favor de FIDC-NP exclusivos, desde que preenchidas, no caso concreto, duas condições: (i) pleno conhecimento, pelo único investidor, dos investimentos e condições de funcionamento do fundo; e (b) vedação à negociação de cotas no mercado secundário.

No caso em questão, segundo o Relator, o Fundo preenche tais condições, razão pela qual seria cabível dispensar o cumprimento do disposto no art. 39, § 2º da Instrução 356, permitindo ao Fundo continuar adquirindo créditos originados ou cedidos pela Usina, não obstante cuidar-se de parte relacionada à Cotista Única.

Nesse sentido, o Relator considerou que (i) o Fundo é destinado a um único cotista, investidor qualificado à luz da regulamentação vigente à época de sua constituição; (ii) a Cotista Única é também a Consultora Especializada do Fundo, não sobrevindo, portanto, qualquer conflito de interesses ao fato desta última ser parte relacionada à Originadora; (iii) o caso estaria plenamente circunstanciado; e (iv) não haveria qualquer prejuízo ao interesse público, à adequada informação e à proteção do investidor, haja vista o conhecimento, pela Cotista Única, dos investimentos e condições de funcionamento do Fundo, e a vedação à negociação das cotas no mercado secundário.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor Pablo Renteria, deliberou conceder a dispensa ao cumprimento do art. 39, §2º, da Instrução 356.

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