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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 17 DE 03.05.2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 
PAS
Reg. 0187/16 – RJ2015/12594 – DRT
Reg. 0188/16 – RJ2015/12595 – DGB

 

 

Ata divulgada no site em 07.06.2016, com exceção da decisão do Processo SP2016/0134 (Reg. 9218/14), divulgada em 04.05.2016.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/3440

Reg. nº 0190/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rui de Britto Álvares Affonso (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP (“SABESP” ou “Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/3440, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Proponente foi acusado por infração ao disposto no caput e no §3º do art. 3º da Instrução CVM 358/2002, tendo em vista a não divulgação tempestiva de fato relevante esclarecendo informações anunciadas à imprensa em 01.02.14.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente anuiu à contraproposta de Termo de Compromisso sugerida pelo Comitê de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Na visão do Comitê, o montante oferecido seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, razão pela qual a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/12186

Reg. nº 9952/15
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Thiago Manzi Coutinho, agente autônomo de investimento (“Proponente”), no âmbito do Inquérito Administrativo CVM 22/2013, instaurado para a apuração de “eventual atuação irregular de agentes autônomos de investimento vinculados à Um Investimentos S.A. CTVM, na administração de carteiras de valores mobiliários, entre junho de 2009 e março de 2012”.

O Proponente foi responsabilizado pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários e pelo exercício irregular da atividade de administração de carteira no período compreendido entre 14.01.2010 e 02.01.2011, em suposta infração ao item I, na forma da letra “c” do item II, da Instrução CVM 8/1979 e ao art. 23 da Lei 6.385/1976 c/c o art. 3º da Instrução CVM 306/1999.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente propôs a celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e a não exercer a atividade de agente autônomo de investimento pelo período de 5 anos.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, concluiu pela existência de óbice legal à sua, tendo em vista o não atendimento ao requisito do inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/1976, que exige a correção das irregularidades apontadas, com a indenização dos prejuízos.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, considerou a proposta flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas ao Proponente. O Comitê destacou, também, que mesmo que as questões legais levantadas pela PFE-CVM pudessem ser sanadas, ainda assim o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/6220

Reg. nº 9750/15
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Gilmar Antônio Rabaioli, Jorge Py Velloso, Edair Deconto, Felipe Saibro Dias, na qualidade de diretores; Paulo Ricardo de Souza Mubarack, Fernando José Soares Estima, Luis Fernando Costa Estima, na qualidade de membros do conselho de administração; e Antônio José de Carvalho, Juliano Puchalski Teixeira, Romildo Gouveia Pinto, Marcelo de Deus Saweryn e Amoreti Frando Gibbon, na qualidade de membros do conselho fiscal, todos da Forjas Taurus S.A. (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/13977, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:
I – Jorge Py Velloso, Gilmar Antônio Rabaioli e Felipe Saibro Dias por infração: (a) ao artigo 154, caput, c/c os artigos 176, caput, e 177, § 3°, da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e aos artigos 26 e 29 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”); (b) ao artigo 154, caput, da Lei 6.404; e (c) ao artigo 154, caput, da Lei 6.404;
II – Edair Deconto, por infração: (a) ao artigo 154, caput, c/c os artigos 160, 176, caput, e 177, § 3°, da Lei 6.404 e os artigos 26 e 29 da Instrução 480; e (b) ao artigo 154, caput, c/c o artigo 160 da Lei 6.404;
III – Luis Fernando Costa Estima, Fernando José Soares Estima e Paulo Ricardo de Souza Mubarack, por infração: (a) aos artigos 142, III e V, e 153, c/c os artigos 176, caput, e 177, § 3°, da Lei 6.404 e os artigos 26 e 29 da Instrução 480; e (b) ao artigo 142, III, c/c 153, da Lei 6.404;
IV – Amoreti Franco Gibbon, por infração: (a) ao artigo 154, caput, c/c os artigos 165, caput, 176, caput, e 177, § 3°, da Lei 6.404 e os artigos 26 e 29 da Instrução 480; (b) ao artigo 154, caput, c/c os artigos 163, IV, e 165, caput, da Lei 6.404; e (c) ao artigo 156, caput, c/c o artigo 165, caput, da Lei 6.404;
V – Marcelo de Deus Saweryn, por infração: (a) ao artigo 154, caput, c/c os artigos 165, caput, 176, caput, e 177, § 3°, da Lei 6.404 e os artigos 26 e 29 da Instrução 480; e (b) ao artigo 154, caput, c/c os artigos 163, IV, e 165, caput, da Lei 6.404; e
VI – Antônio José de Carvalho, Juliano Puchalski Teixeira e Romildo Gouveia Pinto, por infração aos artigos 153 e 163, I e VII, c/c os artigos 176, caput, e 177, § 3°, da Lei 6.404 e os artigos 26 e 29 da Instrução 480.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso em que se propuseram a pagar individualmente os seguintes valores à CVM:
(i) Amoreti Franco Gibbon, Edair Deconto, Fernando José Soares Estima, Gilmar Antônio Rabaioli, Marcelo de Deus Saweryn e Paulo Ricardo de Souza Mubarack - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
(ii) Felipe Saibro Dias e Jorge Py Velloso - R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
(iii) Antônio José de Carvalho, Juliano Puchalski Teixeira e Romildo Gouveia Pinto - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e
(iv) Luis Fernando Costa Estima - R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, concluiu pela existência de óbice legal à sua, tendo em vista o não atendimento ao requisito do inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/1976, que exige a correção das irregularidades apontadas, com a indenização dos prejuízos.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, destacou que, mesmo que o óbice jurídico pudesse ser superado, a celebração do termo seria inconveniente, considerando que as propostas seriam flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/0135

Reg. nº 0013/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Bueno Saab, diretor de relações com investidores da RJ Capital Partners S.A. (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/8673, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 3º da Instrução CVM 358/2002 c/c o art. 157, § 4º da Lei nº 6.404/1976, à luz da divulgação intempestiva de fato relevante relacionado à mudança nas condições de integralização de ativos no aumento de capital aprovado em 10.09.2014.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso contemplando o pagamento à CVM do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

No entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, a proposta seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada ao Proponente. O Comitê lembrou, ainda, o fato de inexistir ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, uma vez que remanesceriam no processo outros três acusados que não apresentaram propostas de Termo de Compromisso. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/7604

Reg. nº 9766/15
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Ana Cristina Xavier Roque, Carlos Alberto do Prado, Edson Reis da Silva, Luiz Felipe Barbero Goulart Pereira, Marcelo Siqueira de Carvalho e Marcello Romualdo da Silva Pereira, aprovado na reunião de Colegiado de 14.07.2015, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/7604.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorrerram na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - RECURSO EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – AGRENCO LIMITED – PROC. RJ2010/10742

Reg. nº 8627/13
Relator: DPR

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Agrenco Limited (“Companhia” ou “Requerente”), em face de decisão do Colegiado, de 11.02.2016, que não conheceu recurso (“Recurso”) interposto pela Companhia contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP havia determinado o arquivamento da reclamação protocolada pela Agrenco Holding BV acerca de supostas irregularidades cometidas por administradores da Requerente.

Na ocasião, o Colegiado deixou de reconhecer o Recurso, afirmando que: (i) a SEP apurou cuidadosamente cada uma das supostas irregularidades suscitadas na reclamação, praticando as diligências que julgou necessárias à elucidação dos fatos; e (ii) com a segregação entre, de um lado, as funções investigativa e acusatória, e, de outro, a função julgadora, o Colegiado não intervém nas atividades de investigação e acusação, conduzidas, de maneira independente, pelas Superintendências da Autarquia.

Em seu voto, o Relator Pablo Renteria esclareceu que o pedido de reconsideração não pode ser usado como instrumento protelatório ou como foro para rediscussão de fatos e argumentos já anteriormente analisados pelo Colegiado.

Ademais, no entendimento do Relator, o pedido ora em análise não apresenta nenhuma das hipóteses que autorizariam a reconsideração da decisão do Colegiado, previstas taxativamente no item IX da Deliberação CVM 463/2003, a saber: (i) erro; (ii) omissão; (iii) obscuridade ou inexatidões materiais na decisão; (iv) contradição entre a decisão e os seus fundamentos; ou (v) dúvida na sua conclusão.

Assim, considerando que a Requerente não logrou êxito em comprovar a existência de erro, omissão, obscuridade, inexatidão ou contradição na decisão anteriormente proferida, o Relator votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração formulado pela Requerente.

O Colegiado, por unanimidade, com base nos argumentos expostos no voto do Relator Pablo Renteria, deliberou manter a decisão proferida pelo Colegiado na reunião de 11.02.2016 e, por conseguinte, a manutenção da decisão da SEP.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MARCELO FARIA PARODI – PROC. RJ2016/1332

Reg. nº 0189/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Marcelo Faria Parodi (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, § 1º, incisos I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) e II (notório saber) da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).

No entendimento da SIN, as experiências profissionais comprovadas pelo Recorrente não envolviam atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento.

Quanto ao requisito de “notório saber e elevada qualificação”, por sua vez, a área técnica entendeu que a documentação apresentada também foi insuficiente para comprovar conhecimento que o habilitasse para o exercício da atividade de administração de carteiras, na medida em que a formação acadêmica e as experiências mencionadas não atendiam critérios já estabelecidos pelo Colegiado para concessão do credenciamento.

Dessa forma, a SIN propôs o indeferimento do recurso, tendo em vista que o Recorrente não logrou êxito em comprovar experiência que evidenciasse “aptidão para a gestão de recursos de terceiros”, tampouco "notório saber e elevada qualificação".

Por fim, a SIN ressaltou que, à luz da nova regulamentação dos administradores de carteiras, o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não representa o impedimento à sua participação no mercado, mas, tão somente, a exigência que ele se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, que se impõe aos demais.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 18/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – SUSPENSÃO DE OFERTAS PÚBLICAS DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. E OUTROS – PROC. SP2016/0134

Reg. nº 9218/14
Relator: SRE

Trata-se de recurso formulado por STX Desenvolvimento Imobiliário S.A. (“STX”), SPE STX 21 Desenvolvimento Imobiliário S.A., SPE STX 25 Desenvolvimento Imobiliário S.A. e SPE STX 16 Desenvolvimento Imobiliário S.A. (“Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE que determinou a suspensão das ofertas públicas de distribuição de contratos de investimento coletivo (“Ofertas”) relacionadas aos empreendimentos Rio Business Soft Inn, Soft Inn Niterói Hotel e Soft Inn São Paulo Business Hotel, com fundamento no artigo 19 da Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”).

A suspensão, determinada em 14.04.2016, decorreu da veiculação de material publicitário das Ofertas no jornal Valor Econômico, em 28.03.2016 e 04.04.2016, bem como no endereço eletrônico www.investimentosinteligentes.com.br, sem aprovação da CVM. No entendimento da SRE, os anúncios faziam referência ao produto desenvolvido pela STX (investimento em condo-hotel), e não à própria ofertante, de modo que não poderiam ser considerados como publicidade institucional, conforme estabelecido no Ofício-Circular/CVM/SRE/Nº 01/2013.

As Recorrentes interpuseram recurso, informando a desativação do referido website, bem como solicitando a concessão de efeito suspensivo com base no inciso V da Deliberação CVM 463/2003.

A SRE deferiu o efeito suspensivo em 18.04.2016, sustando os efeitos da suspensão, por entender que, no caso concreto, (i) o exercício do direito de revogação da aceitação das Ofertas, previsto pelo parágrafo único do artigo 20 da Instrução 400, poderia resultar em retratação de unidades comercializadas há vários meses, gerando um prejuízo de difícil ou incerta reparação para as Recorrentes; e (ii) não houve modificação das condições das Ofertas.

Após análise do recurso, a SRE ratificou o seu entendimento, pelas seguintes principais razões:

(i) Para que o material publicitário seja considerado como institucional, seu objeto primordial deve ser a marca da emissora e não seus produtos;

(ii) No caso concreto, os anúncios faziam referência ao investimento em condo-hotel, que é objeto de ofertas públicas em andamento realizadas pela STX, bem como a formas de se obter maiores informações sobre o investimento, de modo que deveriam ser considerados como material publicitário; e

(iii) Tendo em vista que os referidos anúncios foram veiculados sem a prévia autorização da CVM, restaria caracterizada a infração ao artigo 50 da Instrução 400.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica consubstanciado no Memorando nº 25/2016-CVM/SRE/GER-3, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado ressaltou que, no caso concreto, a possibilidade de revogação da oferta referida no parágrafo único do artigo 20 da Instrução 400 (direito de retratação) apenas alcança aqueles contratos de investimento coletivo ofertados, no âmbito das Ofertas, entre a veiculação dos anúncios e a devida retificação do material publicitário.

Ademais, o Colegiado lembrou que o prazo de que trata o § 2º do artigo 19 da Instrução 400, cuja contagem havia se iniciado em 14.04.2016, tendo sido suspensa em 18.04.2016, voltará a fluir a partir da publicação da presente decisão. Desse modo, os Recorrentes terão 26 dias para correção das irregularidades apontadas pela SRE, sob pena de cancelamento das Ofertas, nos termos do § 3º, do art. 19, da referida Instrução 400.

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