ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 42 DE 25.10.2016
Participantes
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
Outras Informações
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
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DIVERSOS
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Reg. 0407/16
Proc. SEI 19957.002323/2016-32 - DGB
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Reg. 0409/16
Proc. SEI 19957.007011/2016-15* - DHM
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* Por conexão ao Proc. SEI 19957.003122/2016-52 (Relator: DHM)
Ata divulgada no site em 24.11.2016, exceto decisão referente ao Proc. SEI 19957.001434/2016-21 (Reg. 0155/16), divulgada em 26.10.2016.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2016/2476
Reg. nº 0413/16Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Janio Blera de Andrade (“Proponente”), na qualidade de Auditor Independente – Pessoa Física, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.
Em cumprimento às ações previstas no Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco do Mercado de Valores Mobiliários (2013-2014), foi analisada a atuação do auditor independente, responsável pela emissão de relatório sem modificações, sobre as demonstrações financeiras, de 31.12.2013, da Minasmáquinas S.A. Após esclarecimentos prestados pelo auditor, a área técnica elencou pontos que apresentaram desvios no trabalho realizado, a respeito de temas diversos como consolidação de controlada, ênfase no relatório de auditoria, ativo intangível, notas explicativas e demonstração do resultado do exercício.
A área técnica concluiu que o Proponente não teria observado o previsto no artigo 20 e na alínea “d”, inciso I, do artigo 25 da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”), e propôs sua responsabilização por:
a) descumprimento ao artigo 20 da Instrução 308, uma vez que, ao realizar o trabalho de auditoria supreamencionado, não atendeu ao disposto nas normas de auditoria vigentes à época, deixando de aplicar o previsto nos itens 17 e A28 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1203/2009, item 10 da NBC TA 250, aprovada pela Resolução CFC nº 1208/2009, item 6 da NBC TA 540, aprovada pela Resolução CFC nº 1223/2009, itens 8.b.ii e A8 da NBC TA 600, aprovada pela Resolução CFC nº 1228/2009 e item 18 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1231/2009; e
b) descumprimento da alínea “d”, inciso I, do artigo 25 da Instrução 308, uma vez que, ao realizar o trabalho de auditoria supramencionado, não atendeu às disposições legais da época, deixando de aplicar o previsto no item 10 da NBC TA 250, aprovada pela Resolução CFC nº 1208/2009.
Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00 no prazo de 30 dias a partir de sua homologação.
Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê.
O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, recomendou a rejeição da proposta, considerando posicionamento recente do Colegiado em casos com características similares (PAS RJ2014/14763 e PAS RJ2015/13006, apreciados respectivamente em 22.12.2015 e 26.07.2016), pois o valor proposto seria desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas ao Proponente, inexistindo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos.
Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por maioria, a rejeição da proposta apresentada, ressalvado o voto divergente do Diretor Henrique Machado, que entendeu pela abertura de prazo para negociação da proposta com o Proponente.
Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2016/2476.
- Anexos
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/6198
Reg. nº 0308/16Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Lars Fuhrken Batista (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 05/2014, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”), para apurar “eventual utilização de informação privilegiada, em negócios realizados com ações de emissão da CCX Carvão da Colômbia S.A., anteriormente à divulgação do fato relevante do dia 21 de janeiro de 2013”.
Após o encerramento do pregão do dia 21.01.2013, a CCX Carvão da Colômbia S.A. (“CCX”) divulgou Fato Relevante informando a intenção do acionista controlador de efetuar oferta pública de permuta de aquisição de ações para fins de cancelamento do registro de companhia aberta.
Ao analisar os negócios realizados no período de 11 a 21.01.2013, com possível utilização de informação privilegiada, verificou-se que diversos investidores adquiriram ações em momento anterior e próximo à divulgação do Fato Relevante e as venderam no próprio dia 21 ou posteriormente com lucro.
Quanto à atuação do Proponente, verificou-se que, no período de janeiro de 2012 a junho de 2013, operou somente em quatro pregões. No dia 21.01.2013, realizou operação day-trade com 21.800 ações de emissão da CCX, tendo obtido lucro bruto de R$ 14.947,00 (quatorze mil, novecentos e quarenta e sete reais).
Considerando o seu histórico de atuação, o momento da negociação, o fato de ter sido a única operação de compra no período, dentre outros, concluiu-se pela existência de indícios de que o Proponente teria utilizado informação privilegiada para operar com ações de emissão da CCX, em infração ao disposto no §4º do artigo 155 da Lei nº 6.404/1976, combinado com o §1º do artigo 13 da Instrução CVM 358/2002.
Intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispôs a pagar à CVM a quantia de R$46.331,64, correspondente ao triplo da suposta vantagem auferida, atualizada pela Taxa Referecial de Juros (TR) de janeiro de 2013 a 22.04.2016.
Ao analisar os aspectos legais da proposta, a PFE-CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê.
O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, recomendou a rejeição da proposta, considerando a gravidade do caso concreto, a inexistência de economia processual e a existência de procedimentos instaurados no âmbito da CVM envolvendo possíveis irregularidades referentes a questões informacionais relacionadas ao grupo empresarial do qual a CCX Carvão da Colômbia S.A faz parte. Depreendeu-se que o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e aos participantes do mercado de valores mobiliários dar-se-á por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.
Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta apresentada.
- Anexos
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/3440
Reg. nº 0190/16Relator: SAD
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Rui de Britto Álvares Affonso, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP, aprovado na reunião de Colegiado de 03.05.2016, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/3440.
Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.
MINUTA DE DELIBERAÇÃO - SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RISCOS
Reg. nº 0303/16Relator: CGP/ASA/SPL
O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação, apresentada pela Chefia de Gabinete da Presidência – CGP, em conjunto com a Assessoria de Análise e Pesquisa – ASA e a Superintendência de Planejamento – SPL, que institui o Sistema Integrado de Gestão de Riscos da Comissão de Valores Mobiliários (“SGR”).
O SGR tem como objetivo assegurar o cumprimento dos mandatos legais da Autarquia fixados na Lei nº 6.385/1976, por meio de processos que visem à identificação, análise, avaliação e tratamento dos riscos.
- Anexos
MINUTA DE DELIBERAÇÃO – DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA – PROCEDIMENTO DIFERENCIADO E UNIFICAÇÃO DE MODALIDADES DE OPA – PROC. SEI 19957.007767/2016-64
Reg. nº 0388/16Relator: SRE
O Colegiado aprovou a edição de Deliberação que delega ao titular da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE a competência para apreciar pedidos de adoção de procedimento diferenciado em ofertas públicas de aquisição de ações, nos termos do caput do art. 34 da Instrução CVM 361/2002, bem como para autorizar a formulação de uma única oferta pública de aquisição de ações visando a mais de uma das finalidades previstas na mesma Instrução.
- Anexos
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – PAS RJ2013/11703
Reg. nº 9211/14Relator: DGB
Trata-se de apreciação de proposta de nova definição jurídica dos fatos, nos termos do art. 25 da Deliberação CVM 538/2008, no âmbito da acusação formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no Processo Administrativo Sancionador RJ2013/11703.
O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Pablo Renteria solicitado vista do processo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – BERGAMO INCORPORAÇÃO SPE LTDA. E OUTRO – PROC. SEI 19957.001434/2016-21
Reg. nº 0155/16Relator: DPR
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Bergamo Incorporação SPE Ltda. e Hotelaria Accor Brasil S.A. (“Requerentes”) em face de condição estipulada pelo Colegiado em decisão de 23.08.2016, que deferiu recurso dos Requerentes contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.
Na ocasião, o Colegiado se manifestou favoravelmente à dispensa de registro da oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo (“Oferta”) vinculados à participação em resultados do empreendimento hoteleiro Condomínio Mondial GRU (“Empreendimento”), condicionando-a, contudo, à inclusão de certidão de ônus reais do imóvel contemplando o registro do memorial de incorporação como anexo ao prospecto resumido da Oferta: (i) antes da prática de qualquer esforço de venda; e (ii) até a data-limite de 31.10.2016, considerando a previsão de lançamento do Empreendimento.
Em seu pleito, as Requerentes alegam que, em virtude do decurso do tempo e de mudanças nas condições de mercado, seria inviável o cumprimento da condição estabelecida até a data-limite de 31.10.2016, tendo em vista que o lançamento do Empreendimento seria postergado, a princípio, por 12 a 18 meses, sem prejuízo de alterações posteriores. Nesse sentido, as Requerentes solicitam que, ao invés de data-limite, seja estabelecido prazo de antecedência mínima, de 5 dias úteis, ao início de qualquer esforço de venda no âmbito da oferta pública para o cumprimento da condicionante. Por fim, argumentam que a postergação não acarretaria defasagem informacional aos investidores, tendo em vista que o prospecto resumido do Empreendimento seria atualizado, no mínimo, anualmente.
O Diretor Pablo Renteria conheceu do pedido de reconsideração, por envolver fato superveniente à decisão do Colegiado de 23.08.2016, mas votou pelo seu indeferimento.
Nesse sentido, Pablo Renteria destacou que não seria razoável conceder efeitos permanentes ao ato de dispensa, visto que o registro, ou a sua dispensa, constitui autorização administrativa vinculada a determinadas premissas fáticas que podem alterar-se substancialmente ao longo do tempo.
O Diretor Relator também discordou do argumento das Requerentes de que inexistiria prejuízo informacional para os investidores, uma vez que a atualização das informações a cargo dos ofertantes não se confundiria com a análise, independente e imparcial, realizada pelo órgão regulador.
Por fim, Pablo Renteria também consignou que cabe às Requerentes escolher o momento de pedir a dispensa do registro à CVM, de modo que, caso a autorização recebida venha a caducar, nada lhes impede de formular novo pedido quando julgarem oportuno, tendo em conta a expectativa de lançamento do Empreendimento.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Pablo Renteria, votou pelo indeferimento do pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de 23.08.2016.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – A7 GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.006677/2016-56
Reg. nº 0405/16Relator: SIN/GIR
Trata-se de recurso interposto por A7 Gestão de Recursos Ltda., contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 124/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRUNO RAPHAEL MIGUEL DA SILVA – PROC. SEI 19957.007498/2016-36
Reg. nº 0406/16Relator: SIN/GIR
Trata-se de recurso interposto por Bruno Raphael Miguel da Silva, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 123/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRP COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES – PROC. SEI 19957.005411/2016-96
Reg. nº 0408/16Relator: SIN/GIE
Trata-se de recurso interposto por CRP Companhia de Participações, administradora do CRP VII Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso II, alínea a, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira” referente à competência de 31.12.2015.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 66/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUSTAVO ANDRÉ JORGE RODRIGUES – PROC. SEI 19957.006543/2016-35
Reg. nº 0404/16Relator: SIN/GIR
Trata-se de recurso interposto por Gustavo André Jorge Rodrigues, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 112/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUÍS GUSTAVO FERNANDES – PROC. SEI 19957.006522/2016-10
Reg. nº 0403/16Relator: SIN/GIR
Trata-se de recurso interposto por Luís Gustavo Fernandes contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.300,00, em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 117/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – B&Z GLOBAL STRATEGIES GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. SEI 19957.006645/2016-51
Reg. nº 0412/16Relator: SIN/GIR
Trata-se de recurso interposto por B&Z Global Strategies Gestão de Investimentos Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que cancelou seu credenciamento como prestador de serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/2015.
O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Gustavo Borba solicitado vista do processo.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JOANES ALEXIOS MOREIRA SKALTSAS E OUTRO / PROSPER S.A. CVC - PROC. SEI 19957.001207/2016-04
Reg. nº 0410/16Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Joanes Alexios Moreira Skaltsas e Claudia Pereira Lima Skaltsas (“Reclamantes”) contra a decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Prosper S.A. CVC ("Reclamada").
Os Reclamantes alegaram um prejuízo total de R$ 510.395,76, supostamente causado por operações não autorizadas, realizadas através do agente autônomo de investimentos Fabiano Manoel Teixeira, vinculado à D&F Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples Ltda., a partir do segundo semestre de 2010 até o primeiro semestre de 2012.
A BSM considerou intempestiva a reclamação no que diz respeito às operações realizadas até 07.12.2011, nos termos do art. 80 da Instrução CVM 461/2007, e julgou o pedido improcedente em relação às operações posteriores, por não ter sido configurada a ocorrência de qualquer hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da referida Instrução. Ademais, segundo a BSM, ainda que superada a preliminar da tempestividade, haveria indícios de que os Reclamantes tinham conhecimento das operações e as autorizavam ou as ratificavam, tais como: os informativos que recebiam, as movimentações que realizavam em suas contas correntes e as gravações anexadas aos autos.
Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, em linha com a manifestação da BSM, que as gravações apresentadas pela Reclamada evidenciam que as decisões de investimento eram tomadas conjuntamente pelo agente autônomo e os Reclamantes, de modo que estes conheciam e aprovavam as operações. Quanto à tempestividade da reclamação, a SMI entendeu que tal análise restaria prejudicada pelas conclusões em relação ao mérito, opinando, assim, pelo indeferimento do recurso.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 113/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – PAULO ARGONDIZZO SCHMIDT / BRADESCO S.A. CTVM - PROC. SEI 19957.001652/2016-66
Reg. nº 0411/16Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Paulo Argondizzo Schmidt (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos em decorrência de operações realizadas pela Bradesco S.A. CTVM (“Reclamada”).
O Reclamante alegou um prejuízo de R$ 530.000,00, supostamente causado por operações não autorizadas, realizadas em 27.03.2012, sem a devida informação e em desacordo com o seu perfil de investidor.
Em sua análise, a BSM apontou que o conteúdo da gravação apresentada pela Reclamada revela a autorização do Reclamante para a operação questionada. Ademais, segundo o relatório da Gerência de Auditoria de Particitantes e Agentes da BSM, o Reclamante teria realizado operações semelhantes anteriormente, não cabendo a alegação de inexperiência ou desinformação. Desse modo, a BSM concluiu pela improcedência da Reclamação.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ressaltou que, embora a operação objeto da reclamação estivesse em desacordo com o perfil do investidor, a Reclamada comprovou que os negócios contestados foram feitos com o seu conhecimento e aprovação. Para a área técnica, ao contrário do alegado pelo Reclamante, a gravação apresentada não indica indução do investidor ao erro e deixa claro que ele tinha familiaridade com o tipo de operação que lhe era oferecida. Assim, por não vislumbrar hipótese de ressarcimento prevista no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 92/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos