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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 49 DE 20.12.2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

DIVERSOS
Reg. 0477/16 – Proc. SEI 19957.008672/2016-68 - DRT

 

Ata divulgada no site em 01.02.2017, exceto decisões referentes ao Proc. SEI 19957.009293/2016-95 (Reg. 0496/16) e ao Proc. RJ2014/13597 (Reg. 8331/12), divulgadas em 21.12.2016.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/13670

Reg. nº 0471/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Ernst & Young Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico Flávio Serpejante Peppe (“Proponentes”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/13670, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

Os Proponentes foram acusados pela interrupção unilateral dos trabalhos de auditoria de fundos de investimento administrados pela Oboé DTVM referentes às demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.2011, em inobservância ao item 38 da NBC TA 240, aprovada pela Resolução CFC nº 1.207/09 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/1999).

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso contemplando o pagamento à CVM do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sugerindo à Autarquia considerar a possibilidade de direcionar o pagamento à Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à sua aceitação, tendo em vista que a rescisão do contrato impunha à Ernst & Young a devolução de todos os valores recebidos da Oboé DTVM.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, considerando a manifestação da PFE-CVM, as características do caso e a natureza e a gravidade da acusação formulada, decidiu negociar as condições da proposta. Nessa linha, o Comitê contrapropôs aos Proponentes que o Termo de Compromisso previsse as seguintes obrigações:

(i) assunção de obrigação pecuniária individual no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários; e

(ii) devolução à Oboé DTVM do montante de R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir de 30.07.2012, data em que a Oboé DTVM recebeu carta da Ernst & Young informando a rescisão unilateral do contrato, até seu efetivo pagamento.

Após negociação, os Proponentes manifestaram a visão de que a contraproposta apresentada pelo Comitê seria desproporcional à gravidade do caso concreto, propondo o pagamento conjunto, à CVM, do valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Pelo exposto, o Comitê considerou que a proposta final apresentada pelos Proponentes não contemplava obrigação suficiente para surtir efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes. Nesse sentido, o Comitê de Termo de Compromisso considerou que sua aceitação não seria conveniente nem oportuna.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/13670.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2016/3445

Reg. nº 0472/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Auditores Independentes S/S (“Ernst & Young”) e seu sócio e responsável técnico Luis Carlos de Souza (conjuntamente com Ernst & Young, os “Proponentes”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/3445, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A SNC acusou os Proponentes de infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”), por não terem observado o disposto no item 11 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/09, no item 6 da NBC TA 540, aprovada pela Resolução CFC nº 1.223/09, nos itens 25 e A47 da NBC TA 550, aprovada pela Resolução CFC nº 1.224/09, no item 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09, referente às demonstrações contábeis de 30.06.2012, 30.09.2012, 31.12.2012, 31.03.2013 e 30.06.2013 da Forjas Taurus S.A.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso prevendo o pagamento de quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à CVM ou que a mesma fosse direcionada à Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) não identificou óbice jurídico à sua aceitação.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta conjunta apresentada, sugerindo:

(i) o aprimoramento da obrigação pecuniária, por parte da Ernst & Young, para o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); e

(ii) que Luis Carlos de Souza se comprometesse a deixar de exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso a função/cargo de responsável técnico da Ernst & Young ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditoria de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, deixando de emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e à fiscalização da CVM.

Após negociação, os Proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo Comitê de Termo de Compromisso.

Nesse sentido, tendo em vista seu entendimento de que, nessas novas condições, os compromissos seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, o Comitê considerou conveniente e oportuna a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a SNC como responsável pelo atesto da obrigação não pecuniária. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SNC, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2016/4453

Reg. nº 0470/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Paraná Auditores Associados S/S e seu sócio e responsável técnico Celso André Geron (“Proponentes”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/4453, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

A SNC acusou os Proponentes de infração aos seguintes dispositivos:

(i) art. 20 da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”), por não terem observado o disposto nos itens 12, 13 e 22 da NBC TA 315, aprovada pela Resolução CFC nº 1.212/09, item 6 da NBC TA 500, aprovada pela Resolução CFC nº 1.217/09 e letra “b” do item 17 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1.231/09, ao realizarem os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2012 das companhias Ativos Brasileiros S.A., Atletas Brasileiros S.A., Companhia Aurífera Brasileira S.A., Companhia Ferrífera Brasileira S.A., Deluxe Motors S.A., Drogarias Americanas S.A., Ekoparking S.A., EOX Energia Eólica S.A., Fosfato Brasileiro S.A., Intellectual Services S.A. – Gestão de Ativos do Conhecimento, Intercosmetic Holding S.A., Intermultimodal S.A. Operadora de Plataformas Internacionais de Logística Multimodal, Tecno Waste S.A. e Utilium Participações S.A. (antiga ESX Energia Solar S.A.); e

(ii) art. 25, inciso II, da Instrução 308, pela não emissão de relatório circunstanciado sobre os controles internos e procedimentos contábeis das companhias referidas acima.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso dispondo-se a:

(i) não aceitar a contratação para a realização de trabalhos de auditoria em companhias abertas (pré-operacionais ou operacionais), no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da celebração do Termo de Compromisso;

(ii) corrigir imediatamente qualquer procedimento considerado irregular, incluindo trabalhos futuros a serem executados em entidades sujeitas às normas e regulamentações da CVM;

(iii) manter os pagamentos trimestrais das taxas de fiscalização à CVM;

(iv) manter o Programa de Controle de Qualidade Externa, conforme o art. 33 da Instrução 308; e

(v) manter o Programa de Educação Continuada, em observância ao art. 34 da Instrução 308.

Em sua análise quanto aos aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à sua aceitação, tendo em vista a ausência de proposta de indenização pelos danos difusos causados ao mercado.

O Comitê de Termo de Compromisso, considerando o óbice jurídico levantado pela PFE-CVM, entendeu que não havia bases mínimas que justificassem a abertura de negociação com vistas a compromisso concreto de indenização.

O Comitê também pontuou que, ainda que o óbice jurídico pudesse ser superado, a celebração do Termo de Compromisso seria inconveniente em qualquer cenário, considerando as características do caso e a natureza e a gravidade das questões nele contidas. Nesse sentido, o Comitê destacou que o caso deveria ser levado a julgamento por parte do Colegiado, visando a orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos auditores independentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado Relator do Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/4453.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.000944/2016-81 (PAS RJ2016/1459)

Reg. nº 0469/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Ramos Canônico (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Viver Incorporadora e Construtora S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/1459, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Proponente foi acusado pela: (i) não divulgação de fato relevante referente à venda do Projeto Mairarê, em infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/1976, combinado com o art. 3º, caput, da Instrução CVM 358/2002; e (ii) não divulgação tempestiva da comunicação sobre transações entre partes relacionadas com referência à operação, em infração ao art. 30, XXXIII, da Instrução CVM 480/2009.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometia a pagar à CVM o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) não identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Nesse sentido, considerando as características do caso, e a natureza e a gravidade das acusações, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção, pelo Proponente, de obrigação pecuniária no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor tido como suficiente para desestimular condutas semelhantes.

Diante da adesão do Proponente à contraproposta formulada, o Comitê sugeriu ao Colegiado a sua aceitação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.001878/2016-67 (PAS RJ2016/4377)

Reg. nº 0468/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Ricardo Mendes da Silva (“Proponente”), na qualidade de ex-diretor de relações com investidores da Brasil Pharma S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/4377, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Proponente foi acusado pela suposta divulgação intempestiva de fato relevante referente a informação que vazou na imprensa sobre aumento de capital da Companhia, em infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976, c/c os arts. 6º, parágrafo único, e art. 3º da Instrução CVM 358/2002.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometia a pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) não identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que, diante das características do caso, da natureza e da gravidade da acusação formulada, e em linha com precedentes comparáveis, os valores propostos representariam compromisso suficiente a desestimular a práticas de condutas semelhantes. Nesse sentido, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Comitê, deliberando a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 01/2016 - DELIBERAÇÃO QUE APROVA O DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 09 – PROC. RJ2016/5001

Reg. nº 8811/13
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após a Audiência Pública SNC nº 01/2016, aprovando o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 09.

O Documento reúne revisões nos Pronunciamentos e Interpretação Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC em decorrência das seguintes proposições:

i. CPC 02 (R2) – ajuste do texto para ficar alinhado ao correspondente IAS (International Accounting Standards);
ii. CPC 26 (R1) e CPC 39 – correção do texto por erro de transcrição;
iii. ICPC 09 (R2) – alteração nos itens de divulgação das demonstrações contábeis consolidadas e individuais sobre aquisições adicionais de participação societária após a obtenção de controle.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 02/2016 - DELIBERAÇÃO QUE APROVA O DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 10 – PROC. RJ2016/5003

Reg. nº 8946/13
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após a Audiência Pública SNC nº 02/2016, aprovando o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 10.

O Documento reúne alterações nos Pronunciamentos Técnicos CPC 03 (R2) e CPC 32, em decorrência de esclarecimentos feitos pelo IASB (International Accounting Standards Board) sobre passivos decorrentes de atividade de financiamento e o reconhecimento de ativos fiscais diferidos sobre perdas não realizadas.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 03/2016 - DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 47 – PROC. RJ2016/5005

Reg. nº 6664/09
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após a Audiência Pública SNC nº 03/2016, aprovando o Pronunciamento Técnico CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente, que estabelece princípios para que a entidade apresente informações úteis aos usuários de demonstrações contábeis sobre a natureza, o valor, a época e a incerteza de receitas e fluxos de caixa provenientes de contrato com cliente, em substituição ao Pronunciamento Técnico CPC 30 e outros documentos correlacionados ao reconhecimento de receitas.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 04/2016 - DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 48 – PROC. RJ2016/5006

Reg. nº 6263/08
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após a Audiência Pública SNC nº 04/2016, aprovando o Pronunciamento Técnico CPC 48 - Instrumentos Financeiros, que estabelece princípios para o reconhecimento e mensuração de ativos e passivos financeiros que devem apresentar informações pertinentes e úteis aos usuários de demonstrações contábeis para a sua avaliação dos valores, época e incerteza dos fluxos de caixa futuros da entidade.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A. – PROCS. RJ2014/8514 E RJ2015/1270

Reg. nº 9652/15
Relator: SIN/GIE (pedido de vista DPR)

Trata-se de pedidos apresentados pela Santander Securities Services Brasil DTVM S.A., na qualidade de administradora (“Requerente”) do Arcturus – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos (“Fundo Arcturus”), no âmbito dos Processos Administrativos CVM nº RJ2014/8514 e RJ2015/1270.

No Processo Administrativo CVM nº RJ2014/8514, a Requerente pleiteou a dispensa dos requisitos previstos no art. 39, § 2º, e no art. 40-A, § 9º, ambos da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”), de forma a permitir que o Fundo Arcturus adquira direitos creditórios: (i) cedidos ou originados pelo gestor, pelo consultor especializado e por suas partes relacionadas; e (ii) cujo devedor ou coobrigado seja parte relacionada do gestor, sem observância do limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido.

No Processo Administrativo CVM nº RJ2015/1270, por sua vez, a Requerente solicitou a transformação do Fundo Arcturus em Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizado (FIDC-NP), o que foi aprovado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. Ainda nesse processo, e com base na Deliberação CVM 535/2008 (“Deliberação 535”) e alegando que os cotistas do Fundo estariam unidos por interesse único e indissociável, requereu também a dispensa dos seguintes requisitos normativos:
(i) apresentação de parecer legal de advogado, nos termos do art. 7º, § 1º, da Instrução CVM 444/2006;
(ii) apresentação e atualização de prospecto, nos termos dos arts. 8º, 25 e 34, da Instrução 356;
(iii) verificação do lastro dos recebíveis pelo custodiante do Fundo Arcturus, nos termos do art. 38, I, da Instrução 356;
(iv) não inclusão dos processos de origem e descrição dos mecanismos de cobrança, nos termos do art. 24, X, b e c, da Instrução 356; e
(v) contratação de agência classificadora de risco, nos termos do art. 23-A da Instrução 356.

Em sua análise, nos termos do Memorando nº 17/2015-CVM/SIN/GIE, a SIN sugeriu ao Colegiado, na reunião de 26.05.2015: (i) o deferimento das dispensas requeridas com base na Deliberação 535 e no art. 23-A da Instrução 356, condicionada à aprovação pela unanimidade dos cotistas do Fundo Arcturus em Assembleia Geral; e (ii) o indeferimento da dispensa de cumprimento das regras previstas no § 2º do art. 39 e no § 9º do art. 40-A, ambos da Instrução 356.

Na ocasião, o Diretor Pablo Renteria pediu vista dos processos para aprofundar o exame dos pedidos de dispensa de cumprimento do disposto no art. 39, § 2º, e art. 40-A, § 9º, da Instrução 356.

Em seu voto, o Diretor Pablo concluiu pela perda de objeto dos pedidos, considerando que o registro do Fundo Arcturus foi cancelado em 22.04.2015. Nesse sentido, destacando que a concessão de dispensa de cumprimento de requisito normativo deve ser sempre apreciada à luz das particularidades do caso concreto, Pablo Renteria salientou que não seria oportuno nem conveniente o aproveitamento dos pedidos na forma de consulta em tese.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Pablo Renteria, deliberou o não conhecimento do recurso e o retorno do processo à SIN para as providências que considerar cabíveis.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENTREGA DE INFORMES SEMESTRAIS – INVESTIDORES NÃO RESIDENTES – ANBIMA – PROC. SEI 19957.009293/2016-95

Reg. nº 0496/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de pedido formulado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA (“ANBIMA” ou “Requerente”) de prorrogação do prazo para entrega dos informes semestrais de investidores não residentes, referente ao encerramento do mês de dezembro de 2016, conforme o disposto no artigo 14, inciso II, da Instrução CVM 560/2015 (“Instrução 560”).

A Requerente justificou seu pedido no curto espaço de tempo entre a disponibilização pela CVM do modelo de arquivo para envio das informações (9.12.2016) e o prazo para entrega indicado na Instrução 560 (15º dia útil de janeiro de 2017). Segundo a ANBIMA, tal prazo não seria suficiente para o desenvolvimento dos sistemas e envio dos informes, dado que nesse período do ano ocorre a paralisação dos processos de tecnologia das instituições. Desse modo, solicitou a prorrogação do prazo de envio do referido documento para 31.3.2017.

A Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, por meio do Memorando nº 143/2016-CVM/SIN/GIR, manifestou-se favoravelmente à concessão da prorrogação requerida.

O Colegiado deliberou acolher o pleito com base na manifestação da SIN, prorrogando em caráter excepcional, até 31.3.2017, o prazo para envio dos informes semestrais de investidores não residentes, referente ao encerramento do mês de dezembro de 2016.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 09/2016 – PROC. RJ2014/13597

Reg. nº 8331/12
Relator: SDM

Trata-se de pedido de prorrogação do prazo da Audiência Pública SDM 09/2016, que dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito do mercado de valores mobiliários, formulado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA (“ANBIMA” ou “Requerente”).

A Requerente justifica o pedido na relevância, complexidade e abrangência das matérias em referência, solicitando, assim, a prorrogação do prazo de 16.1.2017 para 16.2.2017.

Por maioria, o Colegiado deliberou atender ao pleito da ANBIMA, prorrogando até 16.2.2017 o prazo para recebimento de sugestões e comentários à Audiência Pública SDM 09/2016, considerando o período do ano e a relevância do tema.

Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que votou pela prorrogação da audiência pública pelo prazo de 20 dias, tendo em vista o calendário de regulação estabelecido para o próximo exercício.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BELAP AGROPECUÁRIA S.A. – PROC. SEI 19957.008954/2016-65

Reg. nº 0495/16
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por BELAP Agropecuária S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM 265/1997, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 118/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIMS S.A. – PROC. SEI 19957.008947/2016-63

Reg. nº 0478/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por CIMS S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 107/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A. – PROC. SEI 19957.008848/2016-81

Reg. nº 0460/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Lix da Cunha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução CVM 480/2009, da comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/1976.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 101/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.009250/2016-18

Reg. nº 0492/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP referente ao exercício de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 122/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.009251/2016-54

Reg. nº 0493/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e §2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 121/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. SEI 19957.009025/2016-73

Reg. nº 0484/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 110/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 4 (quatro) dias de atraso no envio do referido documento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INBRANDS S.A. – PROC. SEI 19957.008962/2016-10

Reg. nº 0467/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Inbrands S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e §2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 103/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ISA IRRIGAÇÃO SANTO ANDRÉ S.A. – PROC. SEI 19957.008952/2016-76

Reg. nº 0494/16
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por ISA Irrigação Santo André S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM 265/1997, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 119/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MALHARIA MONTE ALEGRE S.A. – PROC. SEI 19957.008627/2016-11

Reg. nº 0487/16
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Malharia Monte Alegre S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM 265/1997, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 117/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PÁTRIA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. SEI 19957.008965/2016-45

Reg. nº 0481/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Pátria Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 111/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SUCONOR S.A. – PROC. SEI 19957.008948/2016-16

Reg. nº 0491/16
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por SUCONOR S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM 265/1997 (“Instrução 265”), das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 2015 (“DF/2015”).

O Recorrente alegou que a publicação do Balanço Patrimonial no Diário Oficial do Estado da Paraíba ocorreu em 29.09.2016, e que, na mesma data, não conseguiu realizar o envio dos documentos à CVM por falhas no sistema. Adicionalmente, argumentou que a despeito do que dispõe a Instrução 265, a CVM limitou o envio do referido documento em 31.03.2016.

Em sua análise, a SEP destacou inicialmente que, segundo o art. 12, inciso I, da Instrução 265, as Demonstrações Financeiras devem ser entregues pelo emissor: (a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária (“AGO”); ou (b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas caso esta ocorra em data anterior à referida na letra (a).

Para a área técnica, considerando que a Lei 6.404/1976 estabelece que a AGO deve ser realizada nos primeiros quatro meses seguintes ao término do exercício social, as Demonstrações Financeiras devem ser entregues até o dia 31.03 de cada ano. Desse modo, a SEP opinou pelo indeferimento do recurso.

O Diretor Gustavo Borba acompanhou as conclusões da SEP, votando pelo indeferimento do recurso, uma vez que, até a presente data, as DF´s não foram encaminhadas pelas vias adequadas, mas divergiu da manifestação da área técnica em relação à data-limite de envio do documento. Para Gustavo Borba, considerando que a AGO foi realizada em 13.10.2016, o prazo para o envio da DF/2015 havia se encerrado no dia 13.09.2016, um mês antes da realização da AGO, conforme o disposto no art. 12, I, “a” da Instrução 265.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 116/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada, ressalvada a manifestação de voto do Diretor Gustavo Borba.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A. – PROC. SEI 19957.009024/2016-29

Reg. nº 0483/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e §2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 112/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ATLAS DTVM LTDA. – PROC. RJ1998/4463

Reg. nº 0508/16
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Atlas DTVM Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência Geral - SGE que julgou procedente em parte o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 3348/96 (“Notificação”), referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 1992 a 1994, pelo registro de Distribuidora.

Segundo a SGE, no âmbito da impugnação, foram apresentadas guias de depósitos judiciais referentes às Taxas constantes da Notificação, sendo os valores considerados suficientes apenas em relação aos 2º, 3º e 4º trimestres de 1992 e 4º trimestre de 1993.

Dessa forma, a SGE proferiu a decisão ora recorrida apenas com o objetivo de prevenir a decadência do direito de constituição do crédito tributário, uma vez que não havia à época da emissão da Notificação qualquer causa extintiva dos referidos créditos. Quanto aos juros e multa exigidos, a SGE entendeu serem devidos apenas em relação aos valores não cobertos pelos depósitos.

Em sede de recurso, o Recorrente requereu a sustação de qualquer ato de cobrança dos créditos, em especial, o saldo remanescente não abrangido pelos depósitos judiciais até o desfecho do processo judicial. Entretanto, posteriormente à interposição do recurso, confessou a dívida remanescente objeto da decisão da SGE e apresentou pedido de parcelamento do débito.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, considerando o adimplemento do parcelamento e os valores depositados judicialmente, com a quitação integral dos valores objeto da Notificação nº 3348/96, opinou pela perda do objeto recursal, por ausência de interesse processual.

O Colegiado, em linha com a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 75/2016-CVM/SAD/GAC, deliberou a perda do objeto do recurso, com a devolução do processo à SAD para as providências cabíveis.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FUNDO VEGA MIX DE INVESTIMENTO FINANCEIRO – PROC. RJ2011/4464

Reg. nº 0461/16
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Fundo Vega Mix de Investimento Financeiro (“Fundo”) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 43/212, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários relativas aos quatro trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Fundo de Investimento Financeiro.

O Colegiado, com base no Memorando nº 70/2016-CVM/SAD/GAC, deliberou o deferimento do recurso, posto que, após a inserção e análise do patrimônio líquido do Fundo no Sistema de Taxa, constatou-se que, em relação ao período cobrado, o Fundo de fato estaria enquadrado na 1ª faixa de cobrança da Tabela A, nos termos da Lei 7.940/1989.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. – PROCS. SEI 19957.006225/2016-74 E 19957.006232/2016-76

Reg. nº 0437/16
Relator: SIN/GIF (pedido de vista DGB)

Trata-se de recursos interpostos por JS Administração de Recursos S.A. (“Recorrente”), administradora do Safra Renda Fixa FIRF e do Safra Multidividendos PB - FICFIA (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, no valor unitário de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 40-B da Instrução CVM 409/2004, das “Lâminas” dos Fundos referentes à competência de junho de 2013.

Em sua análise, destacando o pleno cumprimento do rito para a aplicação de multas cominatórias, conforme o art. 3º da Instrução CVM nº 452/2007, a SIN esclareceu que, após o recebimento do e-mail a notificando do atraso, a Recorrente solicitou o cancelamento das multas, alegando ter enviado os documentos no prazo correto e anexando, nesse sentido, o Protocolo de Envio das Lâminas.

No entanto, a área técnica destacou que houve equívoco por parte da Recorrente ao digitar a Data de Referência com relação a tais documentos, razão pela qual as informações nunca estiveram disponibilizadas ao mercado e aos investidores. Dessa forma, considerando o erro operacional da administradora, a SIN concluiu pelo indeferimento do recurso.

O Diretor Gustavo Borba, que havia pedido vista dos processos em reunião de 29.11.2016, apresentou voto opinando pelo provimento do recurso. Para o Diretor, no caso concreto, em que pese o equívoco da Recorrente no cumprimento de sua obrigação, o envio tempestivo das informações denotaria que não houve intenção de descumprir a obrigação regulatória de forma transversa.

Nesse sentido, Gustavo Borba pontuou que a partir do momento em que a Recorrente enviou as informações, legitimamente acreditando ter cumprido a obrigação, a finalidade persuasória, inerente e essencial à multa cominatória, estaria esgotada. Por fim, o Diretor ressaltou que essa interpretação não seria aplicável a qualquer caso em que a obrigação é cumprida de forma equivocada, mas apenas em casos de erro material e escusável.

O Diretor Pablo Renteria, no entanto, acompanhou a área técnica, votando pelo indeferimento dos recursos. O Diretor observou, inicialmente, que a multa cominatória visa compelir as pessoas supervisionadas pela CVM ao adimplemento de suas obrigações regulatórias ou, em caso de inadimplemento, à purgação da mora, o que, nos termos do art. 394 do Código Civil, consiste no não cumprimento da obrigação no tempo, lugar e forma devida.

Nessa linha, segundo Pablo, a mora não se restringe ao aspecto temporal da obrigação e à inércia do devedor, configurando-se, também, nos casos em que a prestação é cumprida defeituosamente, em lugar diferente do previsto ou por meio de conduta distinta da prescrita. Assim, sendo este o caso dos autos, visto que o Recorrente prestou as informações devidas de maneira inapropriada, impedindo a sua consulta pelos participantes do mercado, Pablo Renteria entendeu que a Recorrente permaneceu em mora mesmo após o envio dos documentos, o que justifica a aplicação das multas.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o voto do Diretor Gustavo Borba, deliberou deferir os recursos, com o consequente cancelamento das multas aplicadas.

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