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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 27.12.2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.
 

Outras Informações

Ata divulgada no site em 27.12.2016.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – LIGHT S.A. – PROC. SEI 19957.008923/2016-12

Reg. nº 0476/16
Relator: SEP

Trata-se da continuação da discussão iniciada pelo Colegiado em 23.12.2016, no âmbito do pedido de interrupção do prazo de antecedência de convocação de assembleia geral extraordinária da Light S.A. (“Light” ou “Companhia”), originalmente prevista para realizar-se em 14.12.2016 (“AGE”).

No pedido, os acionistas Tempo Capital Principal Fundo de Investimento em Ações e Victor Adler (“Requerentes”) questionaram se o Sr. Giles Carriconde Azevedo (“Sr. Giles”), integrante de comitê de campanha nas eleições presidenciais de 2014, estaria impedido de assumir o cargo de conselheiro na Light, como proposto pela administração da Companhia, por força do art. 17, § 2º, II, da Lei nº 13.303, de 2016 (“Lei das Estatais”), que seria aplicável ao caso graças à presença da Companhia Energética de Minas Gerais (“CEMIG”).

Após o Colegiado ter deliberado, em 13.12.2016, interromper o prazo de convocação da AGE por 15 dias, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apresentou, na reunião de 23.12.2016, o Relatório nº 141/2016/CVM/SEP/GEA-3, por meio do qual sugeriu ao Colegiado declarar a ilegalidade da indicação do Sr. Giles ao conselho de administração da Light.

Na ocasião, o Diretor Gustavo Borba acompanhou a conclusão da SEP quanto à ilegalidade da indicação em análise, destacando que: (i) independentemente de a Light estar ou não submetida ao regime da Lei das Estatais, a CEMIG, em sua atuação na investida, deve observar as regras de governança e demais normas aplicáveis por ser uma sociedade de economia mista; e (ii) se, em função da vedação prevista no art. 17, § 2º, II, da Lei das Estatais, o Sr. Giles não poderia figurar como conselheiro na CEMIG, lógica e sistematicamente não seria possível admitir que a CEMIG, componente do grupo de controle da Light, indicasse e votasse nele para compor o conselho desta Companhia.

Na sequência, o assunto foi retirado de pauta, tendo sido solicitado à área técnica que requisitasse documentação adicional à CEMIG.

Na retomada da reunião, em 27.12.2016, os Diretores Henrique Machado e Pablo Renteria e o Presidente Leonardo Pereira, pelos fundamentos constantes em suas manifestações de voto, e, considerando, em linha com a SEP, (i) a participação do Sr. Giles em comitê de campanha nas eleições presidenciais de 2014, (ii) as evidências de que a CEMIG foi responsável pela indicação do Sr. Giles, e (iii) a inaplicabilidade do prazo de adaptação previsto no art. 91 da Lei das Estatais, também acompanharam as conclusões da área técnica quanto à ilegalidade da indicação do Sr. Giles para o cargo de conselheiro da Light, por conta do disposto no art. 17, § 2º, II, da Lei das Estatais.

Em seu voto, o Diretor Henrique Machado sustentou que, à luz dos art. 173, § 1º, da Constituição Federal e dos arts. 1º, §§6º e 7º, e 19 da Lei das Estatais, considera-se controlada, para os fins desta lei, a sociedade em que a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias detenham a maioria das ações com direito a voto. Nesse sentido, portanto, a Light, não sendo empresa estatal, não se submeteria ao regramento especial.

Nada obstante, Henrique Machado consignou ser necessário aplicar interpretação teleológica ao art. 17 da Lei das Estatais, a fim de conformá-lo às exigências sociais e aos princípios da justiça e do bem comum, considerando as circunstâncias em que a lei foi editada e os objetivos almejados pelo legislador. Nesse contexto, para o Diretor, o citado dispositivo seria aplicável à qualquer indicação feita por estatal, inclusive quando o indicado for ocupar cargo de administrador em empresa privada, com ou sem acordo de acionistas.

Para o Diretor Henrique Machado, as empresas estatais, nos termos do art. 1º da Lei das Estatais, são destinatárias diretas do comando descrito em seu art. 17, devendo observar, portanto, os requisitos e as vedações ali constantes não apenas ao preencher seus próprios cargos como também em suas participações e indicações em empresas investidas.

O Diretor Pablo Renteria, por sua vez, apresentou declaração de voto ressaltando, inicialmente, que se encontram vinculadas ao cumprimento da Lei das Estatais as sociedades mencionadas em seu art. 1º, devendo-se entender por subsidiária a sociedade sujeita, direta ou indiretamente, ao controle exclusivo de empresa pública ou sociedade de economia mista.

De acordo com Pablo Renteria, a aplicação da Lei das Estatais a sociedades controladas em conjunto por sócios públicos e privados teria o efeito de impor a esses últimos regime jurídico eminentemente público, em clara extrapolação do fundamento constitucional da lei, notadamente os arts. 37 e 173, § 1º, da Constituição Federal.

Especificamente com relação ao art. 17 da Lei das Estatais, o Diretor destacou que os requisitos ali previstos cumpririam duas finalidades, a saber, (i) estabelecer a qualificação mínima a ser preenchida por administradores das sociedades abrangidas no art. 1º, e (ii) consubstanciar regra de conduta voltada ao acionista que indica administradores. Desse modo, e respeitados os limites do âmbito de vigência da Lei, para Pablo Renteria, o acionista que se enquadrar no art. 1º encontra-se obrigado a observar o disposto no art. 17 nas suas indicações.

Assim, o Diretor Pablo Renteria observou que, na qualidade de sociedade de economia mista, a CEMIG deveria, portanto, cumprir o art. 17 ao escolher administradores para suas sociedades investidas, como a Light. Tal interpretação, destacou o Diretor, seria a única capaz de preservar a coerência do sistema jurídico, evitando a coexistência, dentro da administração pública, de padrões de conduta discrepantes acerca dos requisitos de independência e qualificação técnica que devem ser preenchidos pelos indicados a cargos de administração nas companhias investidas pelo Estado.

Por fim, o Presidente Leonardo Pereira apresentou seu voto, salientando, de início, ter pautado sua análise pelos limites próprios do rito dos pedidos de interrupção, nos termos da Instrução CVM nº 372/2002.

Posto isso, Leonardo Pereira destacou, essencialmente, as seguintes razões e circunstâncias que fundamentaram seu entendimento pela ilegalidade da proposta: (i) a essência do art. 17 da Lei das Estatais, voltada ao aprimoramento das estruturas de governança, inclusive pela mitigação das indicações político partidárias no âmbito de estatais e sociedades de economia mista; (ii) o fato de a nomeação do Sr. Giles como administrador da própria CEMIG, sociedade de economia mista, ser expressamente vedada pelo art. 17, § 2º, II, c/c o art. 1º, § 6º, da Lei das Estatais; e (iii) a inegável e determinante influência da CEMIG, responsável pela indicação do Sr. Giles, nos negócios da Light.

Nessa linha, o Presidente Leonardo Pereira considerou que não haveria razões lógicas ou compatíveis com o espírito da norma que autorizassem a nomeação do Sr. Giles como administrador da Light, destacando que a extensão da vedação prevista no art. 17, §2º, II, à indicação ora em análise seria a interpretação mais alinhada com as razões de criação, essência e efetividade da norma em questão.

Pelo exposto, o Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando as conclusões da SEP e conforme os fundamentos expostos nos votos apresentados, declarar a ilegalidade da proposta formulada pela administração da Light com relação à indicação do Sr. Giles para composição de seu conselho de administração.

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