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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 09 DE 07.03.2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

 

1) Retificação de sorteios realizados em 10.01.2017 e 07.02.2017 - Processos de relatoria originária do Diretor Roberto Tadeu, cujo mandato se encerrou em 31.12.2016:

Em atendimento ao disposto no art. 9º da Deliberação CVM 558/2008, foram redistribuídos provisoriamente, mediante novo sorteio, de acordo com a lista de Diretores remanescentes da redistribuição realizada na Reunião de Colegiado de 03.01.2017, os seguintes processos, de relatoria originária do Diretor Roberto Tadeu:

 

DIVERSOS
Reg. 9228/14
Proc. SEI 19957.002890/2015-16 - DPR
Regs. 0158 e 0159/16
Procs. RJ2014/11715* e 19957.001098/2016-17* - DGB

               * Sorteados ao mesmo Relator, por conexão.

 

2) Sorteio de processos novos:

Foram sorteados os seguintes processos:

PAS
DIVERSOS
Reg. 0587/17
Proc. SEI 19957.002653/2016-28 - DHM
Reg. 0589/17
Proc. SEI 19957.001108/2017-03 - DGB
Reg. 0588/17
Proc. SEI 19957.007862/2016-68 - DGB
Reg. 0596/17
Proc. SEI 19957.008518/2016-96 - DHM
Reg. 0592/17
Proc. SEI 19957.009221/2016-48 - DPR
 
Reg. 0594/17
Proc. SEI 19957.003496/2016-78 - DHM
 

 

Ata divulgada no site em 30.03.2017, exceto decisão relativa ao Processo RJ2013/7516 (Reg. 0599/17), divulgada em 07.03.2017.

MINUTA DE PORTARIA – ALTERAÇÃO NO PROGRAMA DE IDIOMAS ESTRANGEIROS – PROC. SEI 19957.009633/2016-88

Reg. nº 0417/16
Relator: SAD

O Colegiado aprovou a edição de portaria, conforme minuta apresentada pela Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, contemplando alterações pontuais na Portaria/CVM/PTE Nº139/2013, que instituiu o Programa de Idiomas Estrangeiros – PIE da Autarquia.

As alterações visam à incorporação (i) dos procedimentos relacionados ao Programa de Recompensas para Servidores e o Pacote de Benefícios para Gestores da CVM, estabelecidos na Portaria/CVM/PTE/Nº165/2016, e (ii) das determinações contidas na Portaria SEGEP/MP Nº110, de 26.5.2014.

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DIVULGAÇÃO IMEDIATA DO TEOR DO OFÍCIO Nº 30/2017/CVM/SEP/GEA-5 – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS – PROC. RJ2013/7516

Reg. nº 0599/17
Relator: SEP

O Diretor Gustavo Borba declarou o seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de pedido de efeito suspensivo, formulado pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Companhia”), visando a não divulgação imediata do teor do Ofício nº 30/2017/CVM/SEP/GEA-5 (“Ofício”), de 03.03.2017, por meio do qual a Superintendência de Relações com Empresas – SEP determinou à Companhia o refazimento e a reapresentação das demonstrações financeiras (“DFs”) e Formulários DFP 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015, e dos Formulários ITR 2013 (2º e 3º), 2014, 2015 e 2016 por conta de inconsistências na adoção da contabilidade de hedge (hedge accounting) pela Companhia.

Após o recebimento do Ofício, ainda em 03.03.2017, a Companhia apresentou expediente destacando sua discordância com as conclusões do Ofício, por razões a serem demonstradas no prazo recursal previsto na Deliberação CVM nº 463/2003 (“Deliberação 463”) e solicitando efeito suspensivo: (i) à determinação de refazimento e reapresentação; e (ii) à publicação do conteúdo do Ofício.

A Companhia alegou, essencialmente, que a determinação do refazimento das DFs poderia impactar o seu processo de reestruturação, com graves prejuízos a legítimos interesses da Companhia e de seus acionistas, podendo gerar forte instabilidade na cotação das ações, além do risco de suscitar incorreta associação entre a determinação e os fatos relacionados à Operação Lava-Jato.

Nesse sentido, a Companhia apontou que seria de fundamental relevância que a determinação de republicação, e a divulgação do teor do Ofício, apenas ocorressem após decisão definitiva do Colegiado, evitando-se que tal determinação fosse interpretada como decisão final da CVM.

Em resposta, considerando o pleito da Companhia e na premissa de que será interposto recurso contra a determinação de republicação, a SEP informou o deferimento do pedido de efeito suspensivo relativo à determinação, nos termos do inciso V da Deliberação 463.

Por sua vez, com relação à divulgação do Ofício no site da Autarquia, a SEP destacou não se tratar de decisão da área técnica, mas de procedimento previsto no item III da Deliberação CVM nº 388/2001 (“Deliberação 388”). Não obstante, a SEP informou à Companhia que encaminharia ao Colegiado o pedido de efeito suspensivo referente à divulgação, em linha com o disposto na Deliberação 463, e que não divulgaria o Ofício no site da CVM até a deliberação do Colegiado a respeito. Por fim, a SEP também alertou que isso não prejudicaria a imediata divulgação, pela administração da Companhia, do teor do Ofício, caso essa informação escapasse de seu controle.

Assim, nos termos do Memorando nº 8/2017-CVM/SEP/GEA-5, a SEP submeteu a questão à apreciação do Colegiado, ponderando, em síntese, que: (i) o pedido da Companhia para que o teor do Ofício fosse divulgado apenas após decisão definitiva do Colegiado iria contra o procedimento estabelecido na Deliberação 388; (ii) a determinação de refazimento está relacionada à adoção da contabilidade de hedge, não guardando relação com a Operação Lava-Jato, de sorte que a área não vislumbraria o risco de incorreta associação argumentado pela Companhia; (iii) a Companhia não teria esclarecido os efeitos deletérios ou os interesses legítimos que seriam impactados pela divulgação do Ofício; e (iv) os efeitos decorrentes de uma determinação de refazimento de DFs, notadamente a potencial instabilidade no mercado alegada pela Companhia, seriam argumentos aplicáveis a todos os casos anteriores dessa natureza, mas a divulgação do ofício que determina o refazimento ocorreu em todos os casos, nos termos da Deliberação 388, independentemente da apresentação de recurso pela companhia.

O Colegiado, em linha com o entendimento da SEP consubstanciado no Memorando nº 8/2017-CVM/SEP/GEA-5, considerou que os argumentos trazidos pela Companhia não se mostraram suficientes para afastar a regra de divulgação estabelecida pela Deliberação 388. Nesse sentido, em que pese a relevância das informações objeto do Ofício, o Colegiado ponderou que os possíveis efeitos deletérios suscitados pela Companhia são inerentes às determinações de refazimento e o mérito do assunto será devidamente analisado pelo Colegiado em sede recursal, já tendo sido deferido, pela SEP, o efeito suspensivo em relação à determinação em si.

Pelo exposto, o Colegiado indeferiu, por unanimidade, o pedido de efeito suspensivo à divulgação do teor do Ofício e determinou que a SEP proceda a sua divulgação ainda nesta data, após o fechamento dos mercados de interesse.

 

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENTREGA DOS INFORMES MENSAIS DE FIDC – ANBIMA – PROC. SEI 19957.001176/2017-64

Reg. nº 0598/17
Relator: SIN/GIE

Trata-se de pedido formulado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA (“ANBIMA” ou “Requerente”) de prorrogação do prazo para entrega dos Informes Mensais dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, no novo formato estabelecido pela Instrução CVM 576/2016 (“Instrução 576”), com aplicação prevista a partir dos informes relativos ao mês de fevereiro de 2017.

Segundo a Requerente, como o novo modelo de arquivo para o envio das informações ainda não foi disponibilizado pela CVM, não seria possível desenvolver os sistemas necessários ao adequado cumprimento da regra. Desse modo, a ANBIMA solicitou que a entrega dos referidos informes, conforme o novo conteúdo requerido pela Instrução 576, seja iniciado a partir do segundo semestre de 2017.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN esclareceu que, devido à necessidade de ajustes verificados durante o desenvolvimento do novo informe, ainda não foi possível disponibilizá-lo aos participantes do mercado. Assim, considerando a ausência de previsão para a finalização desse procedimento e visando à concessão de um prazo adequado e suficiente para a adaptação, a área técnica propôs a prorrogação da obrigatoriedade de envio do novo informe mensal, conforme o modelo estabelecido pela Instrução 576, para o 5º (quinto) mês subsequente à disponibilização do arquivo aos usuários no sistema da CVM.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhar a manifestação da área técnica, prorrogando o referido prazo nos termos do Memorando nº 7/2017-CVM/SIN/GIE. Adicionalmente, determinou que, após a divulgação do novo modelo de informe mensal, a SIN publique Ofício-Circular comunicando o início da contagem do prazo ora prorrogado.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CECREMGE – CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA – PROC. RJ2015/10353

Reg. nº 9979/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por CECREMGE – Central das Cooperativas de Economia e Crédito do Estado de Minas Gerais Ltda. contra decisão proferida pelo Colegiado em 15.12.2015, que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 34/2017-CVM/SMI/GME, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR – PROC. SEI 19957.001164/2017-30

Reg. nº 0590/17
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por CEL Participações S.A. - CELPAR contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/2009, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 34/2017-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SALGUEIRO & MOTTA AUDITORIA E CONSULTORIA S/S – PROC. RJ2017/0769

Reg. nº 0595/15
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Salgueiro & Motta Auditoria e Consultoria S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2016.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRO – PROC. SP2016/0001

Reg. nº 0279/16
Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto pelo Espólio do Comendador Antônio de Souza Ribeiro (“Recorrente”) contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que concluiu não ter restado configurada irregularidade por parte de administradores da Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações (“Companhia”) quanto à ausência de divulgação de fato relevante.

O Recorrente havia formulado reclamação à CVM, abordando, essencialmente, supostas irregularidades envolvendo a comercialização de imóveis, dos quais seria legítimo proprietário, pela Companhia na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro. Ademais, considerando que configurariam fato relevante as construções imobiliárias irregulares em áreas objeto de conflito judicial, ele alega que caberia à CVM impedir a Companhia de seguir com tais negociações.

Em sua análise, consubstanciada no Relatório nº 45/2016-CVM/SEP/GEA-3, a SEP esclareceu, inicialmente, que não integra a competência da CVM apreciar a legalidade de questões referentes a imóveis ou seus registros dominiais. Quanto à possível relevância das informações, que poderia ensejar a sua divulgação, a SEP observou que essa análise compete à própria companhia, não devendo a CVM, em regra, sobrepor seu próprio juízo a respeito, exceto se constatado desvio substancial em relação aos deveres previstos nas Instruções CVM nº 358/2002 e nº 480/2009. Assim, relatando as afirmações da Companhia de que não haveria chances de perda elevadas tampouco valor financeiro expressivo em disputa, a SEP destacou não ter identificado elementos que demonstrassem eventual erro da Companhia em tal avaliação.

Em seu recurso, além de reiterar os argumentos iniciais, o Recorrente sustentou, em síntese, que a CVM teria o dever de informar e de fiscalizar para proibir fraudes e manipulações por parte das companhias. Ao final, requereu que a CVM determinasse à Companhia regularizar suas incorporações e de suas coligadas, em conjunto com o Recorrente, desconstituindo os registros imobiliários nulos.

O Diretor Relator Pablo Renteria concordou com o entendimento da SEP, destacando não haver elementos mínimos que pudessem indicar eventual equívoco da administração da Companhia ao não divulgar ao mercado a disputa judicial que contesta a regularidade do seu domínio sobre os terrenos em questão.

Adicionalmente, Pablo Renteria também salientou que as pretensões aduzidas pelo Recorrente extrapolam as competências legais da CVM, não cabendo à Autarquia, nos termos da Lei nº 6.385/1976, (i) apreciar eventuais irregularidades envolvendo construções e negócios imobiliários; (ii) tutelar interesses de consumidores em negócios imobiliários (em que não estejam valores mobiliários); e (iii) exigir de incorporadores a regularização fundiária de áreas sob disputa judicial.

Assim, o Diretor Relator votou pelo indeferimento do recurso, com a consequente devolução do processo à SEP.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Pablo Renteria, deliberou indeferir o recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – GERALDO PERRUT DOS SANTOS / CORVAL C.V.M. S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.006271/2016-73

Reg. nº 0593/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Geraldo Perrut dos Santos (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval C.V.M. S.A ("Reclamada").

Em seu pedido, o Reclamante alegou um prejuízo de R$ 62.077,13 (sessenta e dois mil, setenta e sete reais e treze centavos), correspondente ao saldo que possuía em conta corrente na Reclamada na data de sua liquidação.

A Superintendência Jurídica da BSM opinou pelo arquivamento da reclamação, com fundamento no art. 18, II e VI, do Regulamento do MRP, visto que a matéria alegada já havia sido apreciada no MRP 68/2015, processo no qual a decisão de improcedência proferida pela Turma do Conselho de Supervisão transitou em julgado em 01.10.2015. O Diretor de Autorregulação e o Conselho de Supervisão da BSM confirmaram a decisão de arquivamento.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu favoravelmente à manutenção da decisão de arquivamento da BSM, destacando que o pleito do Reclamante tem o mesmo objeto (partes, pedido e causa de pedir) de outro MRP já transitado em julgado.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 38/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MILTON ANTÔNIO LEITÃO / CORVAL C.V.M. S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.002332/2016-23

Reg. nº 0591/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Milton Antônio Leitão ("Reclamante") contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados ("BSM") que julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes de operações não autorizadas realizadas pela Corval C.V.M. S.A. (“Reclamada”).

Em sua reclamação, o Reclamante alegou um prejuízo de R$ 42.229,43 (quarenta e dois mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), relacionando as operações supostamente não autorizadas realizadas pela Reclamada, ocorridas entre 7.3.2014 e 6.5.2014.

O pleno do Conselho de Supervisão da BSM, acompanhando o parecer da Superintendência Jurídica, decidiu pelo ressarcimento parcial do Reclamante, no valor de R$ 5.716,18 (cinco mil setecentos e dezesseis reais e dezoito centavos), referente às operações comandadas pelo assessor do Reclamante a partir de 1.4.2014, tendo em vista a tempestividade parcial da reclamação, protocolada em 1.10.2015. No mérito, considerou-se que a ausência de registro de transmissão das ordens gerariam a presunção de que não houve autorização para a realização de tais operações. Diferentemente, com relação às operações realizadas pelo Reclamante via home broker, a BSM, por não ter identificado evidências do uso de sua senha por terceiros, indeferiu o pleito de ressarcimento.

Em recurso, o Reclamante, buscando o deferimento integral do pedido, sustentou que a Reclamada teria usado, sem autorização, sua senha home broker, anexando, como suporte, e-mail da Reclamada com a informação de que sua posição seria encerrada compulsoriamente.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acompanhou o entendimento da BSM, opinando pelo indeferimento do recurso. Essencialmente, a SMI pontuou que, tendo em vista que a senha é pessoal, sigilosa e intransferível, opera-se a presunção de que as operações via home broker foram feitas pelo próprio Reclamante. Com relação à compra compulsória referida pelo Reclamante, a SMI esclareceu que esta não poderia ser considerada uma operação não autorizada para fins de MRP, porquanto seria uma prerrogativa da Reclamada prevista no art. 32, I, da Instrução CVM nº 505/2011.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 36/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – REPRESENTAÇÕES G. C. LTDA. / CORVAL C.V.M. S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.006054/2016-83

Reg. nº 0597/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por REPRESENTAÇÕES G. C. LTDA. (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval C.V.M. S.A. – em liquidação extrajudicial ("Reclamada").

Em seu pedido, o Reclamante alegou um prejuízo de R$ 37.143,93 (trinta e sete mil cento e quarenta e três reais e noventa e três centavos), correspondente ao saldo que possuía em conta corrente na Reclamada na data de sua liquidação.

A Superintendência Jurídica da BSM opinou, inicialmente, pela parcial procedência do pedido de ressarcimento no valor de R$ 2.225,95 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), considerando os valores indicados no relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios como saldo de abertura, na data da liquidação extrajudicial, referente a operações de bolsa, deduzido lançamento a débito posterior a essa data. A Turma do Conselho de Supervisão da BSM acompanhou o entendimento da Superintendência Jurídica, decidindo pela procedência parcial do pedido.

Posteriormente, no entanto, foi elaborado novo relatório de auditoria considerando ajuste de premissa da metodologia adotada pela BSM para a identificação do saldo em conta corrente passível de ressarcimento pelo MRP em casos de liquidação extrajudicial. Com base no novo relatório, identificou-se que o saldo de abertura proveniente de operações de bolsa na conta do Reclamante, na data da liquidação extrajudicial, correspondia ao montante de R$ 2.191,14 (dois mil cento e noventa e um reais e quatorze centavos).

Em recurso, o Reclamante basicamente reiterou a sua solicitação inicial, apresentando os extratos de sua conta na Reclamada.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou sua concordância com o entendimento da BSM, apontando que, conforme demonstrado no relatório de auditoria final, na data da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, o saldo de abertura da conta do Reclamante, proveniente de operações de bolsa correspondia ao montante de R$ 2.191,14 (dois mil cento e noventa e um reais e quatorze centavos), valor passível de ressarcimento.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 37/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM de prover parcialmente o pedido do Reclamante, no montante de R$ 2.191,14, devidamente atualizado nos termos do Regulamento do MRP.

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