Decisão do colegiado de 14/03/2017
Participantes
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.001569/2015-14
Reg. nº 0440/16Relator: SGE
O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Charles Alexander Forbes (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 10/2013, instaurado para apurar eventuais irregularidades por parte de administradores e membros de órgãos técnicos e consultivos do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (“Companhia”), em especial no tocante à elaboração, análise e divulgação de informações financeiras da Companhia.
O Proponente, membro e Vice-Presidente do Conselho de Administração da Companhia, respectivamente nos períodos de 23.1.2007 a 29.4.2011 e de 29.4.2011 a 1.3.2012, foi acusado por, supostamente:
I - não diligenciar junto aos administradores da Companhia para retificar a irregularidade no registro contábil do acréscimo, de aproximadamente R$ 197 milhões, da provisão para créditos de liquidação duvidosa, informada no Formulário de Informações Trimestrais de 30.9.2011, que contrariou as Deliberações CVM nºs 592/2009 e 593/2009 (que aprovaram e tornaram obrigatórios, para as companhias abertas, os Pronunciamentos Técnicos CPC 23 e 24, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, e o art. 29, I, da Instrução CVM nº 480/2009), faltando com o dever de diligência previsto pelo art. 153 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”); e
II - não fiscalizar a gestão da Diretoria, não examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Companhia e não fiscalizar a efetividade do Comitê de Auditoria e da empresa de auditoria independente quanto à existência da carteira de crédito consignado, que se mostrou parcialmente insubsistente, perfazendo o valor de R$ 1.249 milhões de ativos falsos e de R$ 108 milhões de Passivo a Descoberto na data-base de 29.2.2012, faltando com o dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404.
Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à sua aceitação, tendo em vista a desproporcionalidade manifesta da proposta de indenização pelos danos difusos causados ao mercado, bem como pela inexistência de proposta voltada à recomposição dos prejuízos sofridos pela Companhia.
Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso opinou pela rejeição da proposta apresentada, considerando especialmente: (i) o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM; (ii) a gravidade das infrações imputadas na peça acusatória; (iii) o fato de o valor oferecido não ser suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto; e (iv) a ausência de economia processual na celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista que outros dez acusados não apresentaram propostas.
Adicionalmente, o Comitê ressaltou sua visão de que, dadas suas características, o caso em tela deveria ser levado a julgamento por parte do Colegiado, visando a orientar as práticas do mercado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Comitê, deliberando a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


