ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 17 DE 02.05.2017
Participantes
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
Outras Informações
Ata divulgada no site em 01.06.2017, exceto decisões relativas aos Processos SEI 19957.003426/2017-09 (Reg. 0670/17) e 19957.001682/2017-53 (Reg. 0669/17), divulgadas em 03.05.2017.
MINUTA DE DELIBERAÇÃO - ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - MATEUS DAVI PINTO LUCIO E OUTRO - PROC. SEI 19957.003426/2017-09
Reg. nº 0670/17Relator: SIN/GIR
O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por Mateus Davi Pinto Lucio e GR Investimentos, através dos sites http://grinvestimentos.blogspot.com.br e http://fatmoney.com.br/portal/index.html.
Neste ato, a CVM também determina, ao Sr. Mateus Davi Pinto Lucio e à GR Investimentos, a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, alertando que a não observância da determinação ensejará a imposição de multa cominatória diária.
- Anexos
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE DECISÃO DO COLEGIADO - APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 358/2002 A MEMBRO NÃO ADMINISTRADOR DO COMITÊ DE REMUNERAÇÃO - ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. - PROC. SEI 19957.006290/2016-08
Reg. nº 0378/16Relator: DGB
Trata-se de pedido de esclarecimentos apresentado por Itaú Unibanco Holding S.A. (“Companhia”) referente à decisão do Colegiado de 13.12.2016, que manteve o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP a respeito da aplicação da Instrução CVM nº 358/2002 (“Instrução 358”) ao membro não administrador do Comitê de Remuneração criado pelo art. 8º do Estatuto Social da Companhia (“Comitê de Remuneração”).
Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, concluindo pela aplicabilidade do disposto nos arts. 3º, §§1º e 2º; 8º, caput; e 13, caput e §4º da Instrução 358, ao membro não administrador do Comitê de Remuneração.
Em seu pedido, a Companhia reiterou suas considerações anteriores sobre a natureza e funções do Comitê de Remuneração e sua concepção a respeito da atipicidade da situação do membro não administrador. Adicionalmente, solicitou esclarecimento da referida decisão do Colegiado sobre o enquadramento do membro não administrador do Comitê de Remuneração no art. 13, caput, ou § 1º, da Instrução 358.
O Relator Gustavo Borba, reportando-se ao seu voto condutor da decisão questionada, destacou que a Lei nº 6.404/1976 dispõe categoricamente, em seu art. 160, sobre a aplicação dos arts. 153 a 159 “aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores”, redação essa que foi seguida pela Instrução 358 em diversos dispositivos. Nesse sentido, ressaltou que tais normas submeteram todos os integrantes desses órgãos ao mesmo regime, não cabendo diferenciação entre “membros administradores” e “membros não administradores”, como requer a Companhia.
Desse modo, considerando que o Comitê de Remuneração da Companhia foi criado por disposição estatutária, o Relator manifestou o entendimento de que todos os membros desse órgão, administradores ou não, se enquadrariam na hipótese de que trata o caput do art. 13 da Instrução 358, conforme se extrai da literalidade do dispositivo.
O Diretor Henrique Machado, não obstante a sua concordância com o Relator em relação aos fundamentos de análise, votou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de previsão na Deliberação CVM n° 463/2006.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Gustavo Borba, ressalvada a manifestação do Diretor Henrique Machado pelo não conhecimento do recurso.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FELIPE TEIXEIRA RODRIGUES DA CUNHA – PROC. SEI 19957.002332/2017-12
Reg. nº 0672/17Relator: SIN/GIR
Trata-se de recurso interposto por Felipe Teixeira Rodrigues da Cunha contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2015.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 34/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUILHERME BEZERRA FALCÃO – PROC. SEI 19957.001719/2017-43
Reg. nº 0671/17Relator: SIN/GIR
Trata-se de recurso interposto por Guilherme Bezerra Falcão contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2015.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 29/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO EM OFERTA PÚBLICA DE CEPAC – PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PROC. SEI 19957.000791/2015-91
Reg. nº 0049/16Relator: DPR
Trata-se de recurso interposto pela Prefeitura do Município de São Paulo (“PMSP” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, que determinou a cobrança de segunda Taxa de Fiscalização em razão dos registros concedidos à oferta pública de distribuição primária de Certificados de Potencial Adicional de Construção (“CEPAC”) no âmbito da Operação Urbana Consorciada Água Branca (“OUCAB”).
A São Paulo Urbanismo (“SP-Urbanismo”), representante da PMSP, protocolou pedido de registro de oferta pública de distribuição primária de até 750.000 CEPAC divididos em duas classes, sendo 650.000 CEPAC-R (residenciais), pelo valor mínimo de R$ 1.548,00, e 100.000 CEPAC-nR (não residenciais), pelo valor mínimo de R$ 1.769,00, totalizando R$ 1.183.100.000,00. Tal pedido foi acompanhado do comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização prevista no art. 4º, II e Tabela D, da Lei n.º 7.940/1989 (“Lei 7.940”).
Naquela ocasião, considerando (i) a inovação apresentada pela Lei da OUCAB; e (ii) que o sistema de registro de emissões públicas de valores mobiliários não previa a possibilidade de diferentes classes de CEPAC no âmbito da mesma operação, a área técnica lançou cada classe como série distinta da emissão, gerando dois números de registro para a oferta. A despeito da existência de dois registros, a SRE entendeu que seria devido o recolhimento de uma única Taxa de Fiscalização, tendo em vista que tal oferta não se diferenciava, em essência, das ofertas de CEPAC registradas anteriormente pela CVM.
Posteriormente, em resposta à consulta formulada pela SRE, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apresentou o PARECER nº 00009/2015/GJU-3/PFE-CVM/PGF/AGU, destacando os seguintes pontos:
(i) cada registro de emissão/distribuição concedido pela CVM envolve sequência autônoma de atividades administrativas, correspondendo cada uma ao exercício individualizado do poder de polícia, para os fins do art. 2º da Lei 7.940. Desse modo, caberia na presente oferta, a geração de duas obrigações tributárias distintas, referentes a cada classe de CEPAC;
(ii) o cálculo dos créditos tributários deveria observar os critérios quantitativos e qualitativos (Base de Cálculo e Alíquota) definidos na Tabela D da Lei 7.940, tendo como base os elementos materiais-quantitativos referentes a cada classe de CEPAC; e
(iii) as supostas limitações operacionais não seriam juridicamente relevantes para o caso em tela, pois não é o sistema de informática que analisa a oferta e decide pela emissão de um registro unificado ou de múltiplos registros para cada classe do valor mobiliário, sendo mera ferramenta auxiliar a serviço do gestor público no exercício da sua função.
Com base no Parecer da PFE-CVM, a SRE notificou à SP-Urbanismo sobre a necessidade de recolhimento de nova Taxa de Fiscalização, devidamente atualizada, em razão da concessão do segundo registro.
Em sede de recurso, a PMSP alegou essencialmente que: (i) não haveria diferença conceitual para classificar os CEPACs da oferta como dois valores mobiliários diferentes, uma vez que os direitos intrínsecos conferidos aos seus titulares seriam exatamente os mesmos; (ii) a Taxa seria devida em razão da fiscalização da distribuição pública, tendo como base de cálculo o valor monetário da oferta de valores mobiliários; (iii) o Parecer da PFE-CVM, por ter sido manifestado após a homologação do lançamento, não teria o condão de modificar o fato gerador passado (distribuição de CEPAC), que já havia ensejado o nascimento do tributo devido e já pago; e (iv) caso seja efetivamente devida a segunda Taxa de Fiscalização, eventuais encargos moratórios não poderiam ser cobrados, pois à época do encaminhamento do pedido de registro não havia consenso se o referido tributo era devido, nem houve tal exigência por parte da área técnica.
Preliminarmente, a SRE destacou a intempestividade do recurso, tendo em vista sua interposição 107 dias após a emissão decisão recorrida. Em relação ao mérito, apontou as seguintes questões:
(i) a consulta à PFE-CVM se deu pela originalidade da oferta apresentada pela OUCAB, que previu duas classes distintas de CEPAC, suscitando a necessidade de firmar orientação para o caso e emissões futuras assemelhadas;
(ii) pela análise de manifestações anteriores da PFE-CVM e de seu Parecer no presente processo, a SRE alterou seu entendimento inicial, por reconhecer que os CEPACs da OUCAB conferiam direitos distintos, cabendo ao CEPAC-R somente o direito de construção em área residencial, e ao CEPAC-nR apenas para área não residencial. Nesse sentido, tal oferta se diferenciaria dos casos anteriores analisados pela CVM, uma vez que tais direitos não seriam fungíveis entre si, caracterizando valores mobiliários diferentes e, consequentemente, ensejando a cobrança de duas Taxas de Fiscalização; e
(iii) os encargos moratórios sobre a segunda Taxa de Fiscalização seriam devidos somente a partir de 31.8.2015, quando a Recorrente foi notificada sobre a necessidade do pagamento.
Em seu voto, o Diretor Relator Pablo Renteria, declarou, inicialmente, a intempestividade do recurso, uma vez que sua interposição extrapolou o prazo de 15 dias disposto no item I da Deliberação CVM nº 463/2003.
No mérito, Pablo Renteria também acompanhou as conclusões da área técnica. Para o Diretor, conforme entendimento reiterado da PFE-CVM, nas hipóteses de emissão estruturada em diversas séries, com previsão de direitos diversos aos respectivos titulares, cada série constitui operação autônoma, para os fins do disposto no art. 4º, inciso II, da Lei 7.940, cabendo a concessão de registro próprio e o recolhimento de Taxa de Fiscalização específica.
Nessa linha, o Relator destacou que não houve alteração dos critérios jurídicos observados no exercício do lançamento do tributo, uma vez que a incidência da nova Taxa de Fiscalização, em razão de a distribuição compreender valores mobiliários distintos, apoia-se em entendimento pacífico da PFE-CVM. Quanto à cobrança dos encargos moratórios, reportou-se ao entendimento da SRE, em virtude do princípio da confiança.
Pelo exposto, e considerando especialmente a intempestividade do pleito, o Diretor votou pelo não conhecimento do recurso, destacando que, ainda que fosse superada a preliminar, no mérito, tais razões não mereceriam prosperar.
O Colegiado, acompanhando integralmente o voto apresentado pelo Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, o não conhecimento do recurso.
- Anexos
REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS – NOVA SECURITIZAÇÃO S.A. – PROC. SEI 19957.001682/2017-53
Reg. nº 0669/17Relator: SRE/GER-1
Trata-se de pedido de dispensa dos incisos I e II do art. 6º da Instrução CVM nº 414/2004 (“Instrução 414”) formulado por Nova Securitização S.A. (“Securitizadora” ou “Ofertante”) no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) da 25ª série da 1ª emissão da Ofertante (“Oferta”), para que seja possível a colocação dos CRI para investidores não qualificados.
A Oferta apresenta as seguintes principais características:
(i) distribuição de 150.000 CRI, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00, perfazendo o montante total de R$ 150.000.000,00;
(ii) os CRI serão ofertados a investidores em geral, qualificados ou não;
(iii) os CRI serão lastreados em uma cédula de crédito imobiliário (“CCI”) de emissão da Securitizadora, representativa de créditos imobiliários oriundos de debêntures (“Debêntures”) emitidas pela Direcional Engenharia S.A. (“Devedora”) e subscritas pela Porto União Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Cedente”), controlada pela Devedora, a qual cederá à Securitizadora os direitos de crédito oriundos das Debêntures;
(iv) os recursos obtidos na Oferta serão destinados pela Devedora, por meio de SPEs por ela controladas, ao financiamento da construção imobiliária de 10 empreendimentos imobiliários discriminados no prospecto da Oferta, na escritura de emissão das Debêntures e no termo de securitização (“Empreendimentos Imobiliários Elegíveis”); e
(v) a Securitizadora instituirá regime fiduciário sobre os créditos imobiliários que lastrearão os CRI, tendo como agente fiduciário a Vórtx DDTVM Ltda., a quem competirá verificar, ao longo do prazo de duração dos CRI, o efetivo direcionamento dos recursos aos Empreendimentos Imobiliários Elegíveis.
Por sua vez, a Ofertante informa que:
(i) as Debêntures que constituirão o lastro dos CRI são títulos sem risco de performance;
(ii) a Oferta observa outros requisitos da Instrução 414 com relação ao direcionamento de CRI a investidores não qualificados, notadamente os previstos no art. 6º, caput, e no art. 7º, §6º; e
(iii) nas emissões de CRI cujo lastro seja constituído por créditos imobiliários por destinação, como ocorre na Oferta, o efetivo direcionamento dos recursos a imóveis deve ocorrer até a data de vencimento dos CRI, tendo em vista que até essa data perduram as obrigações atribuídas ao agente fiduciário, responsável por verificar se o direcionamento ocorreu conforme previsto na documentação da Oferta, nos termos do art. 68, §1º, da Lei nº 6.404/1976 e do art. 13 da Instrução 414.
Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 26/2017-CVM/SRE/GER-1, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE foi favorável à concessão da dispensa pleiteada, com base nos precedentes do Colegiado (Processos SEI nº 19957.000587/2016-51 e 19957.009281/2016-61) e tendo em vista as seguintes características da Oferta:
(i) o lastro dos CRI é composto por créditos imobiliários oriundos das Debêntures, devidas pelo seu emissor independente de qualquer evento futuro, razão pela qual não se vislumbraria risco de performance;
(ii) as Debêntures não estariam sujeitas a restrições quanto ao público alvo se distribuídas diretamente, podendo ser objeto de oferta pública de distribuição realizada no âmbito da Instrução CVM nº 400/2003, tendo em vista que a Devedora é companhia aberta;
(iii) a Devedora é companhia atuante do setor imobiliário, conforme seu estatuto social;
(iv) conforme exigido pelo art. 6º, caput, da Instrução 414, haverá instituição do regime fiduciário previsto no art. 9º da Lei nº 9.514/1997 sobre os créditos que lastreiam a emissão;
(v) a Emissora contratou a Standard & Poor’s Ratings do Brasil Ltda. para elaborar relatório de classificação de risco da emissão e para a revisão trimestral da classificação pelo prazo dos CRI, conforme exigido pelo §6º do art. 7º da Instrução 414 para CRI destinados a investidores não qualificados;
(vi) o Prospecto da Oferta determina que todo o direcionamento dos recursos captados seja realizado até a data de liquidação dos CRI, quando o agente fiduciário dos referidos títulos ainda será responsável por verificar se o direcionamento dos recursos ocorreu conforme a documentação da Oferta.
A área técnica ressaltou, ainda, que a dispensa deveria ser condicionada a que a documentação da Oferta, no momento do registro, atenda aos requisitos previstos nos precedentes e refletindo as características acima.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da SRE, deliberou conceder a dispensa dos incisos I e II do art. 6º da Instrução 414, condicionada a que a documentação da Oferta, quando da obtenção do registro, continue atendendo aos requisitos previstos nos precedentes citados, de modo que não sejam modificadas as características da Oferta levadas em consideração como fundamento para a concessão da dispensa.
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