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Decisão do colegiado de 06/06/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA MANIFESTAÇÃO DA SEP – OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO - BANCO INDUSVAL S.A. - PROC. SEI 19957.003175/2017-54

Reg. nº 0676/17
Relator: SEP

Trata-se de recurso apresentado por Banco Indusval S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra a manifestação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em atendimento à solicitação da Superintendência de Registros – SRE, em processo de oferta pública de ações para cancelamento de registro (“OPA”) da Companhia.

A pedido da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, a SEP foi consultada sobre a regularidade de a Companhia adquirir ações de própria emissão no âmbito da OPA, por apresentar prejuízos acumulados em valor superior ao saldo de reservas de capital.

Conforme Memorando nº 16/2017-CVM/SEP/GEA-1, a SEP manifestou-se no sentido de que a recompra de ações nos termos apresentados seria irregular, tendo em vista que a Companhia necessitaria de recursos maiores que os disponíveis para a aquisição das próprias ações, em infração ao inciso IV do art. 7º da Instrução CVM nº 567, de 2015 (“Instrução 567”), e não teria saldo de lucros ou reservas suficientes para a aquisição das próprias ações, em infração à alínea “b” do §1º do art. 30 da Lei nº 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”).

A Recorrente recorreu desse entendimento, sob os seguintes principais argumentos:

(i) conforme já reconhecido pelo Colegiado em precedentes, a absorção dos prejuízos acumulados pela reserva de capital não seria obrigatória, mas uma faculdade da Companhia, que poderia utilizar a reserva para qualquer das finalidades previstas no art. 200 da Lei 6.404;

(ii) a reserva de capital teria regime próprio (conforme os arts. 182 e 200 da Lei 6.404), não se confundindo com o capital social nem com os resultados apurados pela Companhia;

(iii) nem a Lei 6.404 nem a Instrução 567 determinam que as contas de resultado e de reserva de capital sejam consideradas em conjunto na apuração de saldo para a aquisição das ações; e

(iv) as reservas de capital poderiam coexistir com os prejuízos acumulados, sendo utilizadas para as outras hipóteses previstas no art. 200 da Lei 6.404, inclusive a negociação com próprias ações.

O recurso foi analisado pela SEP, nos termos do Relatório nº 81/2017-CVM/SEP/GEA-1 e Memorando nº 21/2017-CVM/SEP/GEA-1. Em resumo, a SEP manteve seu entendimento, destacando que (i) a Companhia apurou prejuízo em 2013, 2014, 2015 e 2016, bem como apresenta atualmente prejuízos acumulados mais de 12 vezes superiores ao saldo de reservas de capital, e não apresenta quaisquer reservas de lucros; e, em função disso, (ii) considerar que a Companhia possui recursos disponíveis para adquirir ações de própria emissão seria contrário aos objetivos da Lei 6.404 e Instrução 567.

O Diretor Gustavo Borba, ressalvando a complexidade da questão em virtude da ausência de uma norma clara, acompanhou a área técnica, observando que a regra geral do art. 30 da Lei 6.404 é a proibição de aquisição de ações pela própria companhia, de forma que as exceções previstas no seu § 1º devem ser interpretadas no sentido de que a aquisição das próprias ações apenas seria admitida quando o patrimônio líquido fosse superior ao capital social da companhia, sendo considerado, para tal cálculo, o saldo dos eventuais lucros e reservas (art. 30, § 1º, “b”, da Lei 6.404).

O Diretor acrescentou que o quadro de “perda de capital” não impede a utilização da reserva de capital para as hipóteses do § 1º que configurem obrigação/passivo (pagamento de dividendo cumulativo e reembolso), mas impede a recompra de ações, pois esta depende de decisão discricionária da companhia, o que é incompatível com situação de “perda de capital” como a que se encontra presente no caso em análise.

Por fim, Borba ressaltou que as ações em tesouraria, com o fechamento de capital, tendem a perder valor, o que agravaria a situação de “perda de capital”, bem como que a OPA promovida pela própria companhia deve ser analisada com especial cautela.

O Presidente Leonardo Pereira apresentou manifestação de voto consignando o seu entendimento de que, mesmo diante da existência de prejuízos acumulados, a Companhia pode decidir utilizar a sua reserva de capital para adquirir ações de própria emissão no âmbito da OPA, nos termos propostos no processo, resguardadas as responsabilidades da administração previstas na Lei 6.404 e Instrução 567.

No entendimento do Presidente, não há na Lei 6.404 ou na Instrução 567 qualquer exigência no sentido de que prejuízos acumulados por uma companhia sejam compensados com os recursos sob a rubrica de reserva de capital para fins de apuração dos recursos disponíveis de que trata o art. 7°, inciso IV, da Instrução 567.

Os Diretores Pablo Renteria e Henrique Machado acompanharam a manifestação de voto do Presidente.

O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Gustavo Borba, deliberou deferir o recurso da Companhia.

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