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Decisão do colegiado de 26/06/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006464/2016-24 (PAS RJ2016/7644)

Reg. nº 0701/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Renato Nobile Anhaia Alencar (“Proponente”), na qualidade de diretor responsável da Bullmark Investimentos e Consultoria Ltda., nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao disposto no artigo 13, §1º, da Instrução CVM nº 497/2011 (“Instrução 497”) e no artigo 14 da Instrução CVM nº 434/2006 (“Instrução 434”, vigente à época dos fatos), respectivamente por: (i) não ter suspendido o seu credenciamento como agente autônomo de investimentos ao atuar como consultor de valores mobiliários; e (ii) não manter atualizado o seu cadastro na CVM.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou, inicialmente, proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a: (i) suspender seu registro de agente autônomo de investimentos, retirar-se de qualquer sociedade de agente autônomo de investimentos e cessar a prática dos atos restritos a estes profissionais, realizando, tão somente, os atos restritos e permitidos aos consultores de valores mobiliários; (ii) atualizar e manter atualizados todos os seus dados cadastrais junto à CVM; e (iii) após o prazo de 60 dias, comprovar à CVM o cumprimento dos compromissos firmados.

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice jurídico à sua aceitação, tendo em vista a inexistência de proposta voltada à reparação de danos difusos ao mercado de capitais.

O Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características do caso, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 30.000,00, em parcela única, dos quais R$ 20.000,00 seriam relativos ao descumprimento da Instrução 497 e R$ 10.000,00 referentes ao descumprimento da Instrução 434.

O Proponente, por sua vez, formulou nova proposta prevendo o pagamento de R$ 20.000,00, parcelado em 5 vezes. Posteriormente, com a rejeição da nova proposta pelo Comitê, o Proponente aderiu à contraproposta anterior.

Diante da adesão do Proponente à contraproposta formulada, o Comitê sugeriu ao Colegiado a sua aceitação. Na visão do Comitê, a aceitação da proposta final seria conveniente e oportuna, uma vez que o valor oferecido representaria compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, norteando a conduta dos participantes do mercado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. A decisão fundamentou-se, essencialmente, nos seguintes pontos: (i) o afastamento do óbice legal apontado pela PFE-CVM, tendo em vista o oferecimento de quantia voltada à reparação dos danos difusos; (ii) os antecedentes do Proponente; (iii) a adesão à contraproposta do Comitê; e (iv) a adequação da proposta à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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