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Decisão do colegiado de 26/06/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002047/2015-21 (PAS 03/2015)

Reg. nº 0716/17
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Luiz Gustavo Mori (“Luiz Mori”), Bruno Guisard Camargo da Silva (“Bruno Guisard”), Rafael Spinardi Marques (“Rafael Spinardi”) e Catarsis Investimentos e Participações Ltda (“Catarsis” e, em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 03/2015, instaurado para apurar eventuais irregularidades em operações realizadas na BM&FBovespa S.A., intermediadas pela XP Investimentos S.A CCTVM e pela Itaú CV S.A., em especial no período de 5.6.2012 a 8.2.2013.

Os Proponentes foram responsabilizados por suposta prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, o que caracterizaria infração ao item I, conforme definido no item II, alínea “d”, da Instrução CVM 8/1979, da seguinte maneira:

I - Luiz Mori: por ter operado no mercado à vista de ações, em nome de Mituco Haga, de Rafael Spinardi e da Catarsis, antecipando-se aos negócios efetuados pelos clientes da corretora Credit Suisse (Brasil) S.A. CTVM e do investidor não residente Deutsche Bank AG London, mediante o uso de informações recebidas por dever de ofício ou veiculadas por Bruno Guisard, acarretando uma indevida posição de vantagem frente aos demais participantes do mercado;

II - Bruno Guisard: por, em troca de vantagens financeiras, ter veiculado informações obtidas em dever de ofício a Luiz Mori, que permitiram que ele se antecipasse aos negócios efetuados pelo investidor não residente Deutsche Bank AG London, concorrendo, assim, direta e decisivamente, para o uso de prática não equitativa;

III - Rafael Spinardi e Catarsis: por, em troca de vantagens financeiras, auxiliar e viabilizar Luiz Mori em operações no mercado à vista de ações, utilizando-se de suas contas na Um Investimentos S.A. CTVM., de forma antecipada aos negócios efetuados pelos clientes da corretora Credit Suisse (Brasil) S.A. CTVM, mediante o uso de informações recebidas por Luiz Mori por dever de ofício, concorrendo, assim, direta e decisivamente, para o uso de prática não equitativa.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor:

I – Luiz Mori: pagar à CVM o montante total de R$ 100.000,00 e, por um período de 5 anos, (i) não exercer as atividades de que trata a Lei n° 6.385/1976, sobretudo negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários e derivativos; (ii) não atuar, direta ou indiretamente, em quaisquer modalidades de operação no mercado de valores mobiliários e derivativos; e (iii) não exercer qualquer tipo de atividades para as entidades integrantes do sistema de distribuição ou que dependam de autorização ou registro específico na CVM;

II – Bruno Guisard: pagar à CVM o montante total de R$ 80.000,00; e

III – Rafael Spinardi e Catarsis: (i) não atuar, direta ou indiretamente, no mercado de valores mobiliários, na negociação ou na intermediação de operações, por um período de 5 anos e (ii) pagar à CVM, em conjunto, o montante total de R$ 150.000,00.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua aceitação.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, Bruno Guisard apresentou nova proposta, majorando o valor da prestação pecuniária para R$ 130.000,00.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso opinou pela rejeição das propostas apresentadas, considerando especialmente: (i) a gravidade da infração imputada na peça acusatória e (ii) o fato de que os valores oferecidos pelos Proponentes não seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes.

O Superintendente Geral da CVM, na condição de coordenador do Comitê, ao relatar o caso durante a reunião do Colegiado, destacou que, após a decisão do Comitê, o Sr. Luiz Mori apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, que consistiu na majoração do prazo de não atuação no mercado de capitais para 10 anos e do valor ofertado à CVM para R$ 500.000,00. A esse respeito, os membros votantes do Comitê, presentes na reunião do Colegiado, mantiveram a decisão anterior, no sentido de propor a rejeição da nova proposta ao Colegiado, por entenderem que não haveria contrapartida pecuniária que justificasse a opção pela celebração do termo, sendo mais oportuno e conveniente submeter o caso a julgamento.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas apresentadas. A decisão fundamentou-se, essencialmente (i) na natureza e gravidade das acusações formuladas e (ii) na inadequação da proposta à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do Processo Administrativo Sancionador 03/2015.

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