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Decisão do colegiado de 26/06/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – ARQUIVAMENTO DE PROCESSO – MAURO EMYGDIO DE MACEDO CARLOS – PROC. RJ2009/6405

Reg. nº 9558/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Mauro Emygdio de Macedo Carlos (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que arquivou reclamação, protocolada pelo Recorrente, a respeito de supostas irregularidades cometidas pela TOV CCTVM Ltda. (“TOV”).

A SMI relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

O processo foi instaurado após o Recorrente denunciar que a TOV teria disponibilizado um valor de sua própria tesouraria para que ele pudesse operar no mercado futuro de dólar e no mercado de opções, mediante o pagamento de uma comissão sobre o lucro obtido, além de ter utilizado irregularmente o Recorrente para captação de clientes.

Após análise, a SMI decidiu pelo arquivamento do processo, tendo em vista que: (i) decisão do Tribunal Regional do Trabalho não reconheceu qualquer vínculo entre o Recorrente e a TOV; e (ii) não foi possível confirmar que o Recorrente atuou como representante da TOV.

Em sede de recurso, o Recorrente solicitou o reexame da documentação apresentada e encaminhou novos documentos, incluindo mensagens eletrônicas, cópias de depoimentos e gravações de áudio que corroborariam a existência de um acordo para realização de operações em nome da TOV.

Em nova avaliação, a SMI, após diligências e consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, concluiu que, de fato, teria ocorrido algum tipo de acordo entre o Reclamante e a TOV, ou seu sócio, para a realização de operações com valores mobiliários. Nada obstante, a área técnica asseverou não ter identificado indícios da ocorrência de qualquer irregularidade no âmbito da regulação da CVM, inexistindo justa causa para a abertura de processo administrativo sancionador, razão pela qual propôs a manutenção da decisão de arquivamento do processo.

Acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 73/2017-CVM/SMI/GME, o Colegiado deliberou, por unanimidade, manter a decisão de arquivamento do processo.

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