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Decisão do colegiado de 26/06/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – ELIAS DE MATOS BRITO – PROC. RJ2015/1045

Reg. nº 9657/15
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Elias de Matos Brito (“Recorrente”), conselheiro fiscal da Companhia de Seguros de Aliança da Bahia (“Companhia”), contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que entendeu não haver justificativa suficiente para a adoção de diligências adicionais em relação a fatos descritos em reclamação por ele apresentada.

A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008.

O processo foi instaurado após o Recorrente ter apresentado reclamação sobre supostas irregularidades, no âmbito da Companhia, com referência a: (i) retenção de lucros e orçamento de capital; (ii) contrato de prestação de serviços por parte da Adrecor – Administração, Representações e Corretagens Ltda. (“Adrecor”), sociedade sob controle comum; e (iii) desempenho operacional e obscuridade quanto ao plano de negócios.

Após analisar a demanda, a área técnica manifestou seu entendimento de que as supostas irregularidades alegadas estavam preponderantemente relacionadas a aspectos já analisados em outros processos. Além disso, a SEP observou não ter identificado elementos que justificassem a mudança das conclusões em tais processos nem a instauração de procedimentos de natureza sancionadora.

Em recurso, o Recorrente solicitou nova análise, ressaltando as seguintes questões: (i) não seria possível verificar se a retenção de lucros em orçamento de capital da Companhia estaria cumprindo sua finalidade, diante da ausência de controles ou acompanhamento de sua execução; e (ii) não teriam sido fornecido documentos que comprovem efetiva prestação de serviços pela Adrecor, havendo incertezas a esse respeito no âmbito do conselho fiscal.

À luz dos argumentos do Recorrente, a SEP descreveu medidas já adotadas sobre tais questões no âmbito de outros processos, razões pelas quais não se justificariam diligências adicionais. Pelo exposto, a SEP manteve a sua decisão inicial.

Em sua análise, o Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhar o entendimento da SEP, consubstanciado no RA/CVM/SEP/GEA-3/n° 40/15.

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