Decisão do colegiado de 04/07/2017
Participantes
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – VICTOR GONÇALVES ROMERO / CORVAL C.V.M. S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.002003/2016-82
Reg. nº 0726/17Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Victor Gonçalves Romero (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Corval C.V.M. S.A. – Em Liquidação Extrajudicial (“Reclamada”).
O Reclamante alegou um prejuízo de R$ 168.126,71, supostamente causado por infiel execução de ordens e transferência de ativos sem autorização.
O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o Parecer da Gerência Jurídica, opinou pela improcedência do pedido do Reclamante, em razão da inexistência de prejuízos sofridos pelas operações executadas infielmente, tendo sido apurado no período analisado (13.2.2014 a 30.11.2015), um resultado financeiro positivo de R$ 3.410,68. Quanto à transferência de ativos, a BSM concluiu que não houve operações dessa natureza no período de análise do MRP.
Em recurso, o Reclamante basicamente reiterou as razões da solicitação inicial, afirmando que o entendimento da BSM levou em consideração apenas o saldo em conta corrente na data da decretação da liquidação da Reclamada, não avaliando as irregularidades das operações que ocorreram até então.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou sua concordância com o entendimento da BSM, apontando que, ao contrário do alegado pelo Reclamante, a decisão da BSM levou em consideração o resultado das operações ocorridas dentro do período tempestivo para fins de MRP (art. 80 da Instrução CVM n° 461/2007). Nesse sentido, a área técnica destacou que, ainda que não autorizadas, tais operações tiveram resultado positivo, não ensejando o requerido ressarcimento.
O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 72/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


