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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 26 DE 11.07.2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

 

Outras Informações

(i) Foram sorteados os seguintes processos:

 

DIVERSOS
Reg. 0732/17
Proc. SEI 19957.000569/2017-51 - DGB
Reg. 0733/17
Proc. SP2016/0053 - DHM
Reg. 8596/13
Proc. RJ2012/8386 - DGB

 

 

(ii) Durante o procedimento de sorteio dos processos, a Superintendência de Investidores Institucionais – SIN solicitou a distribuição do processo RJ2014/10061, por conexão ao processo RJ2015/3403, nos termos do artigo 5°-A, inciso I, alínea "c", da Deliberação CVM n° 558/2008: 

 

DIVERSOS

Reg. 0731/17
Proc. RJ2014/10061 - DPR

 

 

Ata divulgada no site em 16.08.2017, exceto:

- Decisão relativa ao Proc. RJ2013/7516 (Reg. 0599/17) divulgada no site em 11.07.2017, e

- Decisão relativa ao Proc. SP2016/0174 (Reg. 0433/16) divulgada no site em 14.07.2017.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006103/2016-88 (PAS RJ2016/7352)

Reg. nº 0729/17
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Laep Investments Ltd. (“Companhia”) e Antonio Romildo da Silva (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, no seguinte sentido:

I – Antônio Romildo da Silva, na qualidade de representante legal da Companhia (até 25.9.2013), pelo descumprimento ao art. 21, V, c/c art. 29, II, ambos da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução 480”), em razão da não entrega do Formulário 2º ITR/2013; e

II – Laep Investments Ltd., por infração: (i) ao art. 21, IV, c/c art. 28, II, “b”, ambos da Instrução 480, por não entregar o Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (“DFP”) referentes a 2013; (ii) ao art. 21, III, c/c art. 25, §2º, ambos da Instrução 480, em função da não entrega das demonstrações financeiras (“DF”) anuais completas de 2013; (iii) ao art. 21, V, c/c art. 29, II, ambos da Instrução 480, em razão da não entrega dos Formulários 3º ITR/2013 e 1º ITR/2014; (iv) ao art. 21, VII, VIII e X, da Instrução 480, considerando a não entrega do Edital de Convocação, da Proposta do Conselho de Administração e da Ata de Assembleia Geral Ordinária (“AGO”), todos relativos à AGO referente ao exercício de 2013; (v) ao art. 21, II, c/c art. 24, §1º, ambos da Instrução 480, em função da não entrega do Formulário de Referência referente ao exercício de 2014; e (vi) ao art. 21, I, c/c art. 23, parágrafo único, ambos da Instrução 480, em função da não entrega do Formulário Cadastral referente ao exercício de 2014.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 50.000,00.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.

O Comitê de Termo de Compromisso, considerando as circunstâncias do caso concreto e os antecedentes de Antonio Romildo da Silva, entendeu ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso. Na visão do Comitê, o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar as práticas dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas apresentadas. A decisão fundamentou-se, essencialmente, nos seguintes pontos: (i) a natureza e gravidade das acusações formuladas; e (ii) a existência de antecedentes de cunho informacional.

Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do PAS 19957.006103/2016-88.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007693/2016-66 (PAS RJ2016/8033)

Reg. nº 0730/17
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BRAM - Bradesco Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“BRAM”) e Deutsche Bank S.A. – Banco Alemão (“Deutsche Bank” e, em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização de Deutsche Bank e BRAM, respectivamente na qualidade de investidor e mandatário de Bradesco S.A. CTVM, pelo descumprimento ao inciso I da Instrução CVM n° 8/1979, em razão da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso II, “a”, da referida Instrução c/c Deliberação CVM n° 14/1983, em decorrência da realização de day trades envolvendo contrato de dólar futuro, em 6.11.2014, que resultaram em lucro previamente ajustado de R$ 210.000,00 para o Deutsche Bank.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, com o seguinte teor:

(i) Deutsche Bank - pagar à CVM o montante total de R$ 105.000,00 e

(ii) BRAM - reorientar seus operadores para que situações semelhantes não se repitam no futuro e pagar à CVM o montante total de R$ 120.000,00.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao triplo de R$ 210.000,00 (lucro apurado pela acusação), para cada Proponente, em parcela única e atualizado pelo IPCA.

Posteriormente, considerando as características do caso concreto, o Comitê reavaliou sua contraproposta, alterando o valor sugerido para a obrigação individual de R$200.000,00, em prestação única e atualizado pelo IPCA, a partir de 6.11.2014 até seu efetivo pagamento. Tempestivamente, os Proponentes aderiram à nova contraproposta aventada pelo Comitê.

Na visão do Comitê, com a adesão dos Proponentes, a celebração do Termo de Compromisso nessas novas condições seria conveniente e oportuna, uma vez que as quantias seriam suficientes para desestimular condutas semelhantes, bem norteando a atuação dos participantes do mercado.

O Colegiado deliberou, por maioria, a aceitação das propostas de termo de compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. A decisão fundamentou-se essencialmente nos seguintes pontos: (i) a inexistência de óbice legal; (ii) a adesão à nova contraproposta do Comitê; e (iii) a adequação da proposta à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas, à luz da gravidade dos fatos, da natureza da infração informada no processo e dos valores envolvidos na conduta imputada aos acusados.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

MINUTA DE PORTARIA – ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE EXECUTIVO DA CVM – PROC. SEI 19957.003946/2016-22

Reg. nº 0650/17
Relator: SAD/GAH

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD apresentou ao Colegiado minuta de portaria dispondo sobre as atribuições do cargo de agente executivo da CVM.

Segundo relato da área técnica, o normativo visa a (i) regulamentar o disposto no art. 72 da Lei nº 11.890/2008, estabelecendo de forma exemplificativa o rol de atividades de suporte especializado e não especializado abrangidas pela competência dos agentes executivos; e (ii) viabilizar a terceirização de algumas funções, através da identificação das atividades não especializadas.

Na reunião, a SAD esclareceu que a proposta, que conta com parecer favorável da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, foi produzida em atendimento à recomendação da Auditoria Interna - AUD, tendo sido elaborada a partir de levantamento das atuais atribuições dos agentes executivos, realizado através de preenchimento de formulários pelos diversos componentes organizacionais.

Os servidores presentes à reunião, por sua vez, sugeriram ajustes de redação e o estabelecimento de prazo para revisão da norma, que foram acolhidos pela SAD.

O Diretor Henrique Machado votou pela não aprovação da proposta.

Em seu voto, Henrique Machado destacou, preliminarmente, seu entendimento de que a matéria em análise não se enquadraria no âmbito da competência do Colegiado, nos termos do art. 8° do Decreto nº 6.382/2008 e do art. 16 do Regimento Interno da CVM. Para o Diretor, tal detalhamento operacional de atividades dos servidores seria ato de gestão, e não ato destinado a fixar a política geral ou ato normativo afeto ao exercício das atribuições legais finalísticas da Autarquia.

Machado também manifestou sua visão de que as propostas de edição de normativos, ainda que originadas em área administrativa, deveriam ser acompanhadas de exposição de motivos, contendo as razões da proposição, os benefícios esperados, possíveis riscos e outros pontos relevantes para a compreensão pelo Colegiado e para a transparência do processo decisório, solicitando, assim, a anexação do documento de apresentação da SAD à Ata da reunião.

No mérito, Henrique Machado concluiu que o formato do texto trazido à deliberação não endereçaria adequadamente as duas questões apontadas pela área administrativa, quais sejam, a viabilidade de terceirização de atividades meio e a prevenção no desvio de função entre os quadros das carreiras da CVM. Nesse ponto, registrou que tais assuntos, por sua natureza distinta, deveriam ser apresentados separadamente.

Ademais, o Diretor realçou que, devido a coordenação entre as atividades exercidas pelos integrantes das Carreiras da CVM, o normativo deveria circunscrever também as atribuições dos Analistas e Inspetores.

Ao final, o Diretor Pablo Renteria solicitou de vista do processo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ANÍBAL PAPA JÚNIOR / PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ2012/8574

Reg. nº 8763/13
Relator: DHM

Trata-se de pedido de reconsideração sob a forma de ”embargos de declaração”, interposto por Aníbal Papa Júnior (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão proferida pelo Colegiado em 11.8.2015, que concluiu pelo indeferimento do recurso do Reclamante por não vislumbrar hipótese de ressarcimento prevista no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007, em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) movido por ele contra a Planner Corretora de Valores S.A. (“Reclamada”).

Em seu pedido, o Recorrente apontou determinadas omissões na referida decisão e no voto condutor, proferido pela então Relatora Luciana Dias, que não teriam: (i) especificado o requerente de processo instaurado na CVM para apurar possíveis irregularidades dos prepostos da Reclamada; (ii) considerado os fatos discutidos na esfera judicial sobre a questão, especialmente a reprovabilidade da conduta da Reclamada e seus prepostos; e (iii) indicado fundamento jurídico para concluir que o Recorrente aceitou ou concordou tacitamente com as operações em comento.

O Diretor Henrique Machado, novo Relator do processo em decorrência do fim do mandato da Diretora Luciana Dias, ressaltou, inicialmente, que o pedido de reconsideração somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no item IX da Deliberação CVM 463/2003 (“Deliberação 463”), quais sejam, a existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais, contradição entre a decisão e seus fundamentos ou dúvida na sua conclusão.

Nesse sentido, o Relator analisou as alegações do Recorrente, nos seguintes termos:

(i) o voto condutor foi claro ao indicar que o processo aberto na CVM para a apuração de irregularidades foi instaurado pela própria Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos da competência conferida pelo art. 8º, caput, da Deliberação CVM nº 538/2008;

(ii) quanto aos procedimentos judiciais sobre a matéria, destaca-se, além do princípio da independência das instâncias, a inexistência de relação prejudicial para a apreciação do mérito do MRP, uma vez que o juízo de valor sobre eventuais irregularidades cometidas pelos prepostos da Reclamada são irrelevantes para o exame do pedido de indenização; e

(iii) a decisão impugnada fundamentou manifestamente a conclusão a respeito da concordância tácita do Reclamante com as operações, indicando (a) o reconhecido recebimento dos extratos da Reclamada, (b) a realização de depósitos para cobertura de garantias e (c) inúmeros acessos à conta por meio do home broker;

Desse modo, o Relator concluiu que a decisão de 11.8.2015 foi devidamente fundamentada, não cabendo revisão ou esclarecimento, em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito da CVM. Em relação às demais alegações do Recorrente, Henrique Machado entendeu que denotariam tão somente uma tentativa de rediscutir o mérito já apreciado pelo Colegiado, não trazendo argumentos suficientemente ponderáveis para a revisão da referida decisão.

Pelo exposto, considerando que não foi demonstrada a existência, na decisão impugnada, de quaisquer vícios referidos no item IX da Deliberação 463, o Relator votou pelo não conhecimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do Relator Henrique Machado, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DE EMISSÃO DA INVESTCO S.A. – LAJEADO ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.008180/2016-72

Reg. nº 7695/11
Relator: DHM

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Lajeado Energia S.A. (“Recorrente”) contra decisão proferida pelo Colegiado em 2.8.2016, que concluiu pela necessidade de realização, pela Recorrente, de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) por aumento de participação na Investco S.A. (“Companhia”).

Em seu pedido de reconsideração, a Recorrente alegou que a referida decisão não considerou diretamente o argumento central apresentado naquela ocasião, no que tange à falta de liquidez das ações preferenciais da Companhia. Segundo ela, como o art. 4° §6º da Lei n° 6.404/1976 teria por objetivo evitar a diminuição da liquidez das ações, a reconhecida ausência desse pressuposto no caso terminaria por esvaziar o fundamento para a realização da OPA.

Adicionalmente, a Recorrente declarou ter obtido documentos que atestam a realização de oferta de compra destinada a todos os detentores das ações preferenciais classe A, o que comprovaria a sua falta de interesse em enxugar tal liquidez.

O Diretor Relator Henrique Machado ressaltou, inicialmente, que o pedido de reconsideração somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no item IX da Deliberação CVM 463/2003, quais sejam, a existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais, contradição entre a decisão e seus fundamentos ou dúvida na sua conclusão. No caso concreto, considerando que não foi demonstrada a existência de tais vícios na decisão impugnada, o Relator votou pelo não conhecimento do recurso.

Em sua análise, Henrique Machado destacou que a decisão foi clara ao concluir que a verificação do critério do art. 26 da Instrução CVM nº 361/2002 seria objetiva, não cabendo qualquer outro juízo sobre o grau de liquidez das ações em circulação de determinada companhia. Nesse sentido, nos exatos termos do seu voto condutor, não seria possível afastar a obrigatoriedade de realização de OPA sempre que alcançada participação superior a 1/3 das ações, de cada espécie e classe em circulação, pelas pessoas mencionadas no dispositivo em questão.

Quanto à alegação sobre a existência de documentos que corroborariam a falta de interesse da Recorrente em enxugar a liquidez, o Diretor entendeu ser incabível nos estreitos limites do pedido de reconsideração, uma vez que trataria novamente de questão de mérito já apreciada pelo Colegiado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Henrique Machado, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração.

RECLAMAÇÃO DE ACIONISTA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LISTA – RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE ROUPAS S.A. – PROC. SP2016/0174

Reg. nº 0433/16
Relator: DHM (Pedido de vista DPR)

Trata-se da continuação da discussão iniciada pelo Colegiado em 9.5.2017 a respeito de reclamação apresentada pelo Sr. Rodolfo Francisco de Souza Neto (“Reclamante”), acionista da Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A. (“Companhia”), contra o indeferimento, pela Companhia, de pedido de fornecimento de lista de acionistas.

Na ocasião, em linha com a conclusão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, o Diretor Relator Henrique Machado e o Diretor Gustavo Borba, nos termos de suas respectivas manifestações de voto, entenderam que a Companhia deveria deferir o pedido formulado pelo Reclamante. Tanto a posição da SEP quanto a dos referidos diretores encontram-se resumidas no extrato da ata daquela reunião.

Retomada da discussão, o Diretor Pablo Renteria, que havia pedido vista do processo, apresentou manifestação de voto também pelo deferimento do Recurso, destacando que o Reclamante teria indicado claramente o direito a ser protegido bem como a necessidade de obtenção das certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III do art. 100, §1º, da Lei nº 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”), para a defesa de tal direito, preenchendo os requisitos estabelecidos no §1º do artigo.

O Diretor Pablo Renteria também manifestou o seu entendimento sobre o alcance do disposto no art. 100, §1º, da Lei 6.404. Ressaltou, de início, a redação restritiva do dispositivo, ponderando que qualquer pedido formulado com base nele somente seria procedente ao guardar conexão com algum dos elementos do binômio “defesa de direitos” e “esclarecimento de situações”. Pablo Renteria também destacou a necessidade de interpretar-se sistematicamente a Lei 6.404, que contém outro dispositivo, o art. 126, §3º, destinado especificamente a tutelar o direito dos acionistas de acessar a lista de acionistas da companhia, como instrumento necessário à mobilização coletiva.

Nessa direção, o Diretor concluiu que, à luz do disposto no art. 100, §1º, a entrega da relação integral de acionistas, com a indicação da participação de cada um no capital social, também se justifica quando o acionista estiver atuando na defesa de um direito inerente à condição de acionista e, por isso, de interesse de todos os acionistas. Desse modo, a lista pode ser obtida em diversas situações de mobilização acionária, que não são abarcadas pelo art. 126, § 3º.

Por outro lado, Pablo Renteria ponderou que se a mobilização acionária não guardar conexão com a “defesa de direitos” ou “esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários”, a lista não poderia ser obtida por meio do art. 100, §1º, restando ao requerente o recurso ao art. 126, §3º, desde que observados os requisitos de legitimidade e finalidade estabelecidos neste dispositivo.

Ao final, Pablo Renteria concluiu que, nos termos do art. 100, §1º, cumpriria à companhia verificar apenas se o pedido tem fundamentação específica, ainda que sucinta, com a identificação do direito a ser defendido ou situação a ser esclarecida, bem como a justificativa da necessidade da certidão para esses fins, de sorte que, verificado o preenchimento dessas condições, a companhia deveria fornecer a certidão solicitada, não cabendo a ela fazer juízo sobre a alegada violação ou ameaça de violação de direito.

O Presidente Leonardo Pereira também consignou voto pelo provimento do recurso do Reclamante, destacando seu entendimento sobre o tema.

Em seu voto, o Presidente corroborou que os pleitos de acesso às informações do art. 100, incisos I a III, devem indicar, de forma objetiva, porque se destinam à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situação de interesse pessoal, sob pena de esvaziar o próprio sentido do dispositivo. Em complemento, destacou que à companhia cabe verificar, também objetivamente, se há identificação de tal direito ou situação e se há fundamentação específica quanto à necessidade de acessar as certidões.

Assim, para Leonardo Pereira, se por um lado o requerente não pode fazer pedidos genéricos desvinculados dos critérios acima, por outro, a companhia não pode obstar o acesso legítimo às certidões quando cumpridos os requisitos da norma, tampouco adentrar em sua análise a legitimidade ou o mérito das justificativas apresentadas.

Por fim, Leonardo Pereira concordou com Pablo Renteria no sentido de que o pleito do art. 100, §1º, não se confunde com aquele previsto no art. 126, §3º. Entretanto, registrou seu entendimento de que não seria possível afirmar, peremptoriamente, que o art. 100, §1º, nunca poderá ser utilizado para acessar a lista de acionistas para fins de pedido de procuração para representação em assembleia.

Nesse sentido, para o Presidente, independentemente da utilização do art. 126, §3º, que possui regime próprio, poderá haver situações em que a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal ocorrerão, justamente, no âmbito de um conclave, o que dependerá de uma análise caso a caso.

Pelo exposto, o Colegiado deliberou, por unanimidade, nos termos dos votos apresentados, acompanhando as conclusões da SEP, deferir o recurso interposto pelo Reclamante.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REFAZIMENTO E REAPRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, FORMULÁRIOS DFP E FORMULÁRIOS ITR – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS – PROC. RJ2013/7516

Reg. nº 0599/17
Relator: DHM

Trata-se de recurso interposto por Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” ou “Companhia”) em face da decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que determinou o refazimento, a reapresentação e a republicação de suas demonstrações financeiras (“DFs”) relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015, e o refazimento e reapresentação dos respectivos Formulários DFP, bem como dos Formulários ITR apresentados no curso dos exercícios sociais de 2013 (2º e 3º trimestres), 2014, 2015 e 2016.

O Processo foi instaurado no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco (“SBR”) da SEP, em decorrência do Comunicado ao Mercado divulgado em 10.7.2013 pela Petrobras, informando a adoção da contabilidade de hedge como prática contábil no reconhecimento e mensuração de operações de hedge, com a utilização de cerca de 70% de suas dívidas líquidas expostas à variação cambial para proteger cerca de 20% de suas exportações, por um período de sete anos.

Após interações com a Companhia e análise da questão pela própria SEP e pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, em 3.3.2017, foi encaminhado o Ofício nº 30/2017/CVM/SEP/GEA-5, determinando o refazimento, a reapresentação e a republicação das suas informações financeiras, para que fossem estornados os efeitos contábeis reconhecidos em decorrência da aplicação da contabilidade de hedge (“Ofício de Refazimento”).

A área técnica fundamentou a sua determinação nos seguintes principais argumentos:

(i) não teria sido comprovado que as dívidas em dólar foram contratadas pela Companhia com o objetivo primário de proteger as exportações futuras altamente prováveis;

(ii) ao contrário, os procedimentos adotados pela Companhia, conforme constante da Nota Técnica PLAFIN 01/2013 (“Nota Técnica”), evidenciariam preocupação de não refletir imediatamente em seu resultado perdas cambiais incorridas a partir de seu endividamento;

(iii) o risco de exposição cambial das exportações futuras, alegado pela Companhia, já estaria naturalmente protegido pelas suas importações, considerando que a Companhia é importadora líquida de petróleo e derivados, possuindo um fluxo futuro de saída de caixa líquido em dólares;

(iv) a Companhia não poderia ter designado instrumentos de hedge com prazo superior à relação de hedge, o que estaria em desacordo com o item 75 do Pronunciamento Técnico CPC nº 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (“CPC 38”);

(v) a análise de relação de hedge teria constatado inefetividade, em descumprimento ao item 88(b) do CPC 38, pois (a) o volume de exportação designado como objeto de hedge não seria igual ao volume dos instrumentos de hedge para todo o período da relação de cobertura; e (b) os vencimentos não seriam idênticos, isto é, o item coberto (exportação) e o vencimento do “contrato a termo” mais a “dívida dolarizada” não ocorreriam simultaneamente, em inobservância ao item 75 do CPC 38; e

(vi) considerando que a Companhia manteve em seu patrimônio líquido variações cambiais relativas a instrumentos de hedge cujas designações originais foram revogadas, com a redesignação de tais instrumentos para outras relações de hedge, haveria violação ao item 101(d) do CPC 38;

A Companhia recorreu da determinação contida no Ofício de Refazimento, sustentando, resumidamente, o seguinte:

(i) a adoção da contabilidade de hedge teria permitido à Companhia refletir, no resultado de um mesmo período, a variação de suas exportações altamente prováveis com a de suas dívidas em dólares, alinhando assim a contabilidade com sua política de gestão de riscos cambiais;

(ii) não houve a intenção de adotar procedimento de diferimento da variação cambial de dívidas na sua gestão de riscos cambiais e na forma de condução das operações sem respaldo no CPC 38;

(iii) a estratégia de hedge natural adotada pela Companhia teria permitido um ganho de natureza operacional, pois, caso contrário, seria necessária a contratação de instrumentos financeiros que ocasionariam custos desnecessários à Petrobras;

(iv) sobre a balança comercial da Companhia, ainda que tenha havido saldos deficitários, a projeção era de saldos superavitários durante o período para o qual as relações de hedge teriam sido designadas;

(v) o procedimento adotado pela Companhia não estaria em desacordo com o item 75 do CPC 38, inexistindo determinação normativa para que os prazos de realização das exportações (objeto de hedge) coincidissem com o vencimento das dívidas (instrumentos de hedge) ou, ainda, de que o vencimento das dívidas não pudesse ser mais longo que o prazo de realização das exportações;

(vi) a suposta inefetividade apontada pela SEP derivou da alteração no hedge ratio realizada pela SEP a partir da desconsideração de uma dívida com vencimento posterior à data prevista para exportação, fundamentada em sua interpretação do item 75 do CPC 38; e

(vii) a contabilidade de hedge seria uma opção plenamente legal e válida, que permite o casamento temporal entre a variação cambial das dívidas já registradas no balanço e a variação cambial das exportações futuras, que serão registradas em períodos seguintes.

Ao analisarem os argumentos trazidos pela Companhia em sede de recurso, SEP e SNC, respectivamente por meio do Relatório nº 39/2017-CVM/SEP/GEA-5 e do Memorando nº 5/2017-CVM/SNC/GNC, corroboraram, em essência, o entendimento manifestado no Ofício de Refazimento.

Adicionalmente, as áreas técnicas concluíram que (i) o mecanismo de redesignação aplicado pela Companhia constituiria desvio em relação à norma contábil vigente, e que haveria diversas inconsistências na documentação suporte da política de contabilidade de hedge adotada, especialmente no que tange à prática de redesignação, o que desqualificaria as relações de hedge documentadas, nos termos do item 88 do CPC 38; e (ii) o procedimento contábil adotado pela Companhia não espelharia a realidade econômica, desvirtuando a essência econômica da contabilidade de hedge pela migração de uma política de proteção de risco para um mecanismo de diferimento de perdas cambiais.

O Diretor Relator Henrique Machado apresentou manifestação de voto pelo provimento do recurso interposto pela Companhia.

Inicialmente, Henrique Machado ponderou que a determinação de refazimento de DFs após quatro anos da adoção de metodologia seria, no mínimo, complexa, e exigiria materialidade, não sendo cabível em casos de aprimoramento de aspectos meramente formais. Também em sede preliminar, o Relator ressaltou que o processo não discutia eventuais desvios de conduta dos responsáveis pela adoção da contabilidade de hedge, o que poderá ser feito em processo sancionador a juízo da área técnica, mas apenas a suposta inadequação do modelo adotado pela Companhia à luz das normas contábeis.

No mérito, o Diretor Relator consignou, primeiramente, ser incontroversa, à luz das normas contábeis, a possibilidade de utilização de instrumentos de hedge para cobertura de exportações futuras altamente prováveis, independentemente de a Companhia ser importadora ou exportadora líquida. Considerou ainda que a oscilação cambial é um dos fatores que compõe a formação dos preços no mercado interno, de modo que a variação dos preços em dólares das importações são protegidas pela variação dos preços de venda em reais no mercado local.

Em seguida, o Diretor Relator discordou do entendimento de que a contabilidade de hedge não refletiria a essência econômica do mecanismo de proteção existente entre as dívidas em dólares e as receitas futuras de exportações, por reconhecer que, embora a Nota Técnica, de fato, transmita a preocupação da Petrobras com o elevado endividamento, por si só, não permite concluir que a adoção da contabilidade de hedge deixou de representar a essência econômica das operações.

Nessa direção, Henrique Machado observou que a Nota Técnica demonstrou a correlação necessária e bilateral desse procedimento contábil como mecanismo de proteção simultâneo da dívida e das exportações futuras. Ademais, o Relator ponderou que, em se tratando de hedge natural viabilizado por instrumentos de dívida, haveria impacto sobre ambas as partes da relação de hedge, representando redução de risco nas duas posições. Ademais, no momento inicial do estabelecimento da relação de hedge, o que impacta o balanço patrimonial é a dívida e, não, as exportações futuras, pois estas impactarão as demonstrações financeiras quando forem reconhecidas.

Henrique Machado também discordou de crítica feita pela área técnica quanto à utilização de instrumentos de dívida anteriores à operação de hedge, argumentando que a utilização de contratos de dívida como instrumentos de hedge, como permitido pelo item 72 do CPC 38, e exportações futuras altamente prováveis como objeto de hedge, com base no item 78 do CPC 38, aproximaria a informação contábil da realidade econômica da Companhia, além de eliminar a volatilidade nos resultados contábeis.

Com relação ao item 75 do CPC 38, por sua vez, o Diretor Relator considerou que a área técnica teria adotado interpretação literal do dispositivo, contrariamente à orientação internacional sobre a aplicação da norma. Na sua opinião, o item 75 do CPC 38 não vedaria o instrumento de proteção de ter prazo superior ao objeto de hedge na hipótese de contabilidade de hedge de fluxo de caixa adotada pela Petrobras. Nessa direção, Henrique Machado pontuou que os instrumentos de dívida seriam designados para relações de hedge durante toda a extensão de sua maturidade, ainda que os fluxos de exportações tenham periodicidade inferior, sendo que, ao final de uma relação de proteção, o instrumento de hedge seria redesignado para uma nova relação.

Quanto à alegação de que a Companhia manteve em seu patrimônio líquido às variações cambiais relativas a instrumentos de hedge cujas designações originais foram revogadas, o Diretor Henrique Machado afirmou a relação de hedge pode ser descontinuada sem que haja a imediata reclassificação para o resultado de variações cambiais que se encontravam no patrimônio líquido. Para tanto, é necessário que a transação altamente provável continue sendo prevista, devendo ser reclassificada para o resultado quando não se espere que ela ocorra mais. Assim, reconheceu que a prática da Companhia está em linha com o item 101(d) do CPC 38.

O Diretor Relator Henrique Machado também abordou a constatação da SEP de que a Companhia teria utilizado instrumentos de dívidas vencidos como instrumento de hedge de exportações futuras, registrando que a área técnica teria utilizado um caso concreto de relação de hedge para inferir que a irregularidade seria comum a toda contabilidade de hedge adotada pela Companhia. Nesse ponto, o Diretor Relator verificou que a Companhia apresentou informações de que a dívida citada pela SEP foi renegociada e não restou vencida. Salientou também que não foram apresentados outros casos similares, não se percebendo, assim, um erro operacional isolado ou uma falha metodológica.

Também em relação à avaliação da efetividade da cobertura, o Diretor Relator consignou que o único caso concreto de relação de hedge não efetiva apontado pela SEP não restou comprovado à luz da documentação juntada aos autos, tratando-se a rigor de uma divergência da área técnica quanto à regra utilizada para a eleição de instrumentos de hedge, o que teria sido superado nos demais itens do voto.

Para concluir, Henrique Machado salientou que as sugestões de aprimoramento propostas pela Companhia decorreriam das alegações do Ofício de Refazimento, de sorte que, como as supostas irregularidades foram afastadas por seu voto, o adimplemento das sugestões de melhoria não seria condição necessária para o provimento do recurso. Entretanto, pontuou que a implementação de tais medidas seria recomendável.

O Diretor Pablo Renteria acompanhou o Diretor Relator, dando provimento ao recurso da Companhia nos seguintes principais termos:

(i) não seria correto concluir que a política adotada pela Petrobras desvirtuou o instrumento contábil do hedge do fluxo de caixa apenas por ter considerado, no momento de sua adoção, o efeito sobre a variação cambial das dívidas em dólar;

(ii) nos termos da legislação contábil vigente, qualquer empresa com dívidas em moeda estrangeira e exportações futuras altamente prováveis poderia se habilitar à contabilidade de hedge de fluxo de caixa, desde que atendido o CPC 38;

(iii) não haveria evidências de descumprimento da vedação à utilização retrospectiva do instrumento de hedge, sendo que, ao contrário, as evidências coletadas pela área técnica indicariam que as dívidas eram designadas nas relações de hedge para produzir efeitos prospectivos;

(iv) a norma contábil não determinaria que a política de hedge de fluxo de caixa leve em considerações as posições globais ou líquidas do objeto a ser protegido, sendo relevante apenas a designação de relações de hedge altamente eficazes, de modo que o objeto e o respectivo instrumento de proteção sejam aptos a neutralizar mutuamente os efeitos das variações cambiais;

(v) quanto à suposta falta de eficácia identificada pela área técnica nos testes realizados, a Companhia teria superado o óbice apontado pela área técnica ao comprovar que o instrumento de hedge que venceu na relação avaliada teria sido substituído por outro instrumento de dívida, mantendo a eficácia da relação;

(vi) considerando a essência e os objetivos da política de hedge de fluxo de caixa, não haveria razão para considerar proibido, à luz do item 75 do CPC 38, o procedimento adotado pela Companhia, sendo que a designação de instrumento de hedge com vencimento superior ao objeto de hedge, bem como as sucessivas designações para novas exportações por todo o seu período de duração, não introduziria qualquer artificialismo ou desvio de finalidade;

(vii) conforme o disposto no Item 101(d) do CPC 38, uma vez cancelada determinada designação, o montante de variação cambial acumulada no instrumento de hedge deve ser mantida no patrimônio líquido até a transação objeto do hedge ocorrer ou deixar de ser esperada, de sorte que, tendo em vista o procedimento adotado pela Petrobras, não teria se configurado irregularidade relacionada ao cancelamento de designações já realizadas; e

(viii) a irregularidade apontada pela área técnica com relação à utilização de instrumentos de dívida vencidos teria sido superada pela Petrobras, que informou ter constatado erro na planilha apresentada, já que tal dívida havia sido substituída.

Por fim, com relação às deficiências documentais apontadas pela área técnica, Pablo Renteria concordou parcialmente com a área. Nesse sentido, destacou que, nos termos do item 88, (a), do CPC 38, a documentação inicial de designação da contabilidade de hedge deveria ter informado o procedimento, que viria a ser adotado, de designação de novas exportações altamente prováveis, sempre que realizada as exportações inicialmente designadas, por todo o período de maturidade do instrumento de hedge.

A propósito, o Diretor observou que, considerando os importantes e duradouros efeitos da contabilidade de hedge, a administração deveria planejar a sua adoção com cuidado redobrado, discutindo profundamente as suas características e zelando pela sua correta e detalhada divulgação.

Não obstante, Pablo Renteria ponderou que essa falha formal, por si só, não justificaria o refazimento das DFs, tendo em vista que a determinação destina-se a corrigir distorções relevantes nas informações contábeis, o que não teria se verificado no caso. Em outra direção, Pablo afirmou que as evidências demonstrariam que as práticas adotadas pela Companhia foram consistentes e aderentes às normas contábeis. Também considerou razoável que a Companhia possa fazer aprimoramentos na sua documentação sem que isso leve necessariamente ao refazimento das demonstrações já publicadas. Desse modo, entendeu mais acertado determinar à Companhia que proceda aos necessários ajustes na documentação de suporte da política de hedge.

Por sua vez, o Presidente Leonardo Pereira votou pelo indeferimento do recurso da Companhia.

O Presidente ressaltou, de início, sua visão de que a análise sobre a possibilidade de designar relações de hedge específicas para parte do período de vigência do instrumento de hedge, à luz do item 75 do CPC 38, seria uma questão preliminar para o encaminhamento do caso, que dispensaria a necessidade de adentrar os demais pontos controvertidos pelas áreas técnicas e a Petrobras.

A respeito, Leonardo Pereira discordou da afirmação do Diretor Relator no sentido de que a área técnica teria adotado interpretação literal dissonante da orientação adicional da norma internacional de contabilidade. Para Leonardo Pereira, o guia de aplicação do IAS 39 (equivalente internacional do CPC 38), especificamente em seu item F.1.11, seria claro e objetivo ao referir-se à impossibilidade de uma relação de hedge ser designada apenas para uma parte do período de duração do instrumento de hedge não derivativo (como é o caso da Companhia). O Presidente destacou, ainda, que os trechos de manuais internacionais citados pelo Diretor Relator para embasar seu entendimento tratariam especificamente de instrumento de hedge derivativo.

No entendimento de Leonardo Pereira, a distinção entre os diferentes instrumentos de hedge (derivativos e não derivativos) seria essencial para a interpretação apropriada do item 75 do CPC 38. Nesse cenário, observou que, quando se utiliza instrumentos de hedge não derivativos com prazos maiores que os do objeto do hedge, sobretudo em operações de hedge de fluxo de caixa, uma vez ocorrida a exportação, a dívida subsistiria, havendo descasamento dos seus fluxos de caixa com os do objeto hedgeado.

Diferentemente, em se tratando de operações de hedge em que sejam utilizados instrumentos financeiros derivativos cuja maturidade do instrumento exceda à maturidade do objeto de hedge (o que seria permitido), quando a exportação ocorre, a companhia poderia liquidar o derivativo que estava protegendo o objeto, de modo que os fluxos de caixa de ambos seriam reconhecidos a valor justo no mesmo momento.

O Presidente ressaltou, também, que, no seu entender, seria possível a designação de uma nova relação de hedge considerando o mesmo instrumento de hedge não derivativo (dívida) que tenha sido originalmente designado para uma relação de hedge nos termos do item 75 do CPC 38, cujo objeto de hedge, por alguma externalidade não controlada pela companhia, não tenha se concretizado como previsto ou esperado, caso essa possibilidade tivesse sido devidamente prevista na documentação de política de hedge, nos termos do item 88 do CPC 38, o que não parece ter sido o caso.

Nesses termos, com base na interpretação do guia de aplicação do IAS 39 referente ao item 75 do CPC 38, que proíbe que o instrumento de hedge não derivativo tenha prazo superior ao item protegido na hipótese de hedge de fluxo de caixa, Leonardo Pereira votou pelo indeferimento do recurso da Petrobras em decorrência da não conformidade das práticas de contabilidade adotadas desde o segundo semestre de 2013 quanto a este ponto.

Não obstante, considerando o tempo decorrido desde os fatos objeto do processo, Leonardo Pereira salientou que, alternativamente à determinação de refazimento original da SEP, a Petrobras poderia efetuar os ajustes retrospectivos nas próximas informações financeiras a serem divulgadas em 2017, com a inclusão de nota explicativa específica, anterior às demais, informando sobre a determinação e observando o disposto no CPC 23.

Por todo o exposto, o Colegiado deliberou, por maioria, vencido o Presidente Leonardo Pereira, dar provimento ao recurso interposto pela Companhia, revertendo a determinação constante do Ofício de Refazimento.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – DOUGLAS FABIANO DE MELO – PROC. SP2014/0404

Reg. nº 9658/15
Relator: DPR (Pedido de vista DHM)

Trata-se da continuação da discussão iniciada pelo Colegiado em 18.4.2017 a respeito de recurso interposto por Douglas Fabiano de Melo (“Recorrente”) contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que concluiu não haver infração à legislação societária ou à regulamentação do mercado de capitais nos fatos narrados pelo Recorrente, em reclamações sobre doações de determinadas companhias abertas a campanhas eleitorais.

Na ocasião, o Diretor Relator Pablo Renteria e o Diretor Gustavo Borba apresentaram voto pelo indeferimento do recurso, acompanhando, em linhas gerais, a conclusão da SEP. Tanto a manifestação da SEP quanto a dos referidos diretores encontram-se resumidas no extrato da ata daquela reunião.

Retomada a discussão após o pedido de vista, o Diretor Henrique Machado divergiu apenas quanto à interpretação dada ao art. 30, inc. V, da Instrução CVM n° 480/2009. Em seu entendimento, a doação para partidos ou candidatos em campanha eleitoral é ato destinado a produzir efeitos perante terceiros, de forma que a ata da reunião que a delibera deve ser adequadamente divulgada.

Considerando a relevância da publicidade das doações eleitorais no contexto da governança das Companhias, o Diretor ressaltou a conveniência de serem estabelecidos procedimentos específicos para a deliberação e a divulgação dos atos administrativos que as autorizam. Julgou, entretanto, a questão prejudicada pela decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 17 de setembro de 2015, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4650 e pela edição da Lei nº 13.165/2015, que afastaram a possibilidade de futuras doações eleitorais por pessoas jurídicas.

O Presidente Leonardo Pereira acompanhou a manifestação de voto do Diretor Henrique Machado.

Pelo exposto, o Colegiado deliberou, por unanimidade, nos termos dos votos apresentados, acompanhando o voto do Relator Pablo Renteria, indeferir o recurso.

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