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Decisão do colegiado de 11/07/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

 

MINUTA DE PORTARIA – ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE EXECUTIVO DA CVM – PROC. SEI 19957.003946/2016-22

Reg. nº 0650/17
Relator: SAD/GAH

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD apresentou ao Colegiado minuta de portaria dispondo sobre as atribuições do cargo de agente executivo da CVM.

Segundo relato da área técnica, o normativo visa a (i) regulamentar o disposto no art. 72 da Lei nº 11.890/2008, estabelecendo de forma exemplificativa o rol de atividades de suporte especializado e não especializado abrangidas pela competência dos agentes executivos; e (ii) viabilizar a terceirização de algumas funções, através da identificação das atividades não especializadas.

Na reunião, a SAD esclareceu que a proposta, que conta com parecer favorável da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, foi produzida em atendimento à recomendação da Auditoria Interna - AUD, tendo sido elaborada a partir de levantamento das atuais atribuições dos agentes executivos, realizado através de preenchimento de formulários pelos diversos componentes organizacionais.

Os servidores presentes à reunião, por sua vez, sugeriram ajustes de redação e o estabelecimento de prazo para revisão da norma, que foram acolhidos pela SAD.

O Diretor Henrique Machado votou pela não aprovação da proposta.

Em seu voto, Henrique Machado destacou, preliminarmente, seu entendimento de que a matéria em análise não se enquadraria no âmbito da competência do Colegiado, nos termos do art. 8° do Decreto nº 6.382/2008 e do art. 16 do Regimento Interno da CVM. Para o Diretor, tal detalhamento operacional de atividades dos servidores seria ato de gestão, e não ato destinado a fixar a política geral ou ato normativo afeto ao exercício das atribuições legais finalísticas da Autarquia.

Machado também manifestou sua visão de que as propostas de edição de normativos, ainda que originadas em área administrativa, deveriam ser acompanhadas de exposição de motivos, contendo as razões da proposição, os benefícios esperados, possíveis riscos e outros pontos relevantes para a compreensão pelo Colegiado e para a transparência do processo decisório, solicitando, assim, a anexação do documento de apresentação da SAD à Ata da reunião.

No mérito, Henrique Machado concluiu que o formato do texto trazido à deliberação não endereçaria adequadamente as duas questões apontadas pela área administrativa, quais sejam, a viabilidade de terceirização de atividades meio e a prevenção no desvio de função entre os quadros das carreiras da CVM. Nesse ponto, registrou que tais assuntos, por sua natureza distinta, deveriam ser apresentados separadamente.

Ademais, o Diretor realçou que, devido a coordenação entre as atividades exercidas pelos integrantes das Carreiras da CVM, o normativo deveria circunscrever também as atribuições dos Analistas e Inspetores.

Ao final, o Diretor Pablo Renteria solicitou de vista do processo.

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