Decisão do colegiado de 11/07/2017
Participantes
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ANÍBAL PAPA JÚNIOR / PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ2012/8574
Reg. nº 8763/13Relator: DHM
Trata-se de pedido de reconsideração sob a forma de ”embargos de declaração”, interposto por Aníbal Papa Júnior (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão proferida pelo Colegiado em 11.8.2015, que concluiu pelo indeferimento do recurso do Reclamante por não vislumbrar hipótese de ressarcimento prevista no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007, em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) movido por ele contra a Planner Corretora de Valores S.A. (“Reclamada”).
Em seu pedido, o Recorrente apontou determinadas omissões na referida decisão e no voto condutor, proferido pela então Relatora Luciana Dias, que não teriam: (i) especificado o requerente de processo instaurado na CVM para apurar possíveis irregularidades dos prepostos da Reclamada; (ii) considerado os fatos discutidos na esfera judicial sobre a questão, especialmente a reprovabilidade da conduta da Reclamada e seus prepostos; e (iii) indicado fundamento jurídico para concluir que o Recorrente aceitou ou concordou tacitamente com as operações em comento.
O Diretor Henrique Machado, novo Relator do processo em decorrência do fim do mandato da Diretora Luciana Dias, ressaltou, inicialmente, que o pedido de reconsideração somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no item IX da Deliberação CVM 463/2003 (“Deliberação 463”), quais sejam, a existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais, contradição entre a decisão e seus fundamentos ou dúvida na sua conclusão.
Nesse sentido, o Relator analisou as alegações do Recorrente, nos seguintes termos:
(i) o voto condutor foi claro ao indicar que o processo aberto na CVM para a apuração de irregularidades foi instaurado pela própria Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos da competência conferida pelo art. 8º, caput, da Deliberação CVM nº 538/2008;
(ii) quanto aos procedimentos judiciais sobre a matéria, destaca-se, além do princípio da independência das instâncias, a inexistência de relação prejudicial para a apreciação do mérito do MRP, uma vez que o juízo de valor sobre eventuais irregularidades cometidas pelos prepostos da Reclamada são irrelevantes para o exame do pedido de indenização; e
(iii) a decisão impugnada fundamentou manifestamente a conclusão a respeito da concordância tácita do Reclamante com as operações, indicando (a) o reconhecido recebimento dos extratos da Reclamada, (b) a realização de depósitos para cobertura de garantias e (c) inúmeros acessos à conta por meio do home broker;
Desse modo, o Relator concluiu que a decisão de 11.8.2015 foi devidamente fundamentada, não cabendo revisão ou esclarecimento, em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito da CVM. Em relação às demais alegações do Recorrente, Henrique Machado entendeu que denotariam tão somente uma tentativa de rediscutir o mérito já apreciado pelo Colegiado, não trazendo argumentos suficientemente ponderáveis para a revisão da referida decisão.
Pelo exposto, considerando que não foi demonstrada a existência, na decisão impugnada, de quaisquer vícios referidos no item IX da Deliberação 463, o Relator votou pelo não conhecimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do Relator Henrique Machado, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: