Decisão do colegiado de 18/07/2017
Participantes
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE INTERINO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JUAREZ DE OLIVEIRA E SILVA FILHO / CORVAL C.V.M. S.A.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.001864/2016-43
Reg. nº 0736/17Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Juarez de Oliveira e Silva Filho (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval C.V.M. S.A. ("Reclamada").
O Reclamante requereu o ressarcimento da quantia depositada em sua conta corrente na Reclamada na data da liquidação extrajudicial, no valor máximo estabelecido pelo Regulamento do MRP (R$ 120.000,00), tendo em vista a indisponibilidade desses valores.
O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM indicou que o saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial da Reclamada era negativo em R$ 286.300,98, não tendo sido identificadas operações em aberto ou valores a título de margem de garantia. Nesse sentido, considerando a inexistência de valores a serem ressarcidos nos termos do art. 77 da Instrução CVM n° 461/2007, a BSM considerou improcedente a reclamação.
Em recurso, o Reclamante afirmou que o saldo em aberto em sua posição acionária demonstraria os prejuízos sofridos pelas operações realizadas pela Reclamada, conforme já havia sido verificado em outro procedimento de MRP.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no entanto, acompanhou a decisão da BSM, opinando pelo indeferimento do recurso. Segundo a SMI, no caso concreto, a decretação da liquidação limitaria o ressarcimento aos valores decorrentes de operações de bolsa em conta corrente no momento da liquidação, na forma do Regulamento do MRP e em linha com precedentes da CVM. Desse modo, não caberiam alegações acerca da existência de posição acionária ou sobre MRP anterior com objeto distinto do presente processo.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 58/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


