Decisão do colegiado de 18/07/2017
Participantes
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE INTERINO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – FAZENDA DA GAMELA ECO RESORT EIRELI - EPP / CORVAL C.V.M. S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.002004/2016-27
Reg. nº 0737/17Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Fazenda da Gamela Eco Resort EIRELI - EPP (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Corval C.V.M. S.A. - Em Liquidação Extrajudicial ("Reclamada").
A Reclamante alegou um prejuízo estimado de R$ 580.309,71, supostamente causado por infiel execução de ordens e transferência de ativos sem autorização.
O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o Parecer da Gerência Jurídica, opinou pela improcedência do pedido, em razão da inexistência de prejuízos sofridos por operações executadas infielmente. De acordo com a BSM, no período analisado (13.2.2014 a 30.11.2015), foi apurado um resultado financeiro positivo de R$ 133.023,71, não tendo sido verificadas transferências de valores mobiliários em nome da Reclamante.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acompanhou o entendimento da BSM, destacando que todas as operações analisadas, ainda que não autorizadas, apresentaram resultado positivo, e não prejuízo conforme alegado. Nessa linha, a área técnica também apontou a ausência de comprovação de transferência de ativos no período tempestivo para fins de MRP. Assim, por não vislumbrar hipótese de ressarcimento prevista no artigo 77 da Instrução CVM n° 461/2007, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 74/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: