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Decisão do colegiado de 18/07/2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE INTERINO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ALEXANDRE ERLIN TREVISAN / BRADESCO S.A. CTVM – PROC. SEI 19957.008199/2016-19

Reg. nº 0739/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Alexandre Erlin Trevisan (“Reclamante”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos decorrentes de operação realizada com infiel execução de ordens pela Bradesco S.A. CTVM ("Reclamada").

O Reclamante alegou ter enviou uma ordem de venda para determinado ativo (FNAM11) a R$ 0,10 (dez centavos), mas que, de outro modo, houve a compra de 500.000.000 FNAM11 a R$ 0,06 (seis centavos), o que teria lhe gerado um prejuízo de R$ 30.000,00.

A BSM julgou improcedente a reclamação por concluir, seguindo o parecer formulado pela sua Superintendência Jurídica, que a compra dos ativos em questão não poderia ser atribuída a qualquer ação ou omissão da Reclamada, pois a ordem foi inserida diretamente pelo Reclamante e executada nas características estabelecidas por ele.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, corroborando o entendimento de que a operação contestada foi executada nos termos especificados pelo Reclamante nos sistemas eletrônicos colocados à sua disposição. Segundo a SMI, a ordem de compra em questão se insere num contexto de outras ordens incluídas e canceladas pelo investidor, indicando que ele próprio deu causa à negociação questionada e, portanto, a eventual prejuízo decorrente dela. A área técnica também destacou que o Reclamante mantinha os ativos em sua carteira na data do envio da Reclamação, não sendo possível calcular o suposto prejuízo.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 77/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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