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Decisão do colegiado de 18/07/2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE INTERINO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – EDUARDO ZANI / ÁGORA CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.001853/2016-63

Reg. nº 0741/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Eduardo Zani ("Reclamante") contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes da não realização de ordens de venda, pela Ágora CTVM S.A (“Reclamada”).

A presente Reclamação foi tratada pela BSM como conexa a outras duas Reclamações, apresentadas por Roberto Zani e Tereza Cristina Alves dos Santos (processos CVM 19957.001852/2016-19 e 19957.001854/2016-16, respectivamente), todos parentes entre si, pois envolveram a atuação da Reclamada e têm como objeto os mesmos fatos.

O Reclamante alegou um prejuízo estimado de R$ 49.537,00, supostamente causado pelo cancelamento de suas ordens de venda inseridas na modalidade stop através do home broker em 17.9.2014. O prejuízo foi calculado pela diferença de preço entre os ativos não vendidos em 19.9.2014 (data de acionamento do gatilho e rejeição das ordens) e os seus respectivos preços em 21.7.2015, nove dias antes da apresentação de sua Reclamação.

O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o Parecer da Superintendência Jurídica, destacou, inicialmente, que as ofertas cujos vencimentos coincidem com a data de início ou término do horário brasileiro de verão são automaticamente rejeitadas pelo sistema administrado pela BM&FBOVESPA S.A., o que ocorreu no caso concreto. Segundo a BSM, era possível ao Reclamante verificar quase imediatamente a eventual rejeição de suas ordens pelo home broker, de modo que não houve ação ou omissão, por parte da Reclamada, relacionada aos prejuízos alegados. Dessa forma, por não ter sido configurada a ocorrência de hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução n° CVM 461/2007, o Diretor de Autorregulação da BSM julgou improcedente a Reclamação.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu que, apesar das ordens de venda terem sido rejeitadas imediatamente após o acionamento do gatilho de venda (19.9.2014), esta rejeição ocorreu dois dias após o seu agendamento inicial (17.9.2014). Nesse sentido, a área técnica entendeu que não se poderia esperar que, naquele momento, o Reclamante ainda estivesse conectado pelo home broker para acompanhar os referidos negócios. Assim, para a SMI, houve omissão da Reclamada, por não ter comunicado imediatamente ao Reclamante o cancelamento de suas ordens de venda, configurando hipótese de ressarcimento pelo MRP.

Quanto ao valor do prejuízo, a área técnica entendeu que deveria ser calculado pela diferença entre o preço desejado de venda, em 19.9.2014, e as cotações mínimas dos papéis no dia 22.9.2014, data em que o Reclamante tomou conhecimento da não execução das ordens, e decidiu assumir o risco de manter os ativos em carteira.

Pelo exposto, a SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, com o deferimento parcial do pedido de ressarcimento do Reclamante, no montante de R$ 8.726,00, atualizados monetariamente.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 54/2017-CVM/SMI/GME (complementado pelo Memorando nº 83/2017-CVM/SMI/GME), deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso e a consequente reforma da decisão proferida pela BSM, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 8.726,00, devidamente corrigido nos termos do Regulamento do MRP.

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