Decisão do colegiado de 18/07/2017
Participantes
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE INTERINO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JOSÉ MAURÍCIO SILVA / SANTANDER CCVM S.A. - PROC. SEI 19957.002230/2015-27
Reg. nº 9787/15Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por José Maurício Silva ("Reclamante") contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. (“Reclamada”).
O Reclamante alegou ter sofrido um prejuízo estimado de R$ 109.245,00, supostamente em decorrência de operações realizadas por indução e convencimento da Reclamada, no período de 17.8.2011 a 7.3.2013.
Em seu Parecer, a Gerência Jurídica da BSM, acompanhada pelo Diretor de Autorregulação, considerou a reclamação tempestiva apenas a partir de 28.4.2012, nos termos do art. 80 da Instrução CVM n° 461/2007. No mérito, o Parecer opinou pela procedência parcial da Reclamação, ponderando que, diante da ausência de parte das gravações das ordens emitidas pelo investidor, não haveria prova de que todas as operações foram realizadas com a sua necessária autorização.
De outra forma, o Conselho de Supervisão da BSM, por maioria, entendeu que não caberia avaliar a inexistência de gravações e a presunção dela decorrente, uma vez que o objeto da Reclamação seria a suposta indução à realização de operações. Segundo o Conselho, nas gravações trazidas aos autos, não houve qualquer reclamação sobre operações realizadas em nome do Reclamante, que demonstrou ter conhecimento de todas elas. Nesse sentido, a BSM concluiu que o caso não se enquadraria nas hipóteses de ressarcimento pelo MRP.
Em sua manifestação inicial, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que, diante da controvérsia sobre a atuação da Reclamada, caberia à mesma comprovar, pelas gravações das ordens, a inexistência da suposta irregularidade alegada pelo Reclamante. Desse modo, considerando que a Reclamada não se desincumbiu de tal ônus, a SMI propôs a reforma da decisão do Conselho de Supervisão, sugerindo o deferimento parcial do ressarcimento, em linha com o entendimento da Gerência Jurídica e do Diretor de Autorregulação da BSM.
Antes de deliberar sobre o recurso, no entanto, o Colegiado solicitou à SMI que aprofundasse sua análise apresentada no Memorando nº 105/2015-CVM/SMI/GME.
Em nova avaliação do caso, a SMI destacou que, a despeito da ausência de grande parte das gravações, as transcrições apresentadas nos autos permitiriam avaliar o argumento principal da reclamação no que tange aos vícios no processo de autorização. Nesse contexto, a área técnica relatou não ter identificado, nas gravações, nenhum esforço das prepostas da Reclamada para convencer o Reclamante, que costumava aceitar as ofertas de forma imediata. Dessa forma, não se vislumbrando qualquer indício de indução a erro nas provas trazida aos autos, a SMI sugeriu a manutenção da decisão da BSM de indeferimento do ressarcimento.
O Colegiado, acompanhando o entendimento final da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 80/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: