Decisão do colegiado de 25/07/2017
Participantes
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE INTERINO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – PATRÍCIA CORRÊA DE QUEIROZ – PROC. SEI 19957.003836/2017-41
Reg. nº 0748/17Relator: SIN/GIR
Trata-se de recurso interposto por Patricia Corrêa de Queiroz (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM n° 558, de 2015 (“Instrução 558”).
Ao indeferir o pleito da Recorrente, a SIN registrou que as experiências profissionais que fundamentaram seu pleito (atuações como analista de investimentos sênior e como Gerente de Análise de Investimento na Real Grandeza – Fundação de Previdência e Assistência Social) não poderiam ser consideradas válidas para o credenciamento pretendido. Como destacado pela área técnica, tais experiências se referiam à participação da Recorrente no processo decisório de uma entidade fechada de previdência complementar sobre recursos próprios.
Em seu recurso, a Recorrente argumentou que o art. 3º, §1º, inciso I, da Instrução 558, ao tratar da comprovação de experiência profissional em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, não exige que tais valores mobiliários sejam recursos próprios ou não. Acrescentou, ainda, que a experiência em entidades fechadas de previdência complementar sobre recursos próprios não consta dentre os itens citados como excludentes para comprovação da experiência profissional.
A SIN, contudo, sugeriu a manutenção de sua decisão, com o indeferimento do recurso.
Inicialmente, a área técnica listou precedentes em que já manifestou o entendimento de que as experiências em entidades fechadas de previdência complementar não se enquadram como as atividades específicas previstas no art. 3º, §1º, inciso I, da Instrução 558. A área técnica também salientou que, conforme a decisão do Colegiado no Processo 19957.002943/2016-71, que resultou na emissão da Deliberação CVM nº 764, de 2017, já se fixou na Autarquia o entendimento de que as entidades fechadas de previdência complementar não exercem uma atividade de gestão profissional de recursos regulada ou circunscrita conceitualmente pela Instrução 558.
A SIN rejeitou ainda a tese da Recorrente de que a norma não distinguiria "recursos próprios" e "recursos de terceiros", observando que ao não considerar como profissional a atuação "como investidor", o art. 3º, § 2º, inciso I, da Instrução 558 transparece o conceito geral inscrito naquela norma de que a gestão de recursos próprios não se equivale à gestão de recursos de terceiros para os fins das experiências consideradas válidas pela norma.
Adicionalmente, a área técnica ressaltou que a experiência apresentada pela Recorrente, mesmo que fosse considerada válida, não atenderia o requisito temporal mínimo de 7 (sete) anos exigido pelo art. 3º, §1º, inciso I, da Instrução 558.
Por fim, a SIN consignou que o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação.
O Colegiado deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com base na análise da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 66/2017-CVM/SIN/GIR. O Diretor Gustavo Borba registrou que sua análise se ateve ao não atendimento do requisito temporal mínimo de experiência exigido pela norma, sem adentrar a questão da natureza dos recursos administrados pelo fundo de previdência (próprios ou de terceiros).
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


