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Decisão do colegiado de 01/08/2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE INTERINO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – EMERSON DOS SANTOS PINTO – PROC. SEI 19957.006385/2016-13

Reg. nº 0761/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Emerson dos Santos Pinto (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I, da Instrução CVM n° 558/2015 (“Instrução 558/2015”).

A fim de comprovar experiência profissional de sete anos em gestão de recursos, o Recorrente apresentou declarações: (i) da Quantitas Gestão de Recursos S.A., em que apresenta sua atuação como Sócio Diretor a partir de fevereiro de 2016; e (ii) do Banco UBS Pactual S.A. e da Votorantim Asset Management DTVM LTDA., que indicam sua atuação como officer e client advisor.

Ao analisar o pedido, nos termos do Memorando nº 72/2017-CVM/SIN/GIR, a área técnica entendeu que as experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente envolvendo o Banco UBS Pactual S.A. e o Banco Votorantim S.A. não correspondiam a atividades diretamente vinculadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, possuindo, em verdade, um viés comercial.

Quanto às atividades relacionadas à Quantitas Gestão de Recursos S.A., a SIN manifestou o entendimento de que não abrangem o período de sete anos previstos no artigo 3º, § 1º, inciso I da Instrução 558/2015.

O Colegiado, com base na análise da área técnica, concluiu que as experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente, no que tange ao Banco UBS Pactual S.A. e o Banco Votorantim S.A., não poderiam ser consideradas válidas e, no que se refere à Quantitas Gestão de Recursos S.A., não atenderam ao requisito temporal mínimo exigido, não se adequando, portanto, à Instrução 558/2015.

Deste modo, por unanimidade, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso.

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