Decisão do colegiado de 08/08/2017
Participantes
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE INTERINO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – REFAZIMENTO E REAPRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, FORMULÁRIOS DFP E FORMULÁRIOS ITR DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS - PROC. RJ2013/7516
Reg. nº 0599/17Relator: DHM
O Diretor Gustavo Borba declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Mauro Rodrigues da Cunha (“Requerente”), com fundamento na Deliberação CVM nº 463, de 2003 (“Deliberação 463”), em face da decisão do Colegiado de 11.07.2017 que, por maioria, deu provimento ao recurso interposto por Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que havia determinado o refazimento das demonstrações financeiras padronizadas relativas ao exercício social findo em 31.12.2013, 31.12.2014 e 31.12.2015, bem como a reapresentação dos formulários de informações trimestrais referentes aos segundo e terceiro trimestres de 2013 e aos anos de 2014, 2015 e 2016.
Em seu pedido, o Requerente aponta que a decisão do Colegiado teria omissões, inexatidões materiais, contradições e obscuridades, que dariam ensejo à reconsideração. Além disso, o Requerente também afirma a importância de submeter a questão ao Colegiado completo, com maior tempo para reflexão, haja vista a importância da decisão, que seria paradigmática para a integridade da contabilidade brasileira.
O Diretor Relator Henrique Machado destacou, inicialmente, que o item IX da Deliberação 463 estabelece, além do objeto do pedido de reconsideração, também os sujeitos habilitados para sua interposição, a saber, (a) membro do Colegiado, (b) Superintendente que houver proferido a decisão recorrida ou (c) o próprio recorrente. Nessa direção, considerando que o Requerente não se enquadra no rol de sujeitos ativos descritos no dispositivo, estar-se-ia diante de hipótese de ilegitimidade da parte requerente, o que implica o não conhecimento do pedido, tendo em vista a inexistência dos pressupostos recursais intrínsecos.
Adicionalmente, Henrique Machado salientou que, ainda que se pudesse vislumbrar, em tese, a possibilidade de apresentação do recurso por terceiro interessado, caberia a ele demonstrar o nexo de interdependência entre a relação jurídica de que é titular e a relação jurídica decidida nos autos, não se prestando o recurso à defesa de tese jurídica abstrata.
O Diretor Henrique Machado também ressaltou a taxatividade das hipóteses de cabimento previstas no inciso IX da Deliberação 463, cuja caracterização o Requerente não teria conseguido demonstrar. O Diretor reforçou, ainda, que o pedido de reconsideração não é instrumento adequado para demonstrar insatisfação com o teor da decisão ou rediscutir seu mérito.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação de voto do Diretor Relator Henrique Machado, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração interposto pelo Requerente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: