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Decisão do colegiado de 08/08/2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE INTERINO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004336/2016-46 (PAS RJ2016/6048)

Reg. nº 0673/17
Relator: DPR

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por GL Asset Gestão de Ativos Ltda. (“Proponente”), na qualidade de gestora do Fundo de Ações Araucária Segundo, nos autos do Processo Administrativo Sancionador SEI nº 19957.004336/2016-46 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A Proponente foi acusada pela SEP de infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976, c/c o art. 13 da Instrução CVM nº 358, de 2002, pela suposta realização de negócios com ações de emissão da Klabin S.A. de posse de informação relevante não divulgada ao mercado.

Inicialmente, a Proponente havia apresentado proposta de celebração de Termo de Compromisso no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

A proposta foi rejeitada pelo Colegiado, por maioria, em reunião de 09.05.2017, quando se entendeu que o valor oferecido era incompatível com a gravidade da conduta imputada à Proponente. Na mesma data, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado Relator do processo.

Em 10.07.2017, a Proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Ao analisar a nova proposta, o Diretor Relator Pablo Renteria considerou que a sua aceitação seria conveniente e oportuna à luz do interesse público, pelas seguintes razões: (i) representaria aperfeiçoamento significativo em relação à proposta original, rejeitada pelo Colegiado; (ii) a contrapartida financeira prevista na nova proposta seria 17 (dezessete) vezes superior ao suposto ganho indevido obtido pela Proponente; e (iii) na reunião de 09.05.2017, o Colegiado aceitou proposta de Termo de Compromisso, em iguais valores, de outra acusada pela mesma infração no mesmo processo.

O Colegiado, acompanhando a manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria, deliberou aceitar a nova proposta formulada pela Proponente.

Adicionalmente, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União, designando a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação à Proponente.

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