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Decisão do colegiado de 08/08/2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE INTERINO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004750/2016-­55 (PAS RJ2016/5789)

Reg. nº 0765/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por UHY Moreira Auditores e seus responsáveis técnicos Diego Rotermund Moreira e Jorge Luiz Menezes Cereja (“Proponentes”) nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

O processo teve origem no Plano de Supervisão Baseada em Risco executado pela SNC, que analisou, além de tópicos relacionados à estrutura da firma de auditoria UHY Moreira Auditores, os trabalhos de auditoria por ela realizados nas companhias de capital aberto SERGEN – Serviços de Engenharia S.A. e Telecomunicações Brasileiras S.A. – TELEBRÁS nos exercícios findos em 31.12.2010 e 31.12.2011, respectivamente.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308, de 1999, em decorrência da inobservância de diversos dispositivos das normas de contabilidade na realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras das companhias acima referidas.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso em que solicitaram nova revisão para verificar o saneamento das deficiências apontadas.

Em sua análise sobre os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM identificou óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, tendo em vista a ausência de proposta indenizatória referente aos danos difusos causados ao mercado.

À luz das características do caso e da natureza e gravidade da acusação formulada, o Comitê de Termo de Compromisso sugeriu aos Proponentes o aprimoramento da proposta no seguinte sentido:

I – UHY Moreira Auditores: assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários; e

II – Diego Rotermund e Jorge Luiz Menezes Cereja: compromisso de não exercerem, pelo prazo de dois anos a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsáveis técnicos da UHY Moreira Auditores ou qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.

Após interações com o Comitê, os Proponentes protocolaram nova proposta de Termo de Compromisso, contemplando o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em quatro parcelas. Na oportunidade, os Proponentes salientaram que o novo valor considerou avaliação quanto às possibilidades da UHY Moreira Auditores, que enfrentaria dificuldades financeiras.

Ao final, o Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada, destacando que, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, os Proponentes não aderiram à contraproposta do Comitê. Nesse sentido, ressaltou-se que nem a proposta inicial nem a proposta final dos Proponentes seriam adequadas ao escopo do Termo de Compromisso, notadamente à sua função preventiva.

Pelo exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado Relator do processo.

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