CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 08/08/2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE INTERINO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006688/2016-36 (PAS RJ2016/8375)

Reg. nº 0766/17
Relator: SGE

O Diretor Gustavo Gonzalez declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Santander (Brasil) S.A. (“Banco Santander”), Banco Finaxis S.A. (“Banco Finaxis”), atual denominação do Banco Petra S.A., e seu diretor responsável pela administração de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”), Edilberto Pereira (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

No âmbito do Programa de Supervisão Baseada em Risco, a SIN analisou a adequação do RED – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial LP (“RED FIDC”) às alterações promovidas na Instrução CVM n° 356/2001 (“Instrução 356”), tendo encontrado falhas no processo de adaptação. Nesse sentido, a área técnica propôs a responsabilização dos Proponentes, principais prestadores de serviços do RED FIDC, conforme abaixo:

I - Banco Santander, na qualidade de custodiante, por (i) não executar, de forma direta, as atividades de cobrança e recebimento dos pagamentos em nome do RED FIDC, em conjunto com a falta de controle das escrow accounts; (ii) se omitir na execução das atividades de guarda e manutenção da documentação relativa aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do RED FIDC, de forma direta ou mediante a contratação de terceiro devidamente supervisionado; (iii) incapacidade em garantir o tempestivo cumprimento por terceiro contratado das verificações trimestrais referentes às atividades de exame da documentação que evidenciava o lastro dos direitos creditórios do RED FIDC; e (iv) não estabelecer nem incluir, no contrato de prestação de serviços firmado com a Ernst & Young Terco Auditores Independentes S.S., regras e procedimentos escritos e passíveis de verificação para o acompanhamento dos trabalhos, em infração, respectivamente, aos seguintes dispositivos da Instrução 356: (a) art. 38, VII, “b”; (b) art. 38, V e VI, c/c art. 38, §9º, I e II, “b” e §10, II; (c) art. 38, III; e (d) art. 38, §9º, II, “a” c/c art. 38, §10, II.

II - Banco Finaxis, na qualidade de administrador, e Edilberto Pereira, diretor responsável pela administração de FIDCs, por (i) não obter informações sobre as regras e procedimentos previstos no § 9º do art. 38 da Instrução 356 junto ao Banco Santander e não publicá-las em sua página da rede mundial de computadores; (ii) omitir, no regulamento do RED FIDC, os prazos para validação dos critérios de elegibilidade e para o recebimento e verificação da documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios; e (iii) diligenciar de forma inadequada e insuficiente a prestação de serviços de custódia pelo Banco Santander, em infração, respectivamente, aos seguintes dispositivos da Instrução 356: (a) art. 38, §10, III; (b) art. 38, §12, I; e (c) art. 39, §4º.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor:

I - Banco Santander, com interveniência e a anuência de Santander Securities Services Brasil DTVM S.A. (“Santander Securities”): (i) revisão, pela Santander Securities, da política de prestação de serviços de custódia para FIDC; (ii) desenvolvimento, pela Santander Securities, de manual de controle de prestadores de serviços contratados pela instituição, de forma a tratar das infrações ao art. 38, V e VI, c/c o §9, I e II, “b”, da Instrução 356; e (iii) pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00;

II - Banco Finaxis: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00; e

III - Edilberto Pereira: pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua aceitação. Adicionalmente, a PFE-CVM ressaltou que caberia à área técnica responsável pela acusação aferir, no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso, (i) a adequação dos procedimentos internos constantes da proposta apresentada pelo Banco Santander; (ii) a cessação da prática de irregularidade em relação às infrações imputadas ao Banco Finaxis quanto ao art. 38, §10, III, e ao art. 39, §4º, da Instrução 356; e (iii) se as medidas adotadas pelo Banco Finaxis com objetivo de adequar seus procedimentos internos seriam suficientes para fins de atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, deliberou pela rejeição das propostas, considerando-as, naquele momento, inoportunas e inconvenientes, tendo em vista que os Proponentes também constam como acusados no Processo Administrativo Sancionador n° 19957.008901/2016-44, que envolve imputações graves e ainda está em fase de apresentação de defesas.

Posteriormente, em reunião com o Comitê, representantes do Banco Finaxis e de Edilberto Pereira questionaram a possibilidade de apresentação de uma proposta que englobasse os dois processos sancionadores. Em resposta, o Comitê destacou que, embora fosse possível em tese, tal proposta seria de difícil aceitação, tendo em vista que o outro processo não estaria vocacionado à celebração de termo de compromisso pela gravidade das imputações, além do fato de não se saber, ainda, o entendimento da PFE-CVM no que diz respeito à eventual necessidade de indenização de prejuízos individualizados.

Por fim, após exame de pedidos de reconsideração do Banco Finaxis e Edilberto Pereira, solicitando a desconsideração do objeto do PAS n° 19957.008901/2016-44 na presente análise, o Comitê manteve a decisão de recomendar a rejeição das propostas formuladas pelos Proponentes.

O Colegiado, considerando a existência de acusação dos Proponentes no PAS n° 19957.008901/2016-44, envolvendo contexto similar à presente acusação, bem como a falta de visibilidade a respeito dos seus desdobramentos devido ao atual status do referido processo, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas apresentadas. Na sequência, o Colegiado determinou o retorno do presente processo ao Comitê, para que seja oportunizada análise conjunta de eventuais propostas de termo de compromisso abrangendo os dois processos mencionados.

Voltar ao topo