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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 31 DE 15.08.2017

Participantes

• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE INTERINO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

Outras Informações

Ata divulgada no site em 14.09.2017.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006844/2016-69 (PAS RJ2016/7674)

Reg. nº 0680/17
Relator: SGE

Trata-se de propostas conjuntas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Brookfield”), na qualidade de incorporadora do empreendimento hoteleiro Brookfield Century Plaza Santo André (“Empreendimento”) e ofertante dos Contratos de Investimento Coletivos (“CIC”) a ele relacionados, e seu administrador e Diretor Presidente Alessandro Olzon Vedrossi (“Alessandro Vedrossi”); e (ii) Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda. (“Atlantica”), na qualidade de operador hoteleiro do Empreendimento e também ofertante dos CICs a ele relacionados, e seu sócio-administrador Christer Raul Holtze (“Christer Holtze” e, em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 ("Lei 6.385") e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 ("Instrução 400"), e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei 6.385 e no art. 4º da Instrução 400.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:

I - Brookfield e Alessandro Vedrossi: pagar à CVM, em conjunto, o valor total de R$ 50.000,00; e

II - Atlantica e Christer Holtze: atender a toda a legislação pertinente a contratos do gênero, especialmente às normas da CVM, de modo a contratar unicamente com incorporadoras que expressamente se comprometam a somente iniciar a incorporação e comercialização de unidade após o pedido de dispensa concedido na CVM.

Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM ("PFE-CVM") concluiu pela inexistência de óbice em relação ao compromisso oferecido por Brookfield e Alessandro Vedrossi. Quanto à proposta de Atlantica e Christer Holtze, a PFE-CVM identificou óbice jurídico à sua celebração, tendo em vista a ausência de oferecimento de valor a título de correção do dano observado.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigações pecuniárias conforme abaixo:

I - R$ 150.000,00 para a Brookfield e R$ 75.000,00 para Alessandro Vedrossi; e

II - R$ 100.000,00 para a Atlantica e R$ 50.000,00 para Christer Holtze.

Após negociação, os Proponentes aderiram à contraproposta apresentada pelo Comitê de Termo de Compromisso.

Na visão do Comitê, com a adesão dos Proponentes, a celebração do Termo de Compromisso nessas novas condições seria conveniente e oportuna. Desse modo, tendo considerado a inexistência de óbice jurídico, os antecedentes dos Proponentes e as características das operações, o Comitê recomendou a aceitação das novas propostas apresentadas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas conjuntas de termo de compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no Parecer do Comitê. A decisão fundamentou-se essencialmente nos seguintes pontos: (i) a superação do óbice legal apontado em relação à proposta de Atlantica e Christer Holtze; (ii) a adesão à contraproposta do Comitê; e (iii) a adequação da proposta à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004919/2016-77

Reg. nº 0555/17
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Eugenia Maria Rafael de Oliveira, aprovado na reunião de Colegiado de 24.1.2017, no âmbito do Processo CVM nº 19957.004919/2016-77.

Inicialmente, a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, registrou que o pagamento fora realizado com cinquenta dias de atraso, tendo sido acrescido do recolhimento de multa de mora, nos termos do art. 37-A da Lei n° 10.522/2002 c/c art. 61, caput, e §§ 1º e 2º da Lei 9.430/1996, além da atualização dos valores pela taxa SELIC. Não obstante o atraso, a SAD concluiu que, em linha com os precedentes da Autarquia em situações análogas, estariam cumpridas as condições pactuadas no Termo de Compromisso.

O Colegiado, considerando a manifestação da SAD e a metodologia estabelecida na reunião de 29.9.2015 (PAS RJ2013/11178), deliberou, por unanimidade, admitir o cumprimento do Termo de Compromisso e determinou o arquivamento do processo.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – RAFAEL OLIVEIRA DE FREITAS SILVA / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.002364/2015-48

Reg. nº 9816/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de pedido de reconsideração sob a forma de embargos de declaração interposto por Rafael Oliveira de Freitas Silva (“Reclamante”) em face da decisão do Colegiado de 1.9.2015, que declarou a intempestividade de seu recurso no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP movido por ele contra a Corval CVM. S.A. - Em Liquidação Extrajudicial (“Reclamada”).

O Reclamante argumenta ter recebido a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) em 13.6.2015 e postado o recurso em 14.7.2015, dentro, portanto, do prazo de trinta dias previsto no Regulamento do MRP. No seu entendimento, a decisão do Colegiado teria se equivocado com relação à tempestividade por considerar a data do recebimento do recurso (16.7.2015) em vez da data de sua postagem (14.7.2015).

Ao analisar o expediente, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI reconheceu a tempestividade do recurso apreciado em 1.9.2015, indicando que caberia revisão da decisão do Colegiado nesse ponto. Quanto ao mérito, a área técnica manteve o entendimento favorável à decisão da BSM, reportando-se aos argumentos abordados naquela ocasião. Nesse sentido, a SMI destacou que apenas parte dos recursos em conta no dia da liquidação da Reclamada (R$ 10,00) seriam provenientes de operações de bolsa, em conformidade com a metodologia aprovada pelo Colegiado e a jurisprudência de casos semelhantes.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 105/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, reformar a decisão de 1.9.2015, para reconhecer a tempestividade do recurso apresentado pelo Reclamante.

No mérito, o Colegiado reiterou os fundamentos expostos na decisão recorrida pela manutenção do entendimento da BSM, destacando que somente seria cabível o ressarcimento do montante de R$ 10,00 (atualizado monetariamente), nos termos do art. 77, inciso V, da Instrução CVM n° 461/2007 e conforme a metodologia de cálculo proposta pela BSM.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - PEDIDO DE DISPENSA AUTOMÁTICA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA - GPX PARTICIPAÇÕES LTDA.-EPP - PROC. SEI 19957.007011/2016-15

Reg. nº 0409/16
Relator: DHM

Trata-se de recurso interposto por GPX Participações Ltda - EPP (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registros de Valores Mobiliários - SRE que indeferiu seu pedido de dispensa automática de registro de oferta pública de valores mobiliários (“Oferta”), prevista no art. 5º, inciso III, da Instrução CVM nº 400/2003 (“Instrução 400”).

Conforme requerimento, a Oferta seria realizada por meio da plataforma eletrônica de investimento participativo URBE.ME Serviços Desenvolvimento Urbano Ltda. - ME, com o objetivo de viabilizar a implantação do empreendimento Condomínio Residencial Park Life Limeira, tendo sido criada uma Sociedade de Propósito Específico para a execução do objeto do negócio imobiliário (GPX III Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.), que seria encerrada após a conclusão do empreendimento.

Ao analisar o pedido, a SRE entendeu que a Oferta não poderia ser realizada com a dispensa automática disposta no art. 5º, inciso III, da Instrução 400, tendo em vista que se destina à captação de recursos para finalidade econômica a ser executada por sociedade empresária que não estaria qualificada como microempresa ("ME") ou empresa de pequeno porte ("EPP"), nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

Em seu voto, o Diretor Relator Henrique Machado, destacou, inicialmente, a superveniência de alteração normativa sobre a questão em tela, uma vez que foi editada a Instrução CVM n° 588/2017 ("Instrução 588"), dispondo sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.

Nessa linha, o Relator observou que a Instrução 588 revogou o art. 5º, inciso III, da Instrução 400, afastando o critério de dispensa automática de registro baseado no enquadramento da ofertante como ME ou EPP, e estabeleceu novos requisitos para a obtenção da dispensa, como valor máximo de captação e proibição de utilização dos recursos captados na aquisição de título, conversíveis ou não, e valores mobiliários de outras sociedades.

Pelo exposto, Henrique Machado concluiu que o recurso perdeu seu objeto, cabendo o envio do processo à SRE para análise do pleito à luz dos novos requisitos estabelecidos pela Instrução 588.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Henrique Machado, deliberou a perda do objeto do recurso, com a devolução do processo à SRE para as providências cabíveis.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - PEDIDO DE DISPENSA AUTOMÁTICA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA - NOSSO CAPITAL 2 IMÓVEIS LTDA.- EPP - PROC. SEI 19957.003122/2016-52

Reg. nº 0341/16
Relator: DHM

Trata-se de recurso interposto por Nosso Capital 2 Imóveis LTDA. - EPP (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registros de Valores Mobiliários - SRE que indeferiu seu pedido de dispensa automática de registro de oferta pública de valores mobiliários (“Oferta”), prevista no art. 5º, III, da Instrução CVM nº 400/2003 (“Instrução 400”).

Conforme requerimento, a Oferta envolve cotas de Sociedade em Conta de Participação (“SCP”) na qual a Recorrente figura como sócia ostensiva, e tem por objetivo viabilizar a utilização dos recursos captados para adquirir cotas de outra SCP, na qual a sócia ostensiva é a Hyperion Empreendimentos e Incorporações Ltda. (“Hyperion”), incorporadora do empreendimento imobiliário denominado “projeto Moscou”, cuja construção será parcialmente financiada com recursos oriundos dos investidores que aderirem à Oferta.

A SRE, com base em parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM em análise de operação semelhante, entendeu que a Oferta não poderia ser realizada com a dispensa automática disposta no art. 5º, inciso III, da Instrução 400, tendo em vista que a beneficiária final dos recursos não estaria enquadrada como empresa de pequeno porte (“EPP”) ou microempresa (“ME”), nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

Em seu voto, o Diretor Relator Henrique Machado, destacou, inicialmente, a superveniência de alteração normativa sobre a questão em tela, uma vez que foi editada a Instrução CVM n° 588/2017 ("Instrução 588"), dispondo sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.

Nessa linha, o Relator observou que a Instrução 588 revogou o art. 5º, inciso III, da Instrução 400, afastando o critério de dispensa automática de registro baseado no enquadramento da ofertante como ME ou EPP, e estabeleceu novos requisitos para a obtenção da dispensa, como valor máximo de captação e proibição de utilização dos recursos captados na aquisição de título, conversíveis ou não, e valores mobiliários de outras sociedades.

Pelo exposto, Henrique Machado concluiu que o recurso perdeu seu objeto, cabendo o envio do processo à SRE para análise do pleito à luz dos novos requisitos estabelecidos pela Instrução 588.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Henrique Machado, deliberou a perda do objeto do recurso, com a devolução do processo à SRE para as providências cabíveis.

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