Decisão do colegiado de 15/08/2017
Participantes
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE INTERINO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - PEDIDO DE DISPENSA AUTOMÁTICA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA - GPX PARTICIPAÇÕES LTDA.-EPP - PROC. SEI 19957.007011/2016-15
Reg. nº 0409/16Relator: DHM
Trata-se de recurso interposto por GPX Participações Ltda - EPP (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registros de Valores Mobiliários - SRE que indeferiu seu pedido de dispensa automática de registro de oferta pública de valores mobiliários (“Oferta”), prevista no art. 5º, inciso III, da Instrução CVM nº 400/2003 (“Instrução 400”).
Conforme requerimento, a Oferta seria realizada por meio da plataforma eletrônica de investimento participativo URBE.ME Serviços Desenvolvimento Urbano Ltda. - ME, com o objetivo de viabilizar a implantação do empreendimento Condomínio Residencial Park Life Limeira, tendo sido criada uma Sociedade de Propósito Específico para a execução do objeto do negócio imobiliário (GPX III Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.), que seria encerrada após a conclusão do empreendimento.
Ao analisar o pedido, a SRE entendeu que a Oferta não poderia ser realizada com a dispensa automática disposta no art. 5º, inciso III, da Instrução 400, tendo em vista que se destina à captação de recursos para finalidade econômica a ser executada por sociedade empresária que não estaria qualificada como microempresa ("ME") ou empresa de pequeno porte ("EPP"), nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
Em seu voto, o Diretor Relator Henrique Machado, destacou, inicialmente, a superveniência de alteração normativa sobre a questão em tela, uma vez que foi editada a Instrução CVM n° 588/2017 ("Instrução 588"), dispondo sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.
Nessa linha, o Relator observou que a Instrução 588 revogou o art. 5º, inciso III, da Instrução 400, afastando o critério de dispensa automática de registro baseado no enquadramento da ofertante como ME ou EPP, e estabeleceu novos requisitos para a obtenção da dispensa, como valor máximo de captação e proibição de utilização dos recursos captados na aquisição de título, conversíveis ou não, e valores mobiliários de outras sociedades.
Pelo exposto, Henrique Machado concluiu que o recurso perdeu seu objeto, cabendo o envio do processo à SRE para análise do pleito à luz dos novos requisitos estabelecidos pela Instrução 588.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Henrique Machado, deliberou a perda do objeto do recurso, com a devolução do processo à SRE para as providências cabíveis.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


