Decisão do colegiado de 15/08/2017
Participantes
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - PRESIDENTE INTERINO
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – RAFAEL OLIVEIRA DE FREITAS SILVA / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.002364/2015-48
Reg. nº 9816/15Relator: SMI/GME
Trata-se de pedido de reconsideração sob a forma de embargos de declaração interposto por Rafael Oliveira de Freitas Silva (“Reclamante”) em face da decisão do Colegiado de 1.9.2015, que declarou a intempestividade de seu recurso no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP movido por ele contra a Corval CVM. S.A. - Em Liquidação Extrajudicial (“Reclamada”).
O Reclamante argumenta ter recebido a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) em 13.6.2015 e postado o recurso em 14.7.2015, dentro, portanto, do prazo de trinta dias previsto no Regulamento do MRP. No seu entendimento, a decisão do Colegiado teria se equivocado com relação à tempestividade por considerar a data do recebimento do recurso (16.7.2015) em vez da data de sua postagem (14.7.2015).
Ao analisar o expediente, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI reconheceu a tempestividade do recurso apreciado em 1.9.2015, indicando que caberia revisão da decisão do Colegiado nesse ponto. Quanto ao mérito, a área técnica manteve o entendimento favorável à decisão da BSM, reportando-se aos argumentos abordados naquela ocasião. Nesse sentido, a SMI destacou que apenas parte dos recursos em conta no dia da liquidação da Reclamada (R$ 10,00) seriam provenientes de operações de bolsa, em conformidade com a metodologia aprovada pelo Colegiado e a jurisprudência de casos semelhantes.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 105/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, reformar a decisão de 1.9.2015, para reconhecer a tempestividade do recurso apresentado pelo Reclamante.
No mérito, o Colegiado reiterou os fundamentos expostos na decisão recorrida pela manutenção do entendimento da BSM, destacando que somente seria cabível o ressarcimento do montante de R$ 10,00 (atualizado monetariamente), nos termos do art. 77, inciso V, da Instrução CVM n° 461/2007 e conforme a metodologia de cálculo proposta pela BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


